TJPA - 0808841-29.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:55
Juntada de Alvará
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08/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JARLANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/12/2024 01:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JARLANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 04:20
Decorrido prazo de JARLANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:43
Decorrido prazo de JARLANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0808841-29.2021.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 POLO PASSIVO Nome: JARLANE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA MACAE, 1303, CASAS POPULARES II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Rito da Lei 9.099/95.
Decido.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim, não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, DETERMINO a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
São os dados das partes: CREDOR: TELEFONICA BRASIL S/A CPF/CNPJ:02.***.***/0019-91 DEVEDOR: JARLANE OLIVEIRA DOS SANTOS CPF/CNPJ: *48.***.*01-08 VALOR DA DÍVIDA: R$ 266,16 (duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) Ciência ao exequente e, em seguida, promova a conclusão para despacho para efetivar as diligências nos sistemas.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo Provimento n.º 11/2009-CRMB.
Comarca de Parauapebas FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal e respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
05/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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13/07/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 02:53
Decorrido prazo de JARLANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:53
Decorrido prazo de JARLANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:46
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0808841-29.2021.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 POLO PASSIVO Nome: JARLANE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA MACAE, 1303, CASAS POPULARES II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Rito da Lei 9.099/95.
Preenchidos os requisitos legais, proceda a Secretaria a intimação do devedor(a) através de seu advogado ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% (dez) por cento (art. 513, §2º, I, c.c. art. 523, §1º, ambos do NCPC) e prosseguimento dos atos executivos.
Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com o decurso do prazo ou não localizado o devedor, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:37
Juntada de intimação de pauta
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12/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 04:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:16
Decorrido prazo de JARLANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 12:22
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 13:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/11/2021 18:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 12:26
Audiência Una realizada para 09/11/2021 11:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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09/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:55
Audiência Una redesignada para 09/11/2021 11:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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18/09/2021 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:18
Audiência Una designada para 24/02/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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25/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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