TJPA - 0811332-09.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 12:44
Homologada a Transação
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18/12/2024 12:05
Audiência Una realizada para 17/12/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/12/2024 10:42
Desentranhado o documento
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17/12/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 03:04
Decorrido prazo de R B QUALIFICACAO PROFISSIONAL ANANINDEUA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:31
Audiência Una designada para 17/12/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/10/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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24/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:53
Decorrido prazo de R B QUALIFICACAO PROFISSIONAL ANANINDEUA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:26
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811332-09.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que seja suspensa a cobrança das parcelas do curso”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório, pois a Autora não comprova nos autos que requereu administrativamente a rescisão contratual, conforme descrito no item 5.1 do contrato de Id 116155958, não havendo, portanto, pretensão resistida por parte da Demandada.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte Autora em relação ao Demandado, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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