TJPA - 0804592-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
02/09/2024 02:11
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804592-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo] Nome: WELLINGTON MONTEIRO CARDOSO Endereço: Rua João Balbi, 415, AP. 1301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: RODOVIA BR 316, 2184, KM12, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da decadência do direito alegado na inicial, sob o fundamento de que não houve a prévia intimação da parte antes da decisão, bem como que o prazo decadencial teria sido interrompido.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Embora desnecessário, esclareço que, na forma do § 1° do art. 51 da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Além disso, os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1 .010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011815000029700000100867852 PETICAO FIRMADA Petição 24011815000058600000100867854 CNH WELL Documento de Comprovação 24011815000114100000100867855 COMP.
RESIDENCIA WELLINGTON Documento de Comprovação 24011815000219100000100867856 CARTAO CNPJ VAREJO Documento de Comprovação 24011815000262700000100867857 CNH LUCIANA Documento de Comprovação 24011815000309400000100867858 CNH-e JEAN Documento de Comprovação 24011815000369200000100867859 COMP RESID.
JEAN Documento de Comprovação 24011815000457100000100867860 DECLARACAO DOACAO Documento de Comprovação 24011815000516200000100867861 samsung 1 (1) Documento de Comprovação 24011815000653800000100867862 SAMSUNG 2 (1) Documento de Comprovação 24011815000696500000100867863 conversa zap samsung_compressed Documento de Comprovação 24011815000741400000100867869 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011815054909800000100867877 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24011815054931300000100869829 Habilitação nos autos Petição 24013022202055400000101521907 080459223202481403010 Petição 24013022202073900000101521909 GRUPOCASASBAHIAPROCURACAOcompressed Instrumento de Procuração 24013022202107600000101521912 SUBSTABELECIMENTOGRUPOCASASBAHIACARLETTOEDEFARIA Substabelecimento 24013022202226300000101521913 CARTADEPREPOSICAOGRUPOCASASBAHIACARLETTOEDEFARIA Documento de Comprovação 24013022202264200000101521914 Citação Citação 24021610351122900000102458227 Intimação Intimação 24021610351160000000102458228 AR Identificação de AR 24031309291881900000104256348 AR Identificação de AR 24031309291890200000104256349 Contestação Contestação 24052016053424800000108653634 CONTESTACAOWELLINGTONMONTEIROCARDOSO Contestação 24052016053443400000108653642 DOC Documento de Comprovação 24052016053479400000108653644 Audiência Una - Processo 0804592- 23.2024.8.14.0301-20240521 124310-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24052115384214500000108729280 Despacho Despacho 24052115384277300000108729279 Despacho Despacho 24052115384277300000108729279 Sentença Sentença 24060513432073600000109457020 Sentença Sentença 24060513432073600000109457020 Habilitação nos autos Petição 24062117101347600000110862385 Procuração Instrumento de Procuração 24062117101367100000110862386 Embargos de Declaração Petição 24062117220547700000110862403 Certidão Certidão 24070912385071300000112164502 Certidão Certidão 24070912385071300000112164502 Contrarrazões Contrarrazões 24071210031016100000112501657 CONTRARRAZOESRECURSAIS Contrarrazões 24071210031041500000112501658 Certidão Certidão 24071213192397500000112528526 -
19/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0804592-23.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 118329327.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:38
Expedição de Decisão.
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21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:22
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804592-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo] Nome: WELLINGTON MONTEIRO CARDOSO Endereço: Rua João Balbi, 415, AP. 1301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: RODOVIA BR 316, 2184, KM12, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual Afasto a preliminar, visto que a parte ré claramente resistiu à pretensão da parte autora, havendo, por conseguinte, manifesto interesse processual na ação.
Impugnação à gratuidade da justiça Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, dado que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Retificação do polo passivo com relação à Via Varejo S/A A ré Via Varejo S/A requereu a retificação do polo passivo da ação, a fim de que em seu lugar seja incluída a pessoa jurídica Grupo Casas Bahia S.A (CNPJ 33.***.***/0652-90, haja vista que aquela pessoa jurídica foi integrada ao grupo da segunda.
