TJPA - 0809384-11.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 20:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:37
Desentranhado o documento
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25/08/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Guia de Recolhimento para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0809384-11.2024.8.14.0401.03.0003-17).
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23/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:11
Juntada de despacho
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23/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024.
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20/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:34
Desentranhado o documento
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20/08/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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17/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:02
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/07/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0809384-11.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RAIMUNDO NONATO SENA ALVES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ moveu a presente ação penal em face de RAIMUNDO NONATO SENA ALVES, qualificado nos autos em ID 116037549 Págs. 1-4, por ter, em tese, incorrido nas práticas dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II, c/c 148, caput, do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Narra a denúncia, em síntese, que: “(...) em 14/05/2024, por volta das 23:20 horas, E.
S.
D.
J., vítima, estava de saída da Unama, quando percebeu que seu veículo Marca/Modelo TOYOTA/ETIOS HBX PLUS AT/BRANCA, estava com o vidro quebrado.
Ao se aproximar para verificar o que havia acontecido, foi abordado por dois indivíduos, sendo o denunciado, na companhia do adolescente Weslen Kauã Souza da Conceição, de 16 (dezesseis) anos de idade.
Que o denunciado estava com um objeto tipo arma de fogo e, mediante grave ameaça, o obrigaram a entrar no veículo, tendo Raimundo assumido o volante e o adolescente imobilizava a vítima.
Que, após vários percursos, foram detidos pelos policiais.
Leonardo Ludgero da Silva Branco, policial militar, disse que estava na companhia do SD PM Paiva e SD PM Pignatário realizando rondas, quando foram acionados via CIOP sobre o ato criminoso.
Que começaram a efetuar diligências e conseguiram visualizar o veículo, o qual, durante o percurso, danificou um canteiro da via, momento em que foi feita a detenção do denunciado e do adolescente estando a vítima E.
S.
D.
J., no veículo.
Que foi encontrado na posse do denunciado um simulacro de arma de fogo em forma de revólver.
Rodrigo Cardoso Pignatário e Cássio Alexandre Paiva Silva, ambos policiais militares, confirmaram o relato acima.
Termo de exibição e apreensão do objeto ID 115698273, pág. 41 Raimundo Nonato Sena Alves, denunciado, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
A justa causa está devidamente comprovada, os indícios de autoria e materialidade foram demonstrados na declaração da vítima, assim como pelos depoimentos das testemunhas, além de ter sido detido em flagrante, conforme autor de prisão ID 115517764, e as demais provas colhidas nos autos (...)”.
O acusado foi preso em flagrante delito em 15/05/2024, conforme ID 115517764 Pág. 1.
A prisão em flagrante delito foi homologada e convertida em prisão em prisão preventiva, conforme ID 115524420 Págs. 1-2.
Consta em ID 115517764 Pág. 37, o Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto.
A menoridade do adolescente W, K.
S. da C., pode ser confirmada em ID 115517764 Pág. 23.
A denúncia foi oferecida em 23/05/2024, sob ID 116037549 Págs. 1-4.
Em ID 116255546 Pág. 1, consta o pedido de habilitação feito por advogado particular, bem como a procuração anexada em ID 116255548 Pág. 1.
A exordial acusatória foi recebida em 28/05/2024, sob ID 116327590 Págs. 1-5.
O depoimento do adolescente infrator W.
K.
S.
DA C., foi colhido na VIJ e juntado em ID 116497039 Págs. 2-3.
Sob ID 116663076 Págs. 1- 7, consta a resposta à acusação com pedido de conversão de prisão preventiva em outras medidas cautelares diversas da prisão, juntada pela Defesa do acusado.
O acusado foi citado em 31/05/2024, conforme certidão de ID 116701427 Pág. 1.
Consta em ID 116710059, Págs. 1-2, a manifestação do Ministério Público pelo indeferimento de revogação de prisão do acusado e, em decisão de ID 116809792 págs. 1-3, consta a manutenção da prisão preventiva do acusado Raimundo Nonato Sena Alves.
Sob ID 117591092 Págs. 1-13, está acostada a defesa prévia do acusado.
