TJPA - 0842516-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de MARIA CIRENE BOTELHO DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0842516-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada do PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300), que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
30/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2025 22:17
Conclusos para decisão
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13/04/2025 22:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:40
Decorrido prazo de MARIA CIRENE BOTELHO DE MELO em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0842516-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
05/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA CIRENE BOTELHO DE MELO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0842516-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CIRENE BOTELHO DE MELO Nome: MARIA CIRENE BOTELHO DE MELO Endereço: Quadra A, Rua P, 25, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-253 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 [] DESPACHO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
03/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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