Acolho o pedido, uma vez que a pessoa jurídica ré foi integrada pelo Grupo Casas Bahia (CNPJ 33.***.***/0652-90), conforme cadastro nacional da pessoa jurídica Via Varejo S/A (ID 107297839).
Decadência Conforme exposto na petição inicial, o autor recebeu de presente um aparelho de televisão adquirido por meio da ré no dia 02/02/2022, sendo que, após o término de garantia contratual, o produto apresentou defeito.
No dia 26/07/2023, o autor entrou com contato com a assistência técnica da pessoa jurídica fabricante do produto, Samsung S/A, sendo-lhe informado que a garantia do produto já havia-se encerrado.
A fabricante do produto não foi incluída no polo passivo da ação.
A parte ré, por sua vez, antes do ajuizamento da ação, não foi acionada quanto ao alegado defeito no produto.
Em suma, ainda que os defeitos apresentados sejam considerados vício oculto, eles foram evidenciados, pelo menos, desde 26/07/2023 (§ 3º do art. 26 da Lei 8.078/1990), mas a ação foi ajuizada apenas em 18/01/2024, já depois de decorrido, em relação à ré, o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, operou-se a decadência do direito alegado em relação à parte ré, a qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício, consoante previsto nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo com resolução do mérito, pela ocorrência de decadência (art. 487, II, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011815000029700000100867852 PETICAO FIRMADA Petição 24011815000058600000100867854 CNH WELL Documento de Comprovação 24011815000114100000100867855 COMP.
RESIDENCIA WELLINGTON Documento de Comprovação 24011815000219100000100867856 CARTAO CNPJ VAREJO Documento de Comprovação 24011815000262700000100867857 CNH LUCIANA Documento de Comprovação 24011815000309400000100867858 CNH-e JEAN Documento de Comprovação 24011815000369200000100867859 COMP RESID.
JEAN Documento de Comprovação 24011815000457100000100867860 DECLARACAO DOACAO Documento de Comprovação 24011815000516200000100867861 samsung 1 (1) Documento de Comprovação 24011815000653800000100867862 SAMSUNG 2 (1) Documento de Comprovação 24011815000696500000100867863 conversa zap samsung_compressed Documento de Comprovação 24011815000741400000100867869 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011815054909800000100867877 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24011815054931300000100869829 Habilitação nos autos Petição 24013022202055400000101521907 080459223202481403010 Petição 24013022202073900000101521909 GRUPOCASASBAHIAPROCURACAOcompressed Procuração 24013022202107600000101521912 SUBSTABELECIMENTOGRUPOCASASBAHIACARLETTOEDEFARIA Substabelecimento 24013022202226300000101521913 CARTADEPREPOSICAOGRUPOCASASBAHIACARLETTOEDEFARIA Documento de Comprovação 24013022202264200000101521914 Citação Citação 24021610351122900000102458227 Intimação Intimação 24021610351160000000102458228 AR Identificação de AR 24031309291881900000104256348 AR Identificação de AR 24031309291890200000104256349 Contestação Contestação 24052016053424800000108653634 CONTESTACAOWELLINGTONMONTEIROCARDOSO Contestação 24052016053443400000108653642 DOC Documento de Comprovação 24052016053479400000108653644 Audiência Una - Processo 0804592- 23.2024.8.14.0301-20240521 124310-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24052115384214500000108729280 Despacho Despacho 24052115384277300000108729279 Despacho Despacho 24052115384277300000108729279 -
05/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:43
Declarada decadência ou prescrição
-
03/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804592- 23.2024.8.14.0301 Parte autora: WELLINGTON MONTEIRO CARDOSO Identidade: 4283716 - SSP/PA CPF: *30.***.*55-15 Parte ré: VIA VAREJO S/A.
CNPJ: 33.***.***/1864-03 Preposto(a): DÉBORA PIRES VITÓRIA Identidade: 0882693107 - SSP/BA CPF: *32.***.*22-31 Advogado(a): ALICIA NASCIMENTO ROCHA OAB/SE: 6018 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um (21) dias do mês de maio do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 115899000).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200804592-%2023.2024.8.14.0301-20240521_124310-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
22/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:29
Audiência Una realizada para 21/05/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 09:29
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 15:00
Audiência Una designada para 21/05/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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