TJPA - 0089683-03.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/06/2024 14:31
Baixa Definitiva
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de HAMILTON DE MORAES COSTA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:09
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0089683-03.2013.8.14.0301 APELANTE: HAMILTON DE MORAES COSTA APELADO: BANCO BMC FINASA SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À EVENTUAL IRREGULARIDADE DA Taxa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro, IOF E Tarifa de Avaliação do bem.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIDA A ILICITUDE DESSE ENCARGO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DESSA PERIODIZAÇÃO.
SÚMULA 539, STJ.
TEMA 246 E 247 DA CORTE DA CIDADANIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por HAMILTON DE MORAES COSTA em face da sentença proferida pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito (proc.
Nº 0067894-45.2013.8.14.0301), ajuizada contra BANCO BMC FINASA SA.
A sentença impugnada foi prolatada com o seguinte comando final: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 inc.
I do CPC, por entender que a única mácula a ser afastada no contrato bancário refere-se à incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos contratuais.
Assim, em caso de inadimplemento contratual, deve incidir apenas a comissão de permanência, afastando-se os demais encargos contratuais.
Em caso de excedente, deverão ser restituídos de forma simples, condenando-se o requerido, também com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, e juros de mora, a partir da citação válida, de 1% ao mês.
Os cálculos necessários à liquidação da presente sentença deverão se realizar oportunamente nos termos do art. 509, do CPC.” Inconformado, o autor interpôs o presente arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de perícia.
No mérito, defendeu a abusividade na capitalização mensal de juros, comissão de permanência e irregularidade nas tarifas de avaliação, serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro do contrato, IOF, bem como da taxa de emissão de carnê (TEC).
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 13996795.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 24 de abril de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Aduz o Apelante ser necessária a realização de perícia contábil porque pretendia demonstrar a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade e irregularidade de tarifas bancárias.
Sem razão.
No caso em questão, nota-se que a pretensão autoral se limitou à declaração de abusividade na capitalização mensal de juros (se expressamente previsto ou não), comissão de permanência e limitação dos juros remuneratórios à época da contratação.
Assim, para o deslinde da demanda bastaria a apresentação do contrato, o que ocorreu, sendo dispensável, portanto, a perícia contábil.
Com essas razões, REJEITO a preliminar. 3.
Razões recursais. 3.1.
Da Taxa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro, Registro do Contrato, IOF, Serviços de Terceiros e Tarifa de Avaliação do bem.
Sem maiores digressões, mas os questionamentos em relação a esses encargos não merecem ser apreciados por este juízo recursal, haja vista que a tese de eventual abusividade de tais cobranças sequer foram sustentadas na inicial.
E, por não terem sido objeto de discussão na origem, inviável o seu conhecimento por este órgão de julgamento sob pena de supressão de instância. 3.2.
Comissão de permanência.
No que diz respeito à ilicitude da cobrança de comissão permanência, observa-se que falta interesse recursal ao Apelante, posto que a sentença recorrida foi de parcial procedência, tendo sido declarada a abusividade desse encargo, inexistindo, nesse ponto, situação jurídica desfavorável. 3.3.
Da capitalização mensal de juros.
Neste ponto, o Recorrente alega que o contrato firmado não previu expressamente a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 539[1], STJ, definiu que a capitalização de juros é plenamente possível, desde que conste de forma expressa no contrato, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo[2] da mensal.
No caso dos autos, verifico que o Contrato de Financiamento de Veículo foi celebrado no ano de 2012, ou seja, após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
Ademais, suas cláusulas estão em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já que, há previsão expressa de capitalização mensal de juros no contrato, na medida em que a taxa anual de juros (26,89%) supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze (2% x 12 = 24%).
Como houve convenção expressa entre as partes acerca da cobrança de juros capitalizados e o Contrato de Financiamento de Veículo foi firmado após a vigência da Medida Provisória supracitada, conclui-se estar correto o entendimento do magistrado de primeiro grau quanto à inexistência de abusividade na cobrança de juros capitalizados mensal. 4.
Parte dispositiva.
Isto posto CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE provimento mantendo hígida a sentença ora combatida. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Súmula 539, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [2] TEMA 246 E 247, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Belém, 21/05/2024 -
21/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:01
Conhecido o recurso de HAMILTON DE MORAES COSTA - CPF: *45.***.*71-49 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:34
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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