O recebimento da denúncia foi ratificado em ID 117734348 Págs. 1-2, e não sendo o caso das hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução foi realizada em 27/06/2024, cujo termo está juntado em ID 118845730 Págs. 1-2, tendo sido ouvida a vítima E.
S.
D.
J., as testemunhas de acusação PM Rodrigo Cardoso Pignatário e PM Cássio Alexandre Paiva Silva.
Por fim, prosseguiu-se com o interrogatório do acusado Raimundo Nonato Sena Alves.
Nos termos do Art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram, apenas prazo para alegações finais.
Em ID 118940740, está acostada a certidão de antecedentes criminais negativa do acusado.
Em sede de memoriais finais (ID 119060655 Págs. 1-3), o representante do Ministério Público requereu a procedência da ação e pugnou pela condenação do acusado nos termos expostos na denúncia, pelos crimes previstos nos art. 157, § 2º II c/c art. 148 do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais em ID 120313238 Págs. 1-12, na qual requereu: I – A improcedência da ação penal para fins de decretar a absolvição do acusado, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II- Caso este não seja o entendimento do juízo, subsidiariamente, requereu que seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; III - Subsidiariamente, em eventual não acolhimento do item anterior, que seja reconhecida a impossibilidade da cumulação das majorantes; IV- Que seja afastado o art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado não sabia da condição de menor do W.
K.
S. da C.; V- Requereu, no caso de condenação, que seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal e que não sejam incidentes as causas de aumento e diminuição da pena; VI- Em caso de condenação, requereu que seja possibilitado ao acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal. É o relato necessário.
DECIDO. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado foi assistido por advogado particular, que atuou de modo escorreito e, portanto, dentro dos padrões exigíveis para uma defesa consistente.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO NONATO SENA ALVES, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II, c/c 148, caput, do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Vejamos as provas produzidas durante a instrução.
A vítima da corrupção de menores W.K.S.D.C., disse na Vara da Infância e Juventude de Belém: “(...) Que eles estavam indo para o centro e viram a vítima dentro do carro e falou “perdeu”, que o acusado afastou a vítima para o outro lado e mandou ele abrir a porta, que ele entrou no banco de trás, que não sabe o nome do acusado, só sabe que o chamam de “neguinho” e que eles se encontraram na praça do forno crematório, que fica atrás do batalhão na nove de janeiro, que ele estava jogando bola e o acusado o chamou para “pegarem” um carro e ele foi, que o acusado lhe disse que era para praticar assalto, que saíram da praça e foram andando até o local que a vítima foi abordada, que o acusado avistou o veículo e mandou abrir a porta e ele entrou no banco de trás, que a vítima estava dentro do carro e não foram eles que quebraram o vidro do carro; que o “neguinho” ficou no volante e a vítima no passageiro, que não sabia que o “neguinho” estava armado e que só soube quando ele “puxou” a arma do bolso, que ele não fazia nada durante o tempo que ficou no carro, que o acusado falava com a vítima, pedia dinheiro, pix, que o acusado falava para a vítima pedir dinheiro para seu amigo, que eles estavam indo atrás de um caixa e a polícia foi atrás deles e o acusado perdeu o controle do carro e bateu em uma pedra; que ele desceu do carro e se rendeu; que durante o percurso ele não imobilizou a vítima, não a segurou, não deu “gravata” para que ela não se mexesse no banco da frente, que durante o período que estavam com a vítima, o acusado ficou com a arma na mão e ficou ameaçando a vítima para rendê-la, e que depois passou a arma para ele ficar rendendo a vítima com a arma; que a vítima não reagiu em nenhum momento e que não foi lesionada também, que eles só queriam o dinheiro, que iam deixar o carro e o celular; que ele aceitou ir porque precisava de dinheiro pra comprar umas roupas e uma sandália; que não tinha sido apreendido e nem praticado roubo ou furto; que conhece o acusado da rua, mas não são vizinhos e nem costumam sair juntos, que não sabe informar se o acusado já tem outros processos, que não está estudando há dois anos (...) que ele tinha consciência da prática do roubo e nesse dia do roubo ele fez uso de um cigarro de maconha, que não tem doença grave e nem faz uso de nenhum medicamento, que quem lhe sustenta são seus avós (...)”. (Mídias ID 116548947 e ID 116548970 - destaquei) A vítima E.
