TJPA - 0803430-03.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0803430-03.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO MENDES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO AGIBANK S.A Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) FRANCISCO MENDES DA SILVA para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 17/12/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
17/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo há necessidade de breve resumo dos fatos no decorrer da confecção da peça derradeira.
A parte autora FRANCISCO MENDES DA SILVA ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica, cumulada com dano moral e repetição de indébito contra o Banco AGIBANK S.A.
Da Preliminar de Mérito.
A preliminar de complexidade não prospera porque o autor afirma ter feito o contrato de refinanciamento.
Do ônus da prova.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Inexiste dúvidas com relação aos diversos descontos existentes na conta da autora, assim como o fato que eles derivam de contratos de empréstimo bancário, seguros e pacote de serviços.
Os contratos bancários, em todas as modalidades, devem ser realizados de forma escrita e com consentimento expresso dos contratantes.
Afirma a parte autora ter realizado contrato de refinanciamento de n. 1508824938, com a promessa de juros menores e do recebimento de saldo no valor de R$ 322,00, contudo, nada foi creditado em sua conta.
Após se dirigiu ao banco réu e foi informado que a transação não teria dado certo, porém, passou a incidir desconto maior que o empréstimo anteriormente contratado, ou seja, pelo contrato original o autor pagaria 72 parcelas no valor de R$ 424,00 e com a migração passou a pagar 84 parcelas de 429,50.
O banco réu se esquivaria de sua responsabilidade apresentando o contrato assinado física ou digitalmente, assim como a TED, mas não apresentou nenhum dos documentos em juízo.
O contrato apresentado não consta qualquer assinatura da parte autora, logo, o contrato de refinanciamento é ilegal diante da falha na prestação dos serviços (Art. 14, CDC).
O contrato de refinanciamento de n. 1508824938 será declarado inexistente diante da falta de assinatura do autor e disponibilização do crédito, contudo, o contrato bancário anterior é válido e dessa forma a devolução em dobro das parcelas dever ser somente da diferença de valores entre o contrato originário e o de refinanciamento cujo montante é de R$ 5,50.
Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a devolução deverá ser na forma dobrada.
Foram descontadas 08 parcelas correspondente ao total de R$ 44,00 que na forma dobrada perfaz o montante de R$ 88,00.
Estabelecido o dano material, passa-se à análise do dano moral.
DO DANO MORAL.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva, o banco réu passou a realizar descontos com valor superior ao contratado, fato que certamente lhe causou diversos danos, inclusive quanto à própria subsistência.
O dano moral é evidente e sua quantificação deve ser fundada na compensação pela dor causada, assim como deve ser pedagógica punitiva.
Por todo transtorno e privação financeira, fixo o valor do dano moral em R$ 4.000,00.
Do Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato de refinanciamento de n. 1508824938, assim como a ilegalidade dos débitos dele decorrentes no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
A título de dano material, a devolução será na forma dobrada que corresponde ao valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
O contrato originário deverá ser restabelecido, já que há confissão de sua realização.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 14 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:03
Audiência Una realizada para 07/11/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 26.872,00 DESTINATÁRIO: FRANCISCO MENDES DA SILVA Rua 15 de setembro, 505, Vila Pandolfi, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 07/11/2024 Hora: 09:50 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: Processo n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 23 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZProcesso n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 23 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZProcesso n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
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Paragominas (PA), 23 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZProcesso n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 23 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZProcesso n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 23 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZProcesso n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 23 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZProcesso n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZProcesso n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZProcesso n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
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Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
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O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ, cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0803430-03.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
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Paragominas (PA), 23 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 28/05/2024 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria A.V -
28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:16
Audiência Una designada para 07/11/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
23/05/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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