TJPA - 0800575-29.2024.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOARES DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ SOARES DE LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A., visando a reforma da sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva da instituição bancária.
O objeto da ação originária é o ressarcimento de valores indevidamente descontados da conta PASEP da autora, fundamentado no Tema 1.150 do STJ.
Alega a parte autora que: Teve valores indevidamente descontados de sua conta PASEP ao longo dos anos, conforme demonstrado em microfilmagens anexadas ao processo.
Quando realizou o saque total do saldo em 28/02/2018, recebeu apenas R$ 2.326,25, quando deveria ter um saldo superior a R$ 16.459,75.
Os cálculos técnicos demonstram que, atualizando os valores até 09/04/2024, considerando correção pelo INPC e juros de mora, o total devido seria de R$ 70.694,63.
A falha na prestação do serviço do Banco do Brasil se caracteriza pela má gestão da conta PASEP, descontos indevidos e ausência de transparência na movimentação financeira.
A sentença equivocadamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na suposta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, quando, na verdade, a instituição tem responsabilidade pelos saques indevidos, conforme decidido no Tema 1.150 do STJ.
Por fim, requer que: A sentença seja reformada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o regular processamento da ação.
Caso não seja esse o entendimento, requer a anulação da sentença por violação ao princípio da congruência, erro na aplicação da teoria da asserção e ausência de cognição exauriente.
O reconhecimento do direito à atualização monetária desde a data do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.
O reconhecimento da data da ciência inequívoca em 08/11/2023, com base na teoria da actio nata, para fins de contagem do prazo prescricional.
Contrarrazões do Banco do Brasil – Id. 25556901. É o relatório.
DECIDO O objeto do recurso consiste na discussão acerca da responsabilidade pelo ônus da prova no que tange aos lançamentos a débito realizados na conta individualizada da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Verifica-se que a matéria em questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1300/STJ, cuja tese ainda não foi definida.
Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "cabe ao relator determinar a suspensão do trâmite de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional".
Tal medida se impõe para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da interpretação jurisprudencial sobre o tema.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem e às partes sobre a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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