TJPA - 0811339-98.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:55
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 18/09/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/09/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 21:19
Juntada de mandado
-
06/05/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:56
Audiência de Una designada em/para 18/09/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:10
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 29/04/2025 12:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/03/2025 22:26
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 07:34
Audiência de Una designada em/para 29/04/2025 12:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/03/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:37
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 27/02/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/02/2025 20:39
Decorrido prazo de MOISES MATOS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/01/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:52
Audiência Una designada para 27/02/2025 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/07/2024 01:58
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811339-98.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MOISES MATOS DE JESUS Endereço: Rodovia Transcoqueiro, AL Dozer, JD Paraíso, 21, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-345 PARTE REQUERIDA: Nome: HELIO PEDRO SIMÃO JUNIOR Endereço: Estrada do Cajuí, COND Vitoria Maguary, Bloco 11, Apartamento 13, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-200 DESPACHO - MANDADO Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Cite(m)-se o(s) réu(s) e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), em data a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
Todas as provas serão produzidas na audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Ademais, a contestação poderá ser oferecida de forma escrita ou oral, devendo ser apresentada até a data da audiência (art. 30 da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 10 FONAJE).
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciarem a instalação do referido aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Ficam as partes alertadas de que, CASO não possuam dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), devem comparecer às dependências do 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA (endereço supra) com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participação do ato de forma presencial.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDA a parte reclamante (autora), de que o seu não comparecimento ao ato processual acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95) ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se exime.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDA a parte reclamada (ré), de que o seu não comparecimento ao ato processual acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, pela parte reclamante, no pedido inicial (revelia) nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
DEVERÃO FICAR ADVERTIDAS as partes (reclamante e reclamada), de que a eventual mudança de endereço, inclusive eletrônico, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
DEVERÃO FICAR ADVERTIDAS as partes (reclamante e reclamada), de que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9099/95.
DEVERÃO FICAR CIENTIFICADAS as partes (reclamante e reclamada), de que a opção da parte reclamante (autora) pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários-mínimos, nos termos do artigo 3º, inciso I e §3º, da Lei n. 9.099/95.
Ficam, desde já, autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc., desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 641877/ DF (STJ.
Info 688), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Com a indicação de novo endereço pelo autor, cumpra-se novamente o ordenado no item “1”.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MOISES MATOS DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0811339-98.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: MOISES MATOS DE JESUS RECLAMADO: HELIO PEDRO SIMÃO JUNIOR DESPACHO
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência oficial atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, 20 de junho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
20/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MOISES MATOS DE JESUS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:54
Decorrido prazo de HELIO PEDRO SIMÃO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:38
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 10:22
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811339-98.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação envolve o mesmo de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0825880-73.2023.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, inclusive com petição inicial semelhante, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo nº 0825880-73.2023.8.14.0006, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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