TJPA - 0816796-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
22/09/2024 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:30
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 01:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0816796-02.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: PATRICIA MARIA DA SILVA VIEIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 3227, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-043 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte ré foi condenada a obrigação de pagar reparação por danos morais no valor R$ 3.000,00 (ID 116774674 e ID 120531375).
Antes de ser intimada, a parte ré informou o pagamento voluntário, em 25/06/2024, da quantia a que foi condenada (ID 121202724).
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para transferência da quantia depositada em juízo.
Cumprida a diligência, expeça-se em benefício da parte exequente alvará de transferência da quantia devida e depositada judicialmente, acrescida de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, e observados os dados bancários informados pela parte credora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022209275176300000102797292 02.
DOCS PESSOAIS REQUERENTES Documento de Identificação 24022209275221500000102797294 03.
PROCURACOES Instrumento de Procuração 24022209275334900000102797296 04.
CONTA AGOSTO 2023 Documento de Comprovação 24022209275475900000102797301 05.
CONTA OUTUBRO 2023 COM TAXA DE RELIGACAO Documento de Comprovação 24022209275537200000102797304 06.
COMPROVANTES DA FALTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 24022209275589900000102797308 07.
COMPROVANTE TRABALHO ONLINE DA 1A REQUERENTE Documento de Comprovação 24022209275684100000102797312 08.
FOTO GELADEIRA Documento de Comprovação 24022209275735400000102797313 09.
NOTA FISCAL GELADEIRA Documento de Comprovação 24022209275784200000102797315 10.
LAUDOS MEDICOS DA 1A REQUERENTE Documento de Comprovação 24022209275843400000102797318 11.
VIDEO 1 NARRANDO O OCORRIDO Documento de Comprovação 24022209275928500000102797319 12.
VIDEO 2 NARRANDO O OCORRIDO Documento de Comprovação 24022209280131800000102797321 13.
VIDEO 3 NARRANDO O OCORRIDO Documento de Comprovação 24022209280354500000102797322 14.
VIDEO 4 NARRANDO O OCORRIDO Documento de Comprovação 24022209280459900000102797323 15.
VIDEO 5 NARRANDO O OCORRIDO Documento de Comprovação 24022209280581100000102797327 Citação Citação 24022210572899300000102813346 Intimação Intimação 24022210573298700000102813347 Habilitação nos autos Petição 24032710175458100000105214690 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24032710175589600000105214699 Contestação Contestação 24052100564288700000108672822 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24052100564351500000108672823 Carta de Preposição Petição 24052100572723700000108672824 Audiência Una - Processo 0816796-02.2024.8.14.0301-20240521 091655-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24052115394224400000108717618 Decisão Decisão 24052115394352400000108717614 Decisão Decisão 24052115394352400000108717614 Sentença Sentença 24060511034513800000109449287 Sentença Sentença 24060511034513800000109449287 Embargos de Declaração Petição 24061311402134600000110139682 Certidão Certidão 24061912350424600000110591261 Certidão Certidão 24061912350424600000110591261 Contrarrazões Contrarrazões 24062815291682700000111404884 Certidão Certidão 24071213484387600000112533823 Decisão Decisão 24071715164357500000112897821 Decisão Decisão 24071715164357500000112897821 Petição Petição 24072414473243400000113523050 CORREÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 24072414473278800000113523051 BOLETO Documento de Comprovação 24072414473311400000113523052 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - PATRICIA MARIA Documento de Comprovação 24072414473343100000113523053 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24082210305156200000114591531 -
23/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 19:38
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0816796-02.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: PATRICIA MARIA DA SILVA VIEIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 3227, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-043 Nome: DEBORA DA SILVA VIEIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 3227, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-043 Nome: GABRIELA DA SILVA VIEIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 3227, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-043 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO As autoras opuseram embargos de declaração alegando contradição na sentença em que a ré foi condenada a pagar-lhes reparação por danos morais de R$ 3.000,00, dado que o processo havia sido julgado extinto sem resolução do mérito em relação às autoras Debora da Silva Vieira e Gabriela da Silva Vieira em razão da ausência em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 115971447).
Decido.
De fato, há contradição na sentença, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à Debora da Silva Vieira e Gabriela da Silva Vieira, visto que não compareceram à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração a fim de que a parte dispositiva da sentença passe a ter o seguinte teor: Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora Patrícia Maria da Silva Vieira reparação por morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também deverá ser realizada a baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022209275176300000102797292 02.
DOCS PESSOAIS REQUERENTES Documento de Identificação 24022209275221500000102797294 03.
PROCURACOES Instrumento de Procuração 24022209275334900000102797296 04.
CONTA AGOSTO 2023 Documento de Comprovação 24022209275475900000102797301 05.
CONTA OUTUBRO 2023 COM TAXA DE RELIGACAO Documento de Comprovação 24022209275537200000102797304 06.
COMPROVANTES DA FALTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 24022209275589900000102797308 07.
COMPROVANTE TRABALHO ONLINE DA 1A REQUERENTE Documento de Comprovação 24022209275684100000102797312 08.
