TJPA - 0807081-40.2024.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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03/02/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2025 07:42
Baixa Definitiva
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Processo nº: 0807081-40.2024.8.14.0040 Classe: Apelação Cível Recorrente: José de Souza Lima Recorrido: Banco C6 S.A.
Relatora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Comarca de Origem: Parauapebas – PA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA.
BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José de Souza Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, ressarcimento de valores, e indenização por danos morais relacionados a contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com o Banco C6 S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico apresenta regularidade e autenticidade suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico, assinado com autenticação por biometria facial (selfie), apresenta elementos como logs de acesso, geolocalização e comprovantes de transferência bancária, o que garante sua autenticidade, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001.
A ausência de impugnação específica da foto/selfie utilizada na contratação reforça a presunção de validade do acordo firmado eletronicamente.
Os comprovantes de depósito em conta bancária de titularidade do apelante confirmam a liberação do crédito contratado, demonstrando o cumprimento das cláusulas pactuadas.
A alegação de fraude e irregularidade na contratação não foi comprovada, sendo desconsideradas as alegações de inconsistência documental diante da robustez das provas apresentadas pela instituição financeira.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a validade de contratos firmados eletronicamente mediante autenticação biométrica e elementos técnicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Contratos firmados eletronicamente com autenticação por biometria facial (selfie) e suporte probatório técnico são válidos e aptos a comprovar a relação jurídica obrigacional.
Alegações de irregularidade ou fraude na contratação devem ser acompanhadas de prova cabal para afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 1º e 10; CPC/2015, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI nº 1002475-83.2021.8.26.0483, Rel.
Maria Fernanda S.
E.
B.
Tamaoki, j. 14/02/2022; TJ-RO, AC nº 7013316-25.2021.822.0005, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 03/11/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por José de Souza Lima em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco C6 S.A., envolvendo questionamentos sobre um contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
Transcrevo a parte dispositiva da sentença de Id 23279754: “(…) À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Exclua-se o BANCO C6 S/A e inclua-se o BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. na autuação do PJe, conforme fundamentado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Inconformada, a parte autora interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id.
Num. 23279756) sustentando: Alega que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência e a autenticidade da contratação, tendo sido vítima de fraude.
Aponta irregularidades na documentação apresentada, como a ausência de assinatura visível no contrato digital e inconsistências nos dados cadastrais, incluindo divergências de endereço.
Destaca que a sentença ignorou as provas e alegações da parte autora, tomando como verdadeiros os documentos apresentados pelo banco, que não comprovam a efetiva contratação ou a utilização dos valores pelo apelante.
Sustenta que os comprovantes de transferência interna apresentados pelo banco são insuficientes como prova de legalidade do contrato.
O apelante fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, CDC) e em precedentes jurisprudenciais, pleiteando: Declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010121163358; Ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente; Condenação em danos morais; Fixação de honorários advocatícios de sucumbência exclusivamente à parte apelada.
Requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos da inicial.
Contrarrazões no ID Num. 23279760.
Sustenta a regularidade da contratação e requer a manutenção da sentença a quo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de enfrentar as teses levantadas pela parte apelante, é importante frisar que a relação posta em litígio configura uma relação de consumo entre fornecedor de serviços (instituição bancária), conforme art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e o usuário desse serviço, consumidor nos termos do art. 2º, do CDC.
O cerne da demanda cinge-se à constatação da regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada de forma eletrônica.
O contrato eletrônico é um acordo legal celebrado entre as partes utilizando-se de tecnologias de informação e comunicação, com a concordância com os termos e condições ali aventadas, sendo eletronicamente assinado.
