TJPA - 0843420-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 01:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0843420-88.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Ato / Negócio Jurídico (4701) AUTOR: LIGIA DE MENESES NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: AVNE NASCIMENTO DO ROSARIO - PA26500 RECLAMADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECLAMADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 24 de maio de 2025. -
24/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:42
Decorrido prazo de LIGIA DE MENESES NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:40
Decorrido prazo de AVNE NASCIMENTO DO ROSARIO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0843420-88.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LIGIA DE MENESES NASCIMENTO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1074, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 RECLAMADO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Sentença 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação A parte reclamada alegou a incompetência do Juizado Especial Cível sob a justificativa de necessidade de perícia técnica para análise dos documentos apresentados.
Essa alegação não procede, pois a causa pode ser resolvida por meio de prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia.
O caso envolve uma relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A reclamante é aposentada, idosa e se encontra em situação de hipossuficiência diante da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme prevê a legislação consumerista.
Cabe à reclamada comprovar que a contratação ocorreu de maneira regular e que os descontos efetuados possuem respaldo jurídico válido.
A análise dos documentos apresentados demonstra que a reclamada não cumpriu seu dever de comprovar a regularidade dos contratos.
O contrato anexado não contempla todos os valores descontados, e há inconsistências nos dados informados.
A assinatura presente nos documentos da reclamada não condiz com aquela que consta nos documentos pessoais da reclamante.
Além disso, um fator relevante é que o correspondente bancário responsável pela suposta contratação do empréstimo se localiza na cidade de Florianópolis, enquanto a reclamante reside em Belém, sem qualquer relação com o referido correspondente.
Essa discrepância reforça a ausência de vínculo da reclamante com a contratação.
Outro ponto que confirma a irregularidade é que os valores contratados foram supostamente depositados em uma conta bancária do Banco Bradesco, sem que tenha sido comprovado que essa conta pertence à reclamante.
A reclamada não juntou documentos que demonstrem a efetiva transferência dos valores à reclamante, tampouco apresentou comprovantes bancários que evidenciem que a quantia foi creditada em benefício da parte autora.
Dessa forma, a reclamada não cumpriu o seu ônus probatório, tornando-se incontroversa a irregularidade da contratação e dos descontos realizados.
Diante dessas constatações, reconhece-se a nulidade dos contratos e determina-se a restituição dos valores indevidamente descontados.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida não foi justificada pela reclamada.
Assim, todos os valores descontados do benefício previdenciário da reclamante, que totalizam R$ 3.065,60, devem ser devolvidos em dobro, totalizando R$ 6.131,20, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data de cada desconto, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a conduta da reclamada causou transtornos à reclamante, que é pessoa idosa e depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência.
Os descontos indevidos comprometeram seu sustento e geraram insegurança financeira.
A autora realizou tentativas extrajudiciais para resolver a questão, como reclamação no PROCON, e não obteve resposta satisfatória da instituição financeira.
Diante desse cenário, é cabível a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Quanto ao descumprimento da tutela de urgência, a reclamada comprovou que, no primeiro mês após a decisão, não houve tempo hábil para o cancelamento dos descontos junto ao órgão pagador.
Entretanto, eventual descumprimento posterior deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, cabendo à reclamante demonstrar a persistência dos descontos após o prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos firmados em nome da reclamante e reconhecer a inexistência de qualquer débito decorrente dessas contratações.
A reclamada é condenada a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da reclamante, totalizando R$ 6.131,20, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto.
A reclamada também é condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao descumprimento da tutela de urgência, caberá à reclamante demonstrar na fase de cumprimento de sentença se os descontos persistiram após o primeiro mês, para eventual aplicação de penalidades à reclamada.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da parte reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento, intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:26
Julgado procedente o pedido
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16/02/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:18
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 05:24
Decorrido prazo de LIGIA DE MENESES NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LIGIA DE MENESES NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:52
Decorrido prazo de LIGIA DE MENESES NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0843420-88.2024.8.14.0301 AUTOR: LIGIA DE MENESES NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Restituição em Dobro) e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é aposentada e o Banco Reclamado está realizando descontos em seus proventos, desde maio de 2024, referente ao empréstimo consignado, o qual não foi solicitado, e nem autorizado pela Autora.
Razão pela qual, pugnou pela concessão da tutela para determinar que o Banco suspenda os descontos.
Em manifestação prévia, a parte Reclamada requereu o indeferimento do pedido de tutela antecipada por falta de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de liminar. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos pelo Reclamado e a experiência dessa magistrada com as diversas ações protocoladas por aposentados e pensionistas em razão de descontos não autorizados em seus proventos.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do contrato, este Juízo deverá reconhecer a sua inexistência.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado suspenda os descontos mensais objeto da lide, realizadas nos proventos de aposentadoria da parte Autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
18/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] DESPACHO Processo nº 0843420-88.2024.8.14.0301 AUTOR: LIGIA DE MENESES NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BMG SA Verifica-se que o advogada da parte reclamada não juntou procuração nos autos.
Assim, intime-se a reclamada para no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação deste, junte procuração nos autos.
Decorrido o referido prazo, caso não se manifeste, certifique-se e venham-me conclusos para o cabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
13/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:07
Decorrido prazo de AVNE NASCIMENTO DO ROSARIO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0843420-88.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LIGIA DE MENESES NASCIMENTO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1074, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 RECLAMADO(A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 19/08/2024 09:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 29 de maio de 2024.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0843420-88.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LIGIA DE MENESES NASCIMENTO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1074, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DESPACHO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o documento apresentado está desatualizado.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil. À secretaria para incluir o reclamado no polo passivo da lide, conforme requerido pela reclamante.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
23/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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