TJPA - 0819068-74.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0819068-74.2023.8.14.0051 AUTOR: HELY DA MACENO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela parte autora (ID 119167362) é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 18 de julho de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819068-74.2023.8.14.0051 AUTOR: HELY DA MACENO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerente opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerente pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público).
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2024 03:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:10
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819068-74.2023.8.14.0051 AUTOR: HELY DA MACENO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Dispensado o relatório por força de disposição legal, passo a expor e fundamentar a decisão.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na qual o Autor alega que adquiriu serviços da categoria premium com a companhia aérea AZUL para a entrega de peças no estado de Rondônia.
Relata que houve um atraso na entrega das peças, o que impôs prejuízos e transtornos de ordem moral ao autor.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da AZUL ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 35.000,00 a título de danos materiais.
O pedido de reparação por danos morais é improcedente.
A relação havida entre as partes é de consumo, nos termos do disposto nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, não vislumbro ocorrência da abusividade para o reconhecimento do pedido deduzido pela parte autora, que não traz qualquer descrição mínima de transtornos aos direitos da personalidade advindo do ocorrido.
Ressalto que o dano moral no caso em apreço não se trata daquele na modalidade in re ipsa, ou seja, não é passível de compensação sem que haja uma transgressão a direitos imateriais de quem o pleiteia. É fato que houve atraso na entrega, porém, na forma como descrito, trata-se de aborrecimento do dia-a-dia, e da narrativa fática não suporta sua compensação, por inexistir qualquer descrição de que maneira a parte consumidora teria sofrido dano moral, já que a carga cegou 3 dias após o prazo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, declaro o processo extinto, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, eis que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 22:01
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 11:36 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/05/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 11:36 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/05/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:57
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/04/2024 09:56
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/11/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 17:27
Declarada incompetência
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28/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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