TJPA - 0801079-68.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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10/11/2024 02:02
Decorrido prazo de CLAUDEMIR COSTA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:50
Decorrido prazo de CLAUDEMIR COSTA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:38
Decorrido prazo de CLAUDEMIR COSTA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801079-68.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: CLAUDEMIR COSTA DA SILVA Endereço: TV FRANCISCO MONTEIRO, 401, LIBERDADE, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 2, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados que demonstram que houve os débitos da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052317565143700000108791908 Procuração Procuração 24052317565165200000108793509 RG - Claudemir Documento de Identificação 24052317565182300000108793516 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24052317565198800000108793525 Comprov. residencial Documento de Comprovação 24052317565218100000108924871 Extrato Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 24052317565244900000108794930 Cálculo - TJDFT Documento de Comprovação 24052317565264200000108924870 Histórico de Créditos Documento de Comprovação 24052317565307800000108924872 CPF - Claudemir Documento de Identificação 24052317565347400000108924873 -
03/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:58
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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