TJPA - 0800833-65.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:32
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800833-65.2021.8.14.0104 AUTOR: RAIMUNDO HENRIQUE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Todavia, são necessários breves apontamentos acerca do pedido autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por RAIMUNDO HENRIQUE DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos em sua conta bancária, provenientes de anuidade de cartão de crédito.
A parte autora taxa de nulo o referido contrato porque, segundo ela, não solicitou mencionados serviços bancários, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
O requerido alega que não houve requerimento administrativo acerca da situação questionada, por tal motivo, não haveria interesse processual da demandante.
Segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018,pág. 132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entende-se que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não havendo mais preliminares nem prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial, consoante se vê no ID 27278724.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial.
Todavia, ela não juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente, pois se limitou a afirmar que a contratação contestada foi realizada regularmente com a anuência da parte requerente.
Ademais, não há, nos autos, qualquer fatura indicando que o consumidor utilizou o cartão de crédito, tampouco, há, nos extratos acostados pelo demandante qualquer cobrança referente a gastos com tal cartão, o que demonstra que o serviço não foi utilizado pelo consumidor.
Também não consta qualquer informação acerca do desbloqueio do cartão de crédito.
Desse modo, o STJ, no enunciado da súmula nº 532 entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Sobre o assunto, assim decidiu o TJAM: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Considerando a interposição de recursos inominados para cada ação apensa, manifesto-me apenas quanto ao objeto nestes autos individualmente.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer e indenizatória pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou descontos indevidos em sua conta, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado.
O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em conta.
Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, descontos diretos na conta corrente da Autora, referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado.
O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Súmula 532 do STJ.
Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.
Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06211956920218040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) Frise-se, ainda, que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia dos contratos que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia dos supostos contrato no momento processual oportuno, que era o momento da contestação.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual válido, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu, inclusive com a juntada de cópia do contrato devido e legalmente firmado pela parte autora, o que não ocorreu.
Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação da cópia dos supostos contratos.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” De outro lado, o fato de ver descontados em sua conta bancária valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, mas considerando que os descontos advêm de relação jurídica não comprovada, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de um mil reais.
No mais, com relação aos descontos mencionados na peça inicial e comprovado nos extratos bancários anexados pela parte autora, deve ser declarado nulo de pleno direito.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (EAREsp 676.608/RS), essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sendo assim, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial (CART CRED ANUID BRADESCO), com o título anuidade de cartão de crédito; b) CONDENO o requerido, Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024.
A partir dessa data, os juros devem seguir a taxa SELIC, deduzida a correção monetária.
Correção monetária pelo INPC até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA após essa data.
Os juros e a correção incidirão a partir de cada desconto indevido respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENO o demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização; e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contando-se os juros desde o primeiro desconto indevido.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato bancário, até o efetivo cumprimento da decisão ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO,em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte Requerida apresentou Contestação Tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.Breu Branco/PA, 21 de março de 2025.
SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Analista de Secretaria -
21/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:37
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 00:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:12
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 07:54
Juntada de decisão
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22/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:10
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2022 04:20
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 12:27
Indeferida a petição inicial
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26/05/2021 10:28
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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