TJPA - 0803216-09.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JULIANA RIBEIRO MARTINS Endereço: Rua a-22,, S/N, Quadra 335, Lt06, Apto 802, Edifício Real Parque, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI Endereço: Rua Fernando Zibarth, 293, Cajuru, CURITIBA - PR - CEP: 82990-510 PROCESSO n. 0803216-09.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, em que a parte Exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não logrou êxito e requer a suspensão do processo por 1 (um) ano (ID 142934011).
Realizadas diversas diligências por este Juízo, dentre as quais tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENIB, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram infrutíferas.
Nesse diapasão, por se tratar de cumprimento de sentença e não de ação de execução, deve ser aplicado, por analogia, o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, que estabelece que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto.
Acrescenta-se que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar excessivamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: JECCSP-0385340) Juizado Especial Cível – Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens, em decorrência do previsto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 – Dispositivo legal em comento que se aplica à execução fundada em título executivo judicial, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje, que ainda esclarece que a entrega de certidão de crédito ao exequente, “como título para futura execução”, serve como salvaguarda aos direitos do credor exequente.
Cabe ao exequente formular requerimento adequado e útil ao impulsionamento do presente cumprimento de sentença.
Nesse ponto, ressalto que a pesquisa de veículos e imóveis pode ser feita pelo exequente agravante, sem a intervenção do Judiciário.
Deverá o interessado formular requerimento adequado à excussão patrimonial dos ativos indicados, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que a informação não possa ser obtida pelo exequente por seus próprios meios, por ser sigilosa, e desde que esgotadas as vias próprias – Recurso improvido – Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Agravo de Instrumento nº 0100050-09.2019.8.26.9010, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/SP, Rel.
Miriana Maria Melhado Lima Maciel. j. 22.05.2019, Publ. 22.05.2019).
Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n.º 9.099/95 não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, se indicar bens passíveis de penhora.
Logo, indefiro o pedido de suspensão, visto que ao caso se aplica a norma especial, cuja previsão é a extinção por ausência de bens penhoráveis.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c os arts. 2º e 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Autorizo, desde logo, a expedição de certidão de crédito à parte Exequente, caso seja requerida e caso ainda não tenha sido inserido o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo Provimento nº 11/2009 – CRMB.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030516355843700000103566493 Procuração (8) Instrumento de Procuração 24030516355886700000103566494 Identificação Documento de Identificação 24030516355914400000103566495 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MATEUS (1) Documento de Identificação 24030516355960200000103566498 Comprovante (8) Documento de Comprovação 24030516355990500000103566499 Prints (1) Documento de Comprovação 24030516360042000000103566500 Prints Documento de Comprovação 24030516360106500000103566501 Atelie (1) Documento de Comprovação 24030516360156400000103566502 cnpj ATELIEMAKEUPP (2) Documento de Comprovação 24030516360204300000103566503 Decisão Decisão 24030710320200000000103607582 Citação Citação 24030812190269000000103873496 Intimação Intimação 24030812190304200000103873497 AR Identificação de AR 24032109042380000000104831363 AR Identificação de AR 24032109042385700000104831364 Decisão Decisão 24042916381495100000107247017 Sentença Sentença 24060220134737200000108671361 Intimação Intimação 24060220134737200000108671361 AR Identificação de AR 24082308103314300000116083425 AR Identificação de AR 24082308103323100000116083426 Intimação Intimação 24091113194322600000118283980 Petição Petição 24091211210564900000118404975 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092219475636400000118456419 Decisão Decisão 24092219475661500000118452696 Despacho Despacho 25010910423049200000121971512 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25030809231805800000126204665 Despacho Despacho 25030809231825700000126204664 Decisão Decisão 25031012343103700000128947042 Intimação Intimação 25050911100525400000132881863 Intimação Intimação 25031012343103700000128947042 Petição Petição 25051310233326100000133074759 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 14:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JULIANA RIBEIRO MARTINS Endereço: Rua a-22,, S/N, Quadra 335, Lt06, Apto 802, Edifício Real Parque, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI Endereço: Rua Amador Bueno, N 1253, Cajuru, CURITIBA - PR - CEP: 82960-020 PROCESSO n. 0803216-09.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte.
