TJPA - 0803939-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:53
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2025 13:24
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0803939-51.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA REPRESENTANTE: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - OAB/PA Nº 7.039 RECORRIDO(A): DEUZANGELA GALVAO MIOTTO REPRESENTANTE: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH - OAB/PA Nº 25.071 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo (ID nº 22430063), interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 21322826) proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE.
DECISÃO IMPUGNADA COM TEOR DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DE FASE PROCESSUAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Alegou a parte recorrente, em síntese, ofensa aos arts. 1.009 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, dada a necessidade de reconhecer que a interposição do recurso de agravo de instrumento é cabível, tendo em vista que a decisão em 1º grau que negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença não extingue a execução, não possuindo característica de sentença.
Ainda, requereu a aplicação da fungibilidade recursal e a concessão de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22965331). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a Turma Julgadora consignou que “não vejo razões para a reforma do julgado impugnado, considerando-se que a tese suscitada pelo ora recorrente quando do julgamento do agravo de instrumento foi refutada com em precedentes oriundos do STJ, que bem se mostraram aplicáveis à questão objeto de análise, onde firmou-se o entendimento no sentido de que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação, constituindo, assim, erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.” Destarte, é de se consignar que a respeito da controvérsia em questão, referida ao recurso cabível contra a decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença, se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Desta forma, incide na hipótese o teor da súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), em razão da consonância entre a conclusão adotada pela Turma Julgadora e o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), pelo óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
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31/10/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 06:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:01
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE.
DECISÃO IMPUGNADA COM TEOR DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DE FASE PROCESSUAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e nove de julho a cinco de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal).
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/08/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de DEUZANGELA GALVAO MIOTTO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803939-51.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: DEUZANGELA GALVAO MIOTTO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 28 de maio de 2024. -
28/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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05/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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