TJPA - 0800739-22.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:51
Decorrido prazo de RAMON GOMES MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:40
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
08/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800739-22.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAMON GOMES MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por RAMON GOMES MARTINS em face do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ na qual as partes firmaram acordo, extrajudicialmente, e o apresentaram para a homologação judicial, nos termos da petição de ID Num. 113858329.
Observando que o acordo não veio assinado pelo Autor, o Juízo determinou sua intimação para informar se estava de acordo.
Em petição de ID Num. 115567167, ele então afirmou que aceitava a proposta, a qual foi novamente apresentada em petição de ID Num. 117032025.
O pagamento será realizado por meio de depósito em conta corrente do Autor, no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais), em 02 (duas) parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A primeira parcela será paga na homologação do acordo e a segunda 30 dias após. É o relatório.
Decido.
Considerando o acordo celebrado entre as partes, que são civilmente capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, HOMOLOGO todos os seus termos, MEDIANTE ESTA SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e julgo extinto o presente feito, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que se cumpra o seu conteúdo.
Deixo de determinar a suspensão do feito, haja vista que eventual descumprimento do acordo ensejará a execução da presente sentença homologatória.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se as partes mediante seus advogados.
Diante da ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
Arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 2 de agosto de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
05/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:09
Homologada a Transação
-
16/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800739-22.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAMON GOMES MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA DECISÃO INTIME-SE o requerido para informar no prazo de 5 dias de que forma ocorrerá o pagamento da proposta de acordo.
Com a resposta do Município e tendo em vista que o termo de acordo não se encontra assinado pela parte autora, intime-se o requerente para no prazo de 5 dias informar se aceita a proposta e se é favorável a homologação, advertindo-lhe que seu silencio implicará recusa.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 10 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
22/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000551-44.2009.8.14.0116
Eutimio Lippaus
Felix Antonio Costa de Oliveira
Advogado: Felix Antonio Costa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 15:57
Processo nº 0805942-08.2022.8.14.0401
Jocivaldo Cardoso Novaes
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 09:00
Processo nº 0800312-17.2024.8.14.0072
Luzinete Costa Pereira
Advogado: Ivone Maria Lara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 17:33
Processo nº 0801778-38.2023.8.14.0086
Raimundo Edilson Guimaraes Pereira
Ivalcir Bentes de Souza
Advogado: Socrates Guimaraes Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 19:45
Processo nº 0803670-26.2023.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Alex Anderson do Nascimento Coelho
Advogado: Gerson Vilhena Goncalves de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2023 18:04