Dados das partes: PROCESSO: 08032160920248140040 CREDOR: THAIS FERREIRA LISBOA registrado(a) civilmente como THAIS FERREIRA LISBOA CPF: *90.***.*11-68, JULIANA RIBEIRO MARTINS CPF: *28.***.*46-06 DEVEDOR: ATELIÊ MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMÉTICOS EIRELI - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-97 VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.721,70.
Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - RESULTADO DA PESQUISA: R$ 0,00. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RESULTADO DA PESQUISA: sem veículo. c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário: d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - RESULTADO DA PESQUISA: sem imóvel. e) SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: f) SERASAJUD Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa.
Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença.
Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente as partes, por via postal.
Destaco que, uma vez devidamente intimado o executado acerca do resultado da pesquisa, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração dos bens encontrados poderá configurar fraude à execução, caso não exista patrimônio suficiente para a quitação do débito.
Ademais, no que se refere aos bens encontrados, o executado deverá prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal conduta poderá ensejar a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.
A multa será exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
Com o decurso do prazo, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030516355843700000103566493 Procuração (8) Instrumento de Procuração 24030516355886700000103566494 Identificação Documento de Identificação 24030516355914400000103566495 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MATEUS (1) Documento de Identificação 24030516355960200000103566498 Comprovante (8) Documento de Comprovação 24030516355990500000103566499 Prints (1) Documento de Comprovação 24030516360042000000103566500 Prints Documento de Comprovação 24030516360106500000103566501 Atelie (1) Documento de Comprovação 24030516360156400000103566502 cnpj ATELIEMAKEUPP (2) Documento de Comprovação 24030516360204300000103566503 Decisão Decisão 24030710320200000000103607582 Citação Citação 24030812190269000000103873496 Intimação Intimação 24030812190304200000103873497 AR Identificação de AR 24032109042380000000104831363 AR Identificação de AR 24032109042385700000104831364 Decisão Decisão 24042916381495100000107247017 Sentença Sentença 24060220134737200000108671361 Intimação Intimação 24060220134737200000108671361 AR Identificação de AR 24082308103314300000116083425 AR Identificação de AR 24082308103323100000116083426 Intimação Intimação 24091113194322600000118283980 Petição Petição 24091211210564900000118404975 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092219475636400000118456419 Decisão Decisão 24092219475661500000118452696 Despacho Despacho 25010910423049200000121971512 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25030809231805800000126204665 Despacho Despacho 25030809231825700000126204664 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
09/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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08/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 03:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/01/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JULIANA RIBEIRO MARTINS Endereço: Rua a-22,, S/N, Quadra 335, Lt06, Apto 802, Edifício Real Parque, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI Endereço: Rua Amador Bueno, N 1253, Cajuru, CURITIBA - PR - CEP: 82960-020 PROCESSO n. 0803216-09.2024.8.14.0040 DESPACHO Trata-se de execução forçada.
Devido à suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC, postergo a diligência via SISBAJUD pelo prazo máximo, após o decurso da suspensão dos prazos.
Em prosseguimento, procedo à tentativa de constrição de bens nos sistemas RENAJUD, SERP e SNIPER, sem prejuízo de proceder posteriormente com bloqueio via SISBAJUD.
Resultado da diligência via RENAJUD: Resultado da pesquisa via SERP: Resultado da pesquisa SNIPER: Ciência ao exequente e após, conclusos para diligência de SISBAJUD.
Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício – Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
09/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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22/09/2024 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO MARTINS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:38
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0803216-09.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: JULIANA RIBEIRO MARTINS Endereço: Rua a-22,, S/N, Quadra 335, Lt06, Apto 802, Edifício Real Parque, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI Endereço: Rua Amador Bueno, N 1253, Cajuru, CURITIBA - PR - CEP: 82960-020 FINALIDADE: Intimo o autor a se manifestar sobre a certidão dos Correios, no prazo de 05 dias, requerendo o necessário ao regular prosseguimento do feito.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030516355843700000103566493 Procuração (8) Instrumento de Procuração 24030516355886700000103566494 Identificação Documento de Identificação 24030516355914400000103566495 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MATEUS (1) Documento de Identificação 24030516355960200000103566498 Comprovante (8) Documento de Comprovação 24030516355990500000103566499 Prints (1) Documento de Comprovação 24030516360042000000103566500 Prints Documento de Comprovação 24030516360106500000103566501 Atelie (1) Documento de Comprovação 24030516360156400000103566502 cnpj ATELIEMAKEUPP (2) Documento de Comprovação 24030516360204300000103566503 Decisão Decisão 24030710320200000000103607582 Citação Citação 24030812190269000000103873496 Intimação Intimação 24030812190304200000103873497 AR Identificação de AR 24032109042380000000104831363 AR Identificação de AR 24032109042385700000104831364 Decisão Decisão 24042916381495100000107247017 Sentença Sentença 24060220134737200000108671361 Intimação Intimação 24060220134737200000108671361 AR Identificação de AR 24082308103314300000116083425 AR Identificação de AR 24082308103323100000116083426 -
11/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/08/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:03
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:03
Decorrido prazo de ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:02
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO MARTINS em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JULIANA RIBEIRO MARTINS Endereço: Rua a-22,, S/N, Quadra 335, Lt06, Apto 802, Edifício Real Parque, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI Endereço: Rua Amador Bueno, N 1253, Cajuru, CURITIBA - PR - CEP: 82960-020 PROCESSO n. 0803216-09.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JULIANA RIBEIRO MARTINS em face de ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 114349694, presente a parte autora e ausente a parte requerida, mesmo devidamente citada (ID 111677022).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). É a tutela do jurisdicional postulada: a) A total procedência da demanda com a declaração da resolução do contrato, com a devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), b) condenar a ré, ao pagamento de danos morais, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do autor amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; De outra banda, a parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de não entrega de produtos.
Quanto ao dano moral, no caso dos autos, não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pelo inadimplemento contratual, capaz de ensejar o dano moral.
Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento contratual ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação Ademais, é jurisprudência uníssona de que o mero inadimplemento de obrigação não gera o dever de indenizar.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓSALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" ( AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC , Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 23/11/2017) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIÇOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
DISSENSO CONTRATUAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE.
SÚMULA Nº 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-52.2023.8.05.0032 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA ,Publicado em: 20/10/2023 ) RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
COBRANÇAS INDEVIDAS POR ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 , CDC .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-02.2023.8.05.0080 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA ,Publicado em: 20/10/2023 ) Quanto ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso ora em comento, indubitável que houve danos patrimoniais, na medida em que o autor comprova que pagou por produtos não recebidos, no montante de R$4.143,00 (quatro mil, cento e quarenta e três reais) (id 110298164). “Quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação: os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito, em qualquer das hipóteses deve haver prova da perda patrimonial alegada.”(TJMG, AC Nº 1.0000.20.064439-1/001 - BELO HORIZONTE - APELANTE (S): BEL DISTRIBUIDOR DE LUBRIFICANTES LTDA - APELADO (A)(S): MEGABUS TRANSPORTES LTDA, RODAP OPERADORA DE TRANSPORTES LTDA) III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar parcialmente procedente o pedido e: a) condenar a ré a restituir ao autor R$4.143,00 (quatro mil, cento e quarenta e três reais), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação. b) IMPROCEDENTE o dano moral.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 09:23
Audiência Una realizada para 29/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
07/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:51
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:04
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:36
Audiência Una designada para 29/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
05/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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