TJPA - 0802113-87.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:04
Baixa Definitiva
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ADALBERTO JORGE RIBEIRO DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0802113-87.2024.8.14.0000 - PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra ADALBERTO JORGE RIBEIRO DA COSTA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo n.º 0802288-51.2024.8.14.0301 – PJE) impetrado pelo Agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, este juízo concede a liminar para determinar que a autoridade coatora reconheça ao impetrante o direito de apresentar os documentos necessários para a contratação no PSS, marcando dia e hora para tanto.
Em suas razões, o Ente Estadual alega a vedação de concessão de liminar satisfativa.
De forma subsidiária, defende a ausência de direito para nova data de apresentação de documentos, sob pena de violação ao princípio da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos eletrônicos.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se deve ser revogada a decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo Agravado, assegurando-lhe o direito de apresentar os documentos necessários para a contratação no PSS, marcando dia e hora para tanto.
Inicialmente, quanto a Tese de vedação de liminar satisfativa, a decisão agravada possui caráter precário, de modo que, a sua continuidade no certame pode ser revogada por decisão definitiva, conforme bem observado no ilustre parecer ministerial: (...) Para além de tudo o que aqui foi exposto, percebo também ser incabível a tese de que a decisão liminar de primeiro grau esvazia a pretensão principal do mandado de segurança, visto que a determinação da decisão agravada é plenamente reversível, já que o impetrante ficará sub judice ao longo do processo da ação mandamental, findo o qual ele poder· ser desligado dos quadros da Administração Pública paraense.
Em relação aos requisitos para a concessão da liminar deferida, o conjunto probatório anexado na Ação Mandamental demonstra que o Agravado foi convocado, em 23/12/2023, para a assinatura do contrato e para a entrega dos documentos, de forma presencial, contudo, nesta etapa, dentre os documentos solicitados, consta a cópia da carteira profissional e certidão de regularidade de inscrição, documentos que são expedidos pelo Conselho de Psicologia, órgão que se encontrava de recesso até 02/01/2024.
Demonstra ainda, que o Agravado, diante deste recesso, solicitou via email a prorrogação para a entrega de tais documentos.
Portanto, em que pese as previsões editalícias, verifica-se, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois, a falta de apresentação da documentação em questão não resultou de comportamento displicente do candidato (como são muitos os casos que chegam ao Judiciário), mas de circunstâncias completamente alheias à sua vontade, como bem ponderou a ilustre Procuradoria de Justiça: (...) Identifiquei então que o agravado, no dia 23/12/2023, um dia antes da véspera de Natal, foi convocado para assinar o contrato e apresentar, entre outros documentos, a cópia da carteira profissional e a certidão de regularidade de inscrição, à coordenadoria de planejamento e seleção.
Ocorre que os referidos documentos são emitidos pelo Conselho Regional de Psicologia, Órgão que se encontrava em recesso para o período natalino até o dia 02/01/2024, o que impediria a entrega da documentação.
Diante dessa conjuntura, o agravante realizou dois pedidos de prorrogação de prazo, o primeiro oralmente à coordenadora de planejamento e seleção, a servidora delegada Dayane Garcez Barcelar de Oliveira, que se recusou a receber a documentação incompleta e a posterior apresentação da faltante, conforme narrado da inicial (ID 107078204 – origem); e o segundo por escrito (ID 107078216 – origem), o qual não foi analisado ou respondido pela autoridade coatora.
O candidato ainda encontrou uma terceira negativa em 11/01/2024, ao se dirigir novamente à coordenadoria munido com os documentos emitidos pelo CRP após o retorno do recesso. (...) Da mesma maneira que não se mostra razoável exigir que o candidato de um PSS verifique todo o santo dia o sítio da prefeitura para fins de notificação, o de convocação, tal como ocorreu no caso da jurisprudência citada acima, tampouco é razoável impor a desclassificação para um candidato de PSS que tenha deixado de apresentar documentos, em virtude de a autarquia profissional estar em recesso, tal qual sucedeu no caso vertente.
Assim, não é razoável que a Administração Pública paraense sancione candidato, com a pena de eliminação do certame, em hipótese na qual ele deixou de cumprir uma das exigências do edital por motivos manifestamente plausíveis.
Isso é ainda mais patente, quando temos em conta que o PSS do Estado do Par· previu que o prazo para apresentação dos documentos pelos candidatos dar-se-ia no dia anterior à véspera de Natal.
Ora, até as pedras sabem que a maior parte dos Órgãos Públicos Estaduais estão em recesso no período das festas de final de ano.
O próprio Código de Processo Civil brasileiro fixa a suspensão de prazos no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro precisamente por reconhecer que, ao fim do calendário ânuo, as pessoas estão a usufruir o seu recesso.
Por que, então, o candidato poderia vir a ser punido por não conseguir ter acesso a uma certidão de um conselho profissional que estava fechado nessa Época? Qual a razoabilidade dessa conduta do administrador? (...). (grifei).
De igual modo, resta caracterizado o perigo de demora, pois, o Agravado se encontra em necessidade de recebimento da remuneração para fins de subsistência.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/08/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 17:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2347 foi retirado e o Assunto de id 2349 foi incluído.
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22/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ADALBERTO JORGE RIBEIRO DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0802113-87.2024.8.14.0000 - PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra ADALBERTO JORGE RIBEIRO DA COSTA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo n.º 0802288-51.2024.8.14.0301 – PJE) impetrado pelo Agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, este juízo concede a liminar para determinar que a autoridade coatora reconheça ao impetrante o direito de apresentar os documentos necessários para a contratação no PSS, marcando dia e hora para tanto.
Em suas razões, o Ente Estadual alega a vedação de concessão de liminar satisfativa.
De forma subsidiária, defende a ausência de direito para nova data de apresentação de documentos, sob pena de violação ao princípio da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso passando a apreciá-lo.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo Agravado, assegurando-lhe o direito de apresentar os documentos necessários para a contratação no PSS, marcando dia e hora para tanto.
Inicialmente, quanto a Tese de vedação de liminar satisfativa, a decisão agravada possui caráter precário, de modo que, a sua continuidade no certame pode ser revogada por decisão definitiva.
Em relação a tese de ausência de Direito, o conjunto probatório anexado na Ação Mandamental demonstra que o Agravado foi convocado, em 23/12/2023, para a assinatura do contrato e para a entrega dos documentos, de forma presencial, contudo, nesta etapa, dentre os documentos solicitados, consta a cópia da carteira profissional e certidão de regularidade de inscrição, documentos que são expedidos pelo Conselho de Psicologia, órgão que se encontrava de recesso até 02/01/2024.
Demonstra ainda, que o Agravado, diante deste recesso, solicitou via email a prorrogação para a entrega de tais documentos.
Portanto, em que pese as previsões editalícias, verifica-se, neste momento processual, que não há probabilidade de provimento do recurso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática em sentido diverso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/06/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 05:32
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2024 02:35
Conclusos para decisão
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02/06/2024 02:35
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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