TJPA - 0803554-88.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 15:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:43
Decorrido prazo de ROSILENE NEVES SILVA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803554-88.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Protesto Indevido de Título] REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços ocorre na forma objetiva, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se incontroverso que o autor ROSILENE NEVES SILVA COSTA possui relação de consumo junto à requerida.
Após detida análise e considerando que a própria autora relatou na inicial que se manteve inadimplente em relação à fatura do consumo de energia referente ao mês 01/2024, com vencimento em 02/02/2024, somente, regularizando a situação em momento posterior, 09/04/24, deu ensejo à lavratura do protesto, realizado em 04/04/2024 (ID 115746171- pag. 2).
Assim, tenho por comprovado o débito em sua origem, conforme consta na certidão positiva de protesto.
A autora também informa em sua Inicial que, quando procurou o citado Cartório para regularização da pendência, a requerente foi informada de que a Requerida já havia solicitado o cancelamento do protesto, mas que assim só procederia se fossem recolhidas as custas e emolumentos relativos àquela serventia extrajudicial e, ao fim, recebeu o documento que instrui a inicial, descrito como autorização para cancelamento de protesto.
Assim, destaco que o requerido realizou o procedimento que lhe cabia, após o pagamento do débito, em 09/04/2024.
Nesse sentido, o artigo 26 da Lei 9.492/97, que atribui ao devedor, ao realizar a quitação do débito, promover a baixa.
In verbis: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
No mesmo sentido, parecer jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI. ÔNUS DO DEVEDOR.
Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento.
O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.
O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 - Lei de Protestos - dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos.
Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele.
Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73).
Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007.
REsp 959.114-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
Nesse contexto, foi demostrado que o requerido havia solicitado o cancelamento do protesto, recebendo a autora documento essencial para o cancelamento da dívida, após o pagamento em atraso.
Assim, restou comprovado que a requerida desincumbiu do dever de informar ao cartório sobre o pagamento e autorizando a baixa.
Portanto, não há o dever de indenizar a parte autora, haja vista que não há nexo causal entre o dano e a conduta.
Ressalta-se que é dever da parte autora realizar o pagamento de emolumentos cartoriais, para assim haver a baixa do protesto.
Não há comprovação nos autos que a parte autora realizou o pagamento de emolumentos cartoriais.
Por conseguinte, não há que se falar em danos morais, haja vista que conforme o artigo 26 da lei 9492/1997 que disciplina o cancelamento de registro de protesto, é ônus do devedor promover a baixa do protesto.
Dessa forma, não há na argumentação dos fatos fato que justifique tal condenação.
A indenização por danos morais não pode decorrer de uma presunção, devendo explicitar qual direito da personalidade restou lesado.
No que diz respeito à conduta do requerido, verifico que agiu no exercício regular de direito, pois credor de dívida vencida e não paga, dando causa ao registro do protesto.
Pela ausência de qualquer indício de abusividade, especialmente por se verificar a carta de anuência e a realização do procedimento regular, não há conduta danosa a ser atribuída à reclamada.
Não havendo que se falar em má prestação de serviço ou dano, resta inviável reconhecer o direito autoral à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora ROSILENE NEVES SILVA COSTA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
14/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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01/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSILENE NEVES SILVA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803554-88.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ROSILENE NEVES SILVA COSTA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e, considerando que se trata de regra de procedimento, inverto desde logo o ônus da prova em favor da parte autora, por ser hipossuficiente em relação à ré.
Ainda, considerando tratar-se do rito do juizado especial, defiro a gratuidade de justiça, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Pleiteia a Autora em liminar a retirada do seu nome no protesto lavrado perante o Tabelionato de Notas do 2º Ofício de Altamira/PA.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que não está evidenciada a probabilidade do direito, de modo que inviável o deferimento neste momento processual.
Isso porque, em sede de cognição sumária, os documentos carreados ao processo não demonstram inequivocamente os fatos alegados na exordial.
Na realidade, as provas demonstram que a data da realização do protesto ocorreu antes do devido pagamento realizado pela autora, o que contradiz o relatado por esta.
Frise-se que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, o que não vislumbra na hipótese dos autos.
Portanto, não merece guarida a pretensão da requerente em sede de antecipação de tutela, pelo menos neste início de cognição, o que não impede que em um outro momento processual o pedido possa ser revisto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 01 de outubro de 2024, às 09h30, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZmNGJiZWUtZmYxYy00Mjg0LTlkZTEtNGUyNjA1M2RhZjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecercom 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
22/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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22/05/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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