A assinatura eletrônica é uma forma de autenticação que permite verificar a identidade das pessoas signatárias do documento, geralmente com o uso de tecnologias de criptografia.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
A norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidos, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. É o que se depreende dos artigos 1º e 10 da MP nº 2.200-2/2001, in verbis : “Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir , das a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (...) Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. signatários § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos , na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de quem for oposto o documento outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” É inquestionável os avanços tecnológicos no que tange à desmaterialização das cártulas dos títulos de créditos/contratos a permitir sua emissão/utilização em meio eletrônico, entretanto, devem respeitar parâmetros/requisitos mínimos capazes de garantir uma identificação virtual precisa e individual da pessoa signatária e, consequentemente, da validade e autenticidade de tal assinatura. É dizer que, por meio dessa identificação digital, a assinatura é considerada pessoal e íntegra, tendo efeito jurídico equiparado às realizadas em meio físico.
Da detida análise do caderno processual, reputo que a narrativa autoral carece de verossimilhança frente às demais provas, em especial porque a demandada/apelada logrou comprovar que a autora contraiu refinanciamento de empréstimo consignado por meio de tecnologia de biometria facial (selfie) (id. 23279738), havendo também no referido documento data/hora da contratação, IP, localização, logs das tratativas, o que geraria a presunção de veracidade do referido pacto.
Ademais, a parte autora/recorrente não contesta ser sua a foto/selfie ali lançada, limitando a asseverar (id. 23279756) que “Como fundamento para seu julgamento, o Juízo a quo teve como suficientes para comprovar a autenticidade e legalidade da contratação: apresentou o contrato assinado digitalmente pelo Apelante, juntou o comprovante de transferência de valores para a conta de titularidade do apelante, e/ou outros documentos gerados pelo sistema da instituição financeira”.
Entretanto, não merece acolhida tal alegação.
Constata-se ainda que o refinanciamento empréstimo consignado em questão foi efetivamente depositado em conta bancária de titularidade da autora/apelante, sendo liberado o saldo de R$1.164,02, consoante comprovante de id. 23279733.
Forçoso reconhecer, portanto, que a autora/recorrente estava ciente e concordou com as cláusulas e disposições do contrato estabelecido – em especial porque acessou a plataforma de serviços da instituição financeira recorrente, fato este que se mostrou incontroverso nos autos, pelo que restou comprovada a existência e higidez da relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes, regularmente validada mediante autenticação eletrônica ("selfie"), a justificar os descontos no benefício previdenciário efetuados.
Não destoa a jurisprudência pátria: Recurso inominado.
Banco C6 Consignados S/A.
Contrato de empréstimo não reconhecido pelo consumidor.
Conjunto probatório que comprova a celebração do contrato por meio eletrônico.
Confirmação por biometria facial - "selfie".
Fotografia que coincide com o documento de identidade presente nos autos.
Falta de verossimilhança das alegações autorais.
Regularidade da contratação conforme precendentes deste TJSP.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJ-SP - RI: 10024758320218260483 SP 1002475-83.2021.8.26.0483, Relator: MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/02/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, INCLUSIVE ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL/SELFIE E ÁUDIO REFERENTE À ADESÃO. ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INSUBSISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031942-70.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50319427020218240038, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 06/04/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - FOTO DO CONTRATANTE E DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE - USO DE SENHA PESSOAL -DESCONTOS REGULARES - DANO MORAL.
O contrato eletronicamente assinado com uso de senha pessoal, corroborado com fotos do contratante e de seu documento de identidade no momento da contratação, é hábil a demonstrar a regularidade da operação realizada de forma on-line.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em descontos indevidos, mas exercício regular de direito da instituição financeira.
Diante da regularidade dos descontos, não há de se falar em restituição dos descontos ou indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000220353015001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento na contratação.
Não comprovado.
Contrato existente.
Relação jurídica demonstrada.
Litigância de má-fé.
Ausência de dolo processual.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022 (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022) Com efeito, verificada a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pleitos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Diante do não provimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão do benefício da justiça gratuita já concedido.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 20:08
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUZA LIMA - CPF: *06.***.*20-60 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 07:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/11/2024 19:31
Declarada incompetência
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18/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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