TJPA - 0800323-72.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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02/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800323-72.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: AUTOR (A) - Nome: GECIVALDO OLIVEIRA MEDEIROS Endereço: Rua Nova Sete, 240, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 08, Nº. 675, CENTRO, RIO MARIA PA, CENTRO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pelo DJE (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do NCPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do NCPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. 3.
Após, certificado o necessário, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:29
Juntada de petição
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21/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800323-72.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO DO BRASIL SA GECIVALDO OLIVEIRA MEDEIROS SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Do julgamento antecipado do mérito A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ou seja, caberia ao banco réu provar que não houve a falha na prestação do serviço a ensejar a cobrança do valor da tarifa bancária sem contratação específica, restando prejudicada, uma vez verificada a ausência de defesa nos autos.
No mesmo sentido, já entendeu o Tribunal do Estado de São Paulo: Pacote de tarifa bancária.
Serviço não contratado pela correntista.
Cobrança Indevida.
Dever de restituir.
Presunção de veracidade como efeito da revelia aplicada.
Impossibilidade de reexame da matéria.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 00012651020188260292 Jacareí, Relator: Brenno Gimenes Cesca, Data de Julgamento: 02/08/2018, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2018).
Por fim, sabe-se que, a inércia da parte demandada não pode ser interpretada como concordância dos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, somente os fatos são reputados como verdadeiros, não se aplicando a revelia à matéria jurídica discutida no processo.
Ou seja, ainda com efeito da revelia, cabe ao Magistrado analisar as provas constantes nos autos.
Pois bem.
No mérito, a ação é parcialmente procedente. 1 - Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos, pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a contração do pacote de tarifas bancárias pela parte autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a instituição requerida, a qual descontava mensalmente de sua conta bancária valores referentes aos respectivos pacotes de tarifas bancárias supracitados.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento que pudesse defender seus interesses nos autos. 1.2.
Da repetição em dobro do indébito Quanto ao pedido restituição de valores em dobro, deve a instituição requerida restituir os valores já descontados de forma simples, uma vez que, não restou configurada a má-fé do banco réu, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado cesta não contratada, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que os descontos tenham prejudicado a situação financeira da requerente, visto que os valores cobrados por mês são pequenos e diluídos no tempo.
Assim, a simples cobrança de cesta por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, GECIVALDO OLIVEIRA MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, para então: a) Condenar o reclamado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no tocante aos descontos objetos dos autos (Tarifa Bancária), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação;
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
29/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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25/05/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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