TJPA - 0874857-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:23
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0874857-84.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, já qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e abusivo atribuído ao COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO e ao DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Durante o curso do processo, o impetrante apresentou pedido de desistência da ação (ID Num. 107465051). É o breve Relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se liga, intimamente, à amplitude do exercício do direito de ação A Jurisprudência pacífica no E.
STF já assentou, em regime de repercussão geral, que o impetrante pode desistir do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.456 - DF (2017/0081952-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE: MARIA SILVINA DAMASCENO KNUST ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA DE MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
RE N. 669.367/RJ.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO A parte impetrante apresentou pedido de desistência do mandado de segurança às e-STJ fls. 386/387.
Nos termos do RE n. 669.367/RJ, o impetrante de mandado de segurança pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Por isso, o deferimento da desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a ordem e extingo o mandado de segurança sem resolução de mérito.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súm. n. 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator. (STJ - MS: 23456 DF 2017/0081952-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 29/06/2017) Assim, nos termos dos arts. 200 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios em atenção às Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:01
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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11/02/2024 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/12/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 05:25
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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