FOTO GELADEIRA Documento de Comprovação 24022209275735400000102797313 09.
NOTA FISCAL GELADEIRA Documento de Comprovação 24022209275784200000102797315 10.
LAUDOS MEDICOS DA 1A REQUERENTE Documento de Comprovação 24022209275843400000102797318 11.
VIDEO 1 NARRANDO O OCORRIDO Documento de Comprovação 24022209275928500000102797319 12.
VIDEO 2 NARRANDO O OCORRIDO Documento de Comprovação 24022209280131800000102797321 13.
VIDEO 3 NARRANDO O OCORRIDO Documento de Comprovação 24022209280354500000102797322 14.
VIDEO 4 NARRANDO O OCORRIDO Documento de Comprovação 24022209280459900000102797323 15.
VIDEO 5 NARRANDO O OCORRIDO Documento de Comprovação 24022209280581100000102797327 Citação Citação 24022210572899300000102813346 Intimação Intimação 24022210573298700000102813347 Habilitação nos autos Petição 24032710175458100000105214690 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24032710175589600000105214699 Contestação Contestação 24052100564288700000108672822 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24052100564351500000108672823 Carta de Preposição Petição 24052100572723700000108672824 Audiência Una - Processo 0816796-02.2024.8.14.0301-20240521 091655-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24052115394224400000108717618 Decisão Decisão 24052115394352400000108717614 Decisão Decisão 24052115394352400000108717614 Sentença Sentença 24060511034513800000109449287 Sentença Sentença 24060511034513800000109449287 Embargos de Declaração Petição 24061311402134600000110139682 Certidão Certidão 24061912350424600000110591261 Certidão Certidão 24061912350424600000110591261 Contrarrazões Contrarrazões 24062815291682700000111404884 Certidão Certidão 24071213484387600000112533823 -
17/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:27
Publicado Notificação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:16
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0816796-02.2024.8.14.0301 Parte autora: PATRICIA MARIA DA SILVA VIEIRA Identidade: 1770261 - PC/PA CPF: *91.***.*32-87 Advogado(a): LANNY NEIVA BRASIL OAB/PA: 29109 Parte autora: DEBORA DA SILVA VIEIRA Identidade: 5691009 - PC/PA CPF: *85.***.*15-15 Advogado(a): LANNY NEIVA BRASIL OAB/PA: 29109 Parte autora: GABRIELA DA SILVA VIEIRA Identidade: 7681777 - PC/PA CPF: *85.***.*23-34 Advogado(a): LANNY NEIVA BRASIL OAB/PA: 29109 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): LUIZ VITOR VALADARES LACERDA Identidade: 7141108 - PC/PA CPF: *36.***.*00-43 Advogado(a): LUCAS SANTOS MARTINS OAB/PA: 29582 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um (21) dias do mês de maio do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
O acadêmico de direito Arthur Vinicius Pontes Dias (portador do RG de n. 7506396 PC/PA) assistiu à audiência, de forma telepresencial.
A acadêmica de direito Camilla Stephanne de Souza Moura (portadora do RG de n. 349023 PC/PA) assistiu à audiência, de forma presencial.
A acadêmica de direito Simone Suelen Sanches Costa (portadora do RG de n. 8124178 PC/PA) assistiu à audiência, de forma presencial.
A acadêmica de direito Jackeline Alexandra Farias Galiza (portadora do RG de n. 8866624 PC/PA) assistiu à audiência, de forma presencial.
Foi verificada a presença da autora PATRICIA MARIA DA SILVA VIEIRA e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
Ausentes as autoras DEBORA DA SILVA VIEIRA e GABRIELA DA SILVA VIEIRA, apesar de intimadas.
A parte ré apresentou defesa (ID 115920318).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida DECISÃO: extingo o processo sem resolução do mérito em relação às autoras Débora da Silva Vieira e Gabriela da Silva Vieira (art. 51, inciso I, da Lei 9099/1995), uma vez que não compareceram a esta audiência, apesar de intimadas quando do ajuizamento.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200816796-02.2024.8.14.0301-20240521_091655-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
22/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 12:14
Audiência Una realizada para 21/05/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:31
Audiência Una designada para 21/05/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800305-10.2024.8.14.0077
Aliane Rosa dos Santos
Josue Santos da Silva
Advogado: Richelle Samanta Pinheiro Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 19:35
Processo nº 0800140-39.2022.8.14.0042
Delegacia de Policia Civil de Ponta de P...
Douglas Thiago dos Santos Rodrigues
Advogado: Marco Apolo Santana Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2022 14:34
Processo nº 0800205-60.2023.8.14.0022
Joao Correa Borges
Luis Lopes
Advogado: Amadeu Pinheiro Correa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 11:02
Processo nº 0800269-14.2021.8.14.0031
Creuza da Silva Valadares
Municipio de Moju
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 18:56
Processo nº 0801279-54.2024.8.14.0010
Facility Credito Consultoria e Intermedi...
Jose Afonso Moraes do Nascimento
Advogado: Joao Vitor Barbosa Mendes Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 13:45