S.
D.
J., foi ouvida e relatou: “Que nesse dia estava em aula, saindo da faculdade, que foi até o seu carro e viu que o vidro estava quebrado, que imediatamente acionou seus amigos para irem até lá com ele, que haviam levado seu celular, que quando bateu a porta do carro e o ligou, foi abordado pelo acusado e o menor, que apontaram arma para ele e diziam que iam matá-lo, que pediram seus pertences e ele disse que tinha acabado de ser roubado, que eles saíram com o carro e o acusado pediu dinheiro e ele dizia que não tinha a quantia que eles queriam, que ele entrou em contato com seus amigos para conseguir o valor que eles queriam, que eles andaram por toda a Belém e ele era o tempo todo ameaçado de morte, que saíram da Quintino, na Unama, e estavam próximo ao Marancagalha e que, depois de muitas ameaças e agressões, seus amigos conseguiram mandar um parte do valor para a sua conta, que ele pedia para ser liberado e pedia seu celular, que seus amigos conseguiram acionar a polícia e quando estavam na BR no sentido centro, ele avistou uma viatura embaixo do viaduto do coqueiro e que começou a perseguição, que conseguiram desviar de carro, moto, mureta e quando chegou na rotatória do entroncamento, perderam o controle do carro e bateram em um canteiro central, que teve um prejuízo de mais ou menos R$ 2.873,00 do conserto do carro e que não recuperou seu celular, que seus amigos transferiram uma quantia de R$ 700,00 reais para sua conta, mas ele não chegou a transferir e nem sacar o dinheiro; que ficou em poder deles das 23hs até às 01h30, que ficou mais ou menos 2h30 em poder deles, que percebeu no final que um deles era adolescente (...)”. (Mídia ID 118845737).
Neste tópico, vale lembrar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima tem especial relevância em crimes como o da espécie, já que há contato direto com o autor do crime.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, STJ, julgado em 6/5/2014, DJe 16/5/2014.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 20/4/2018). 3.
No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, STJ, julgado em 22/10/2019).
A testemunha de acusação PM Rodrigo Cardoso Pignatário, foi ouvida e respondeu: “(...) Que receberam informações via CIOP que o carro com dadas características estava sendo tomado de assalto e estaria passando pela loja Havan, que eles estavam próximos ao elevado para quem vai para a cidade nova e fizeram um cerco e quando passaram, eles começaram a fazer o acompanhamento com sinais sonoros e acompanhando o veículo; que o acusado e o adolescente se chocaram em uma mureta próxima ao entroncamento e perderam o controle do veículo; que eles fizeram a abordagem, tendo o acusado e o adolescente demorado para se entregar e que os renderam, colocando a vítima em segurança; que se recorda da fisionomia deles, que o menor estava na parte de trás, o seu Ivo estava no carona e o denunciado estava no lugar do motorista; que no veículo encontraram diversos cartões e com o acusado encontraram um simulacro; que a abordagem foi tranquila, que só houve a demora para saírem do veículo, que não sabe quanto tempo a vítima ficou em poder do denunciado (...)”. (Mídia ID 118845734) Já a testemunha de acusação PM Cássio Alexandre Paiva Silva, ouvida em juízo, afirmou: “(...) Que era motorista da guarnição, que por volta de 23hs um automóvel ETIOS branco tinha sido roubado com um refém dentro e eles resolveram ir para a BR, que eles esperaram e o acusado passou com o Etios “chutado”, que eles fizeram o acompanhamento e deram ordens de parada e ele não parou, que o acusado colocou a vida de várias pessoas em risco e que a viatura “perdeu feio” por causa da velocidade, que quando chegou no entroncamento, o acusado bateu o carro e parou; que eles fizeram a abordagem, tendo o acusado e o menor demorado um pouco para descer do carro; que até se assustou quando o menor desceu, pois era novo e parecia uma criança; quando desceram do carro, se entregaram e localizaram a arma, que realizaram a revista no veículo e fizeram a condução do acusado e do menor à delegacia, que a arma era um simulacro; que o acusado e o menor não resistiram à prisão, só demoraram a descer do carro (...)”. (Mídia ID 118845732 - destaquei).
