TJPA - 0024069-51.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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09/03/2025 03:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SAID SILVA NAGIB ABOUL HOSN em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SAID SILVA NAGIB ABOUL HOSN em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0024069-51.2013.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: SAID SILVA NAGIB ABOUL HOSN RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:50
Juntada de decisão
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11/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de SAID SILVA NAGIB ABOUL HOSN em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2024 04:52
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0024069-51.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAID SILVA NAGIB ABOUL HOSN REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AVENIDA JULIO CESAR 1026A, SEMOB, Val-De-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito ajuizada por SAID SILVA NAGIB ABOUL HOSN em face de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM.
Narra o autor que foi lavrado o auto de infração de trânsito A511333938 em razão de ter estacionado em local e horário proibido pela sinalização, no dia 05/08/10, às 07h55min, na Av.
Nossa Senhora de Nazaré, em frente ao nº 902.
Requereu a gratuidade da justiça e aduziu a ilegalidade do auto de infração, uma vez que teria sido lavrado por guarda municipal, bem como não constou a sua assinatura, que deveria ter sido colhida no momento da infração e que é elemento essencial para o ato.
Foi deferida a justiça gratuita no ID 67734943, bem como determinada a citação do requerido.
Houve o transcurso do prazo sem Contestação (ID 67734943-pág. 5).
No ID 67734944 foi decretada a Revelia do requerido e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público pela ausência de atribuição para atuar no feito (ID 67734944).
O requerido habilitou novos advogados no ID 79727868.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O cerne da questão trazida no feito reside em se verificar a validade do auto de infração lavrado contra a autora, bem como a penalidade de multa aplicada em decorrência daquele ato.
Inicialmente, cumpre destacar que os atos administrativos possuem atributos, os quais são as prerrogativas do poder público, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o qual é basilar no regime jurídico administrativo.
Costuma-se apontar, como atributos dos atos administrativos, a presunção de veracidade e legitimidade, a imperatividade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade, assim como a tipicidade.
Nesse sentido, verifica-se que os atos administrativos de fiscalização e autuação de infrações de trânsito decorrem, portanto, dos atos de império e autoexecutoriedade da Administração Pública, podendo ou não culminar em atos administrativos punitivos, no exercício de seu Poder de Polícia, a depender da consistência e regularidade da autuação.
Ora, o auto de infração de trânsito configura ato administrativo de constatação, que é aquele pelo qual a Administração Pública verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrida no momento (cometimento da infração de trânsito), e decorre do ato administrativo de fiscalização realizada, no caso em exame, pela SEMOB, que culminou no ato punitivo de aplicação de multa.
Os atos administrativos referentes a autuação da infração e aplicação da punição deverão ser perfeitos, válidos e eficazes.
Ademais, os atos punitivos, por atuarem de forma a restringir a esfera jurídica dos particulares, devem ser precedidos de regular processo administrativo, no qual devem ser observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, as autuações de trânsito, enquanto expressões do poder de império do Estado, devem seguir os requisitos de formação a fim de que sejam aptas a motivar validamente as sanções previstas em lei.
No caso em apreço, não merecem prosperar os argumentos aduzidos pelo autor.
Não há ilegalidade na imposição de multa de trânsito por guarda municipal, na medida em que o poder de polícia não se confunde com segurança pública, já tendo tal entendimento sido sedimentado pelo STF no Recurso Extraordinário com reconhecimento da repercussão geral: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PODER DE POLÍCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
GUARDA MUNICIPAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Poder de polícia não se confunde com segurança pública.
O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2.
A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4.
Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5.
O art. 144, § 8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6.
Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas."( RE 658570, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015) Por conseguinte, tampouco merece acolhimento o pedido de anulação pela ausência de elemento essencial, ou seja, a colheita da assinatura do autor no auto de infração, na medida em que a Resolução nº 404/2012 do CONTRAN prevê tanto a possibilidade de notificação pela assinatura do condutor no Auto, quanto pela remessa postal: Art. 2º. (...) §5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. (...) Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Por fim, quanto a alegada inocorrência do fato, o autor não produziu provas que fossem capazes de afastar a presunção de veracidade que milita em favor do Ato Administrativo. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários em razão do deferimento da gratuidade processual.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação ilíquida em parte, sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso e eventuais contrarrazões, remetam-se estes autos ao E.
Tribunal de Justiça Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
20/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 03:20
Decorrido prazo de SAID SILVA NAGIB ABOUL HOSN em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 02:04
Decorrido prazo de SAID SILVA NAGIB ABOUL HOSN em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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22/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 23:23
Processo migrado do sistema Libra
-
27/06/2022 23:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00240695120138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 4703 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4703 para 10422. - Justificativa:
-
28/07/2021 14:09
REMESSA INTERNA
-
24/06/2021 13:27
Remessa
-
24/06/2021 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 13:17
Mero expediente - Mero expediente
-
10/12/2019 12:35
CONCLUSOS
-
23/08/2019 12:13
CONCLUSOS
-
11/06/2015 10:42
CONCLUSOS
-
06/04/2015 09:30
CONCLUSOS
-
22/10/2014 09:12
CONCLUSOS
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29/09/2014 08:53
CONCLUSOS
-
02/04/2014 12:39
CONCLUSOS
-
20/03/2014 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2014 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2014 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2014 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2014 11:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/03/2014 14:47
Remessa
-
10/03/2014 14:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2014 14:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2014 12:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2014 09:40
AGUARDANDO REMESSA MP
-
04/02/2014 09:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
09/01/2014 10:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/10/2013 13:12
AGUARDANDO MANDADO
-
23/10/2013 09:58
PROVIDENCIAR CITACAO
-
22/10/2013 14:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/10/2013 14:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/10/2013 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/10/2013 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2013 10:11
CONCLUSOS
-
18/10/2013 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/10/2013 12:21
OUTROS
-
30/08/2013 12:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/07/2013 13:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/07/2013 09:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/07/2013 09:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/06/2013 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : SUE ANN DE BACELAR DOWICH NOGUEIRA
-
21/06/2013 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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21/06/2013 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2013.01621564-65 de 12ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: área errada
-
21/06/2013 10:04
AGUARDANDO MANDADO
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21/06/2013 08:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/06/2013 12:20
PROVIDENCIAR CITACAO
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13/06/2013 12:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2013 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2013 11:21
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
12/06/2013 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2013 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2013 11:20
Mero expediente - Mero expediente
-
15/05/2013 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
15/05/2013 10:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/05/2013 08:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/05/2013 08:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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