TJPA - 0807454-16.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:22
Decorrido prazo de IDELCIO G. DA ROCHA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0807454-16.2023.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(A): MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido REQUERIDO(A): IDELCIO G.
DA ROCHA LTDA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2701, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 REQUERIDO(A): IDELCIO GONCALVES DA ROCHA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2701, endereço profissional, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 DECISÃO – MANDADO 1.
Recebo os embargos à execução, em que presentes os requisitos do art. 319 e 910, § 2º, ambos do CPC/2015, para seu regular processamento. 2.
Isento de das custas processuais por força do art. 40 da Lei Estadual n° 8.328/2015. 3.
Defiro, a pedido, os efeitos suspensivos à ação de execução nº 0802887-39.2023.8.14.0005, tendo em vista que os bens públicos são impenhoráveis e, em caso de eventual êxito da exequente, ora embargada, a satisfação do crédito se dará pelo regime de precatório, nos termos do art. 100, da CF/1998 e art. 910, §1º do CPC/2015.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BENS PÚBLICOS IMPENHORÁVEIS.
FAZENDA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO IN LIMINE INCORRETA.
RECURSO PROVIDO. 1. É imprescindível a garantia do juízo para o manejo de embargos do devedor contra execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980. 2.
Todavia, diante da impenhorabilidade dos bens públicos, a Fazenda Pública não deve garantir o juízo em ação de execução fiscal.
Portanto, os embargos do devedor devem ser processados. 3.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o processamento dos embargos do devedor. (TJ-MG - AC: 10637140038802001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Data de Publicação: 09/12/2015). (Sem grifos no original). 4.
Determino a Secretária que promova o apensamento dos presentes autos à ação de execução nº 0802887-39.2023.8.14.0005, traslade-se cópia da presente decisão para os principais, para efeito de registro da suspensão do feito. 5.
Após, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os presentes embargos à execução, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
22/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 02:52
Decorrido prazo de IDELCIO G. DA ROCHA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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17/11/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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