TJPA - 0802524-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:13
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 14:11
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:11
Decorrido prazo de EUGENIVALDO DAS MERCES DIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:11
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DIAS em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802524- 03.2024.8.14.0301 Parte autora: LUCAS DOS SANTOS DIAS Identidade: 7505548 - SSP/PA CPF: *28.***.*24-22 Parte autora: EUGENIVALDO DAS MERCES DIAS Identidade: 1759633 - SSP/PA CPF: *27.***.*52-49 Parte ré: EBAZAR.COM.BR.
LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-41 Preposto(a): MARIA EUGENIA DA SILVA RODRIGUES Identidade: 9853417 - SDS/PE CPF: *13.***.*98-30 Advogado(a): JOÃO PAULO DOURADO CARDOSO OAB/PE: 63982 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um (21) dias do mês de maio do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
A acadêmica de direito Camilla Stephanne de Souza Moura (portadora do RG de n. 349023 PC/PA) assistiu à audiência, de forma presencial.
A acadêmica de direito Simone Suelen Sanches Costa (portadora do RG de n. 8124178 PC/PA) assistiu à audiência, de forma presencial.
A acadêmica de direito Jackeline Alexandra Farias Galiza (portadora do RG de n. 8866624 PC/PA) assistiu à audiência, de forma presencial.
Foi verificada a presença dos autores, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 115810958).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor Lucas dos Santos Dias, de forma presencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Afasto a preliminar, uma vez que o réu faz parte da cadeia de fornecimento do produto adquirido pela parte autora, tendo recebido parte do montante pago por esta, de maneira que também é responsável pelos danos daí decorrentes, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º e nos arts. 14, 18 e 25 da Lei 8.078/1990.
Ademais, aquele que exerce atividade empresarial deve responder pelos riscos do negócio em que atua.
Denunciação da lide Sob a denominação de litisconsórcio passivo necessário, o réu pretende, na verdade, a denunciação da lide à pessoa que vendeu o produto a que se refere a petição inicial.
Ocorre que a denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiro, é expressamente vedada pelo art. 10 da Lei 9.099/1995.
Daí por que rejeito o pedido.
Mérito Pelo que se extrai da petição inicial, o autor Lucas dos Santos Dias comprou peça automotiva por meio de site do réu, mas o produto não foi entregue à parte reclamante.
Todavia, o valor cobrado foi estornado e o montante pago foi devolvido ao comprador, antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme admitido pelo autor Lucas dos Santos Dias, em depoimento pessoal colhido em audiência.
Em tais circunstâncias, não há como prosperar a pretensão indenizatória da parte autora.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802524-%2003.2024.8.14.0301-20240521_104022-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802524-%2003.2024.8.14.0301-20240521_105654-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
22/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 12:35
Audiência Una realizada para 21/05/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 15:46
Audiência Una designada para 21/05/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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