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, destaco também os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA EM PODER DO AGENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA AQUISIÇÃO DO BEM.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO NA MODALIDADE DOLOSA.
CABIMENTO.
No delito de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, de modo que, se a justificativa apresentada for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação.
Para aferição da prática do delito de receptação na modalidade dolosa ou culposa, deve-se atentar para as circunstâncias da prática delitiva, de modo que, tendo o réu sido apreendido na prática do bem de origem espúria, adquirido por valor deveras abaixo do valor de mercado, e nada tendo comprovado quanto a ter se cercado de cuidados esperados em tal aquisição, mostra-se cabível a manutenção do édito condenatório na modalidade dolosa.
O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (TJRO - APELAÇÃO, PROCESSO N. 0000625-63.2019.822.0007, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL.
DES.
ROBLES, JOSÉ ANTONIO, JULG. 3/12/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
FALSA IDENTIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
FIRME RECONHECIMENTO DA VÍTIMA.
Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. É inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente a firme palavra da vítima e das testemunhas, bem como o reconhecimento por elas realizado na fase extrajudicial e corroborado em juízo.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00019362820208220501 RO 0001936-28.2020.822.0501, DATA DE JULGAMENTO: 25/03/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/04/2021).
Por fim, o acusado RAIMUNDO NONATO SENA ALVES, por ocasião de seu interrogatório, utilizou o direito constitucional de permanecer em silêncio (Mídia ID 118845731).
O que se depreende da análise dos elementos trazidos aos autos durante a instrução, bem como com o inquérito, e também os depoimentos das vítimas (adulta e adolescente) e ainda a forma de ameaça empregada, é que o objetivo inicial da ação era o roubo, porém, como a vítima E.
S.
D.
J. afirmou que teve seus bens subtraídos do carro anteriormente, o réu passou a exigir-lhe dinheiro, sob grave ameaça e restrição de liberdade até a chegada da polícia.
No presente caso, ficou comprovado que o réu e seu comparsa adolescente – vítima da corrupção, depois de abordarem a vítima, saíram com ela e o carro e passaram a exigir transferências bancárias sob ameaças.
Como visto, a grave ameaça ficou claramente descrita na denúncia, bem como foi robustamente demonstrada através dos elementos probatórios prospectados nos autos, sobretudo pelos depoimentos firmes e convincentes das vítimas (extorsão e corrupção de menores).
Neste contexto, verifica-se que a prova produzida nos autos é robusta a demonstrar que o réu constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, restrição da liberdade e em concurso de pessoas, visando a obtenção de vantagem econômica ilícita, ficando, portanto, caracterizado o crime de extorsão qualificada majorada.
A conduta perpetrada pelo réu subsumiu-se perfeitamente no tipo penal de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e majorada pelo concurso de pessoas, descrito no art. 158, §1º e §3º, do Código Penal.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO MAJORADO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO PARA RECONHECER A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA (EMENDATIO LIBELLI) Sendo certo que o réu se defende dos fatos trazidos na exordial acusatória e não da capitulação provisória descrita na denúncia, tenho que os fatos se coadunam com o disposto no art. 158, §1º e §3º, do Código Penal.
Dessa forma, com base nas provas colhidas nos autos, aplico o disposto no caput do art. 383, do CPP, para dar nova definição jurídica ao fato.
Sobre o tema leciona David Medina da Silva: “O réu defende-se dos fatos narrados e não da capitulação legal atribuída pelo órgão acusador.
Isso significa que o juiz, ao sentenciar, deve ater-se aos fatos que foram descritos na peça acusatória, pouco importando os artigos da lei penal mencionados pela acusação [...] pode o julgador, todavia, corrigir a capitulação dada ao fato, pois, afinal, o juiz conhece o direito.
Nesse caso, vislumbrando que o fato narrado não corresponde à capitulação dada pela acusação, ajustando-se, isto sim, a outro dispositivo penal, o juiz pode corrigir a capitulação na sentença, sem qualquer comunicação às partes, ainda que tal correção implique a aplicação de pena mais alta.
Não se trata, pois, de uma correção acerca do fato, mas do direito aplicável, o que se denomina emendatio libelli.
Não há, nesse caso, violação ao princípio da correlação.” (SILVA, David Medina da.
Sentença (arts. 381 a 393).
In: BOSCHI, Marcus Vinicius (org.).
Código de Processo Penal Comentado.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 296.
Destaca-se que tal reclassificação não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto “firmada a premissa de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, não haverá qualquer violação à ampla defesa, nem tampouco ao contraditório, já que o fato delituoso pelo qual o acusado se viu condenado foi imputado a ele na peça acusatória” (v.
DE LIMA, Renato Brasileiro.
Código de Processo Penal Comentado.
Salvador: JusPodvim, 2016, p. 1011.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
VIA IMPRÓPRIA.
ATIPICIDADE DO DELITO.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONFERIDA PELA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento de uma ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando se mostre evidente a atipicidade do fato, se verifique a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Hipótese em que a inicial acusatória narra os fatos de forma clara, apresentando conduta que, muito embora possa não configurar o crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, uma vez que sua tipificação exige que a oposição ao ato legal ocorra mediante violência ou ameaça, elementares essas não observadas no caso, poderia se enquadrar em outras figuras típicas previstas pelo legislador, a exemplo dos delitos de desobediência ou desacato, não sendo caso, portanto, de encerramento prematuro do processo criminal. 3.
Destaque-se que o indivíduo, quando denunciado, defende-se dos fatos, e não do resultado da definição jurídica feita pelo Ministério Público.
Isso se torna lógico quando se analisa os requisitos que devem conter a denúncia, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, juntamente com a possibilidade de aditamento da denúncia pelo Ministério Público ou de emendatio libelli pelo próprio Juiz da causa que, nos termos do artigo 383 daquele estatuto legal, poderá dar nova definição jurídica aos fatos nela narrados quando da prolação da sentença. 4.
Habeas Corpus denegado. (HC 149.650/PB, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ. 1.
O Tribunal de origem, tomando os fatos tal como narrados na denúncia, entendeu por desclassificar a conduta imputada (art. 241, caput, da Lei n. 8069/90) para o tipo previsto no artigo 241, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, circunstância que caracteriza a emendatio libelli.
Não ocorrência de violação do princípio da correlação. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1313560/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013).
O art. 158 do Código Penal pune a conduta do agente que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Para Guilherme de Souza Nucci, o crime de extorsão é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios.
A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.
Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal [...] no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisar ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima (v.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Código NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado.
Ed. 11ª.
Revista dos Tribunais, 2012.
São Paulo. p. 1157).
Vale dizer que as transferências feitas pelos amigos da vítima só foram possíveis com a colaboração desta, mediante grave ameaça e privação de liberdade, configurando bem o crime de extorsão.
A vítima E.
S.
D.
J., relatou que “quando bateu à porta do carro e o ligou, foi abordado pelo acusado e o menor, que apontaram arma para ele e diziam que iam matá-lo, que pediram seus pertences e ele disse que tinha acabado de ser roubado, que eles saíram com o carro e o acusado pediu dinheiro e ele dizia que não tinha a quantia que eles queriam, que ele entrou em contato com seus amigos para conseguir o valor que eles queriam, que eles andaram por toda a Belém e ele era o tempo todo ameaçado de morte, que saíram da Quintino, na Unama, e estavam próximo ao Marancagalha e que, depois de muitas ameaças e agressões, seus amigos conseguiram mandar um parte do valor para a sua conta, que ele pedia para ser liberado e pedia seu celular, que seus amigos conseguiram acionar a polícia e quando estavam na BR no sentido centro (...)”. (Mídia ID 118845737).
A vítima da corrupção de menores W.K.S.D.C., declarou que “(...) eles estavam indo para o centro e viram a vítima dentro do carro e falou “perdeu”, que o acusado afastou a vítima para o outro lado e mandou ele abrir a porta, que ele entrou no banco de trás, que não sabe o nome do acusado, só sabe que o chamam de “neguinho” (...) que o acusado avistou o veículo e mandou abrir a porta e ele entrou no banco de trás, que a vítima estava dentro do carro e não foram eles que quebraram o vidro do carro; que o “neguinho” ficou no volante e a vítima no passageiro, que não sabia que o “neguinho” estava armado e que só soube quando ele “puxou” a arma do bolso, que ele não fazia nada durante o tempo que ficou no carro, que o acusado falava com a vítima, pedia dinheiro, pix, que o acusado falava para a vítima pedir dinheiro para seu amigo, que eles estavam indo atrás de um caixa e a polícia foi atrás deles e o acusado perdeu o controle do carro e bateu em uma pedra (...) o acusado ficou com a arma na mão e ficou ameaçando a vítima para rendê-la, e que depois passou a arma para ele ficar rendendo a vítima com a arma (...) que eles só queriam o dinheiro, que iam deixar o carro e o celular (...)”. (Mídias ID 116548947 e ID 116548970 - destaquei) No caso, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e autoria do crime de extorsão.
Há harmonia das provas colhidas em juízo com as provas colhidas nos autos do inquérito policial, a qual forma um todo coerente para embasar o decreto condenatório, nos moldes permitidos pelo STJ, para o qual é possível que o juízo se utilize de elementos colhidos no inquérito, senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME DO CONJUNTO TÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE AS PROVAS SEJAM CORROBORADAS POR AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
AGRAVO DESPROVIDO. - O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a inexistência de prova da culpabilidade do agravante a dar ensejo à absolvição, demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ. - O entendimento desta Corte é de que as provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por aquelas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, são aptas para dar suporte à condenação (ut REsp 1.084.602/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1°12/2013), o que se verifica na hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 621301 DF 2014/0304973-0, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015).
Como visto, a prova é amplamente incriminatória, firmada nos seguros relatos judiciais da vítima da extorsão e da corrupção de menores que contaram, em detalhes, como ocorreu o delito, bem como nos demais elementos informativos juntados ao inquérito policial.
Destacam-se, ainda, os depoimentos judiciais firmados pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu e apreensão de seu comparsa inimputável, porquanto narram, de forma uníssona, que, na data do evento, logo após terem sido acionados para atender ao chamado sobre a ocorrência de um possível sequestro ocorrido no interior de um veículo, que trafegava pelas ruas desta cidade, o que ensejou na perseguição e consequente prisão do acusado e liberação da vítima.
Como se verifica, não há como acolher a tese defensiva para absolver o denunciado, considerando todas as provas coligadas nos autos.
O crime restou consumado, pois segundo o enunciado da Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida". É cediço que a extorsão é crime formal, portanto, para sua consumação, basta o constrangimento imposto à vítima, com o intuito de obter vantagem indevida ou vantagem econômica.
Registro que, quanto à imputação cumulativa dos parágrafos primeiro e terceiro do art. 158, do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.699.677-SC (2017) e 1.353.693-RS (2016), assentou a compatibilidade da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 158 do CP com a forma qualificada prevista no § 3º do art. 158 do mesmo diploma.
No tocante a causa de aumento (concurso de agentes), a fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pela extorsão em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Dessa forma, reconheço a majorante do concurso de agentes.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012).
No mesmo sentido: FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Ao julgar embargos infringentes que buscavam a aplicação da regra do concurso formal próprio entre os crimes de furto circunstanciado e de corrupção de menores, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso.
Segundo a relatoria, em sede de apelação, foi reconhecido o concurso formal impróprio entre os referidos crimes, somando-se as penas aplicadas.
O voto prevalecente asseverou que, na hipótese, não é possível a aplicação do concurso formal impróprio, pois o único propósito do réu era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em concurso com menor de idade meramente circunstancial.
Com efeito, o Desembargador afirmou que, se o agente pratica crime contra o patrimônio juntamente com inimputável, há conduta única com violação simultânea de dois mandamentos proibitivos.
Nesse contexto, filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 62.992/SP, para reconhecer a aplicabilidade da regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e a corrupção de menores, salvo se o concurso material for mais benéfico ao sentenciado.
Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, prestigiou o entendimento minoritário no acórdão recorrido e reduziu a pena privativa de liberdade em maior extensão.
Por sua vez, o voto dissidente propugnou pela manutenção da aplicação do concurso formal impróprio, ante a diversidade das vítimas dos referidos crimes.
Acórdão n. 479053, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2011, publicado no DJE: 11/02/2011.
Pág.: 15.
Com efeito, segundo o entendimento da Sexta Turma do E.
STJ, “basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores (...) o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção” (HC 181021).
E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
No tocante à comprovação da menoridade do adolescente se deu por meio de documento de identificação juntado aos autos em ID 115517764 Pág. 23, bem como foi ouvido perante o juízo, o que confirma que era menor de idade à época do crime (ID 116548939 Págs. 2-3).
Por tais razões, entendo como comprovada a menoridade nos autos e configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA pelo acusado, nos termos que consta na peça acusatória.
DO CONCURSO FORMAL Os delitos foram praticados em concurso formal próprio, sendo que houve uma vítima da extorsão (E.
S.
D.
J.) e um adolescente foi vítima da corrupção de menores (adolescente W.
K.
S.
DA C.).
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 02 (duas) vítimas, sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade.
Tendo o réu cometido três delitos, deve a pena ser exasperada em 1/5 (um quinto). (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 136).
Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pelo réu, justificam a incidência da exasperação na fração de 1/6 (um sexto).
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR RAIMUNDO NONATO SENA ALVES, como incurso nas penas do art. 158, §1º e §3º, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de extorsão, o grau de reprovabilidade é condizente com a natureza do tipo penal, motivo pelo qual deixo de considerá-la, assim como para a corrupção de menor; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: da extorsão, são próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper o adolescente a fim de que este praticasse o crime.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: crime de extorsão, foram comuns à espécie, motivo pelo qual, deixo de considerá-la nesta fase.
Para o crime de corrupção de menor, não há circunstância a valorar; g) Consequências do crime: no crime de extorsão, foram comuns à espécie.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para a fixação da pena.
No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; h) Comportamento da vítima: não concorreu para os crimes, tanto no crime de extorsão e quanto de corrupção de menor, mas deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, sequestro e para o de corrupção de menor.
Nesse cenário, considerando a ausência circunstância judicial negativa, fixo a pena base do crime de extorsão qualificada (art. 158, § 3º do CP), no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo também a pena base do réu, no mínimo legal, para o crime de corrupção, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de dosagem da pena não há agravantes e nem atenuantes.
Desta forma, as penas para os crimes de extorsão e de corrupção de menor permanecem as fixadas acima.
Na terceira fase da dosimetria, está presente uma causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do CP (concurso de pessoas), motivo pelo elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 8 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de extorsão.
Não foram apuradas nos autos causas de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 1 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL No caso, em que pese existir o concurso formal, verifico que a aplicação do concurso material é mais benéfica ao réu, com a soma das penas.
Dessa forma, o réu fica com a pena em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “a” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime FECHADO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) No caso, o acusado foi preso em flagrante delito em 15/05/2024 e, em audiência de custódia a sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão de ID 115524420 Págs. 1-2 e permanece preso até os dias atuais.
O sentenciado já cumpriu 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias de pena na data de hoje, sendo certo que o tempo de pena cumprido em razão da prisão preventiva, não influenciará diretamente no regime inicial, visto que a pena imposta foi de 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, cujo regime é o fechado, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu está atualmente preso por força de prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da Lei penal, desde 15/05/2024 (ID 115524420 Págs. 1-2), isto é, há 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias na data de hoje (28/07/2024).
Salienta-se que o acusado permaneceu preso durante toda instrução do processo, por mais razão deve permanecer segregado agora, com a sentença condenatória.
O modus operandi adotado na execução do delito retrata, in concreto, a periculosidade do réu.
Cumpre ressaltar, que o acusado corrompeu um adolescente a praticar conjuntamente o crime de extorsão, mediante violência e grave ameaça.
Com efeito, a gravidade em concreto da conduta delituosa não pode deixar de ser considerada.
Fato é que a soltura do réu, neste momento, poderá colocar em risco a ordem pública e a aplicação da Lei penal.
Assim, não é razoável que seja a prisão preventiva do réu revogada.
Diante do exposto, ante a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal, mantenho a prisão e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada, ainda, a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Atenta a norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, visto que não há pedido do Ministério Público, neste sentido.
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo preso, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes: 1.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE, por ato de comunicação em gabinete; 2.
Intