TJPA - 0800005-85.2024.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:51
Decorrido prazo de MILTON DUARTE LOPES em 26/06/2024 23:59.
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01/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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05/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] SENTENÇA R.H.
Vistos.
Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MILTON DUARTE LOPES CPF: *60.***.*29-00.
O feito teve seu tramite regular até que sobreveio manifestação da parte autora desistindo da ação e requerendo a extinção do processo.
Não havendo óbice para acatar o requerimento do autor, a solução é objetiva e direta.
Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo. É o sucinto relatório.
Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, revogando por consequência eventuais Liminares proferida e consequentemente determinando a exclusão da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD e SERASA, se houver.
Recolha-se os mandados e oficie-se os órgãos que foram convocados para este processo, informando-os sobre a sua extinção, se for o caso.
Sem custas remanescentes.
Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com a devida baixa.
BENEVIDES, data e hora do sistema.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
03/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:34
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:58
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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21/02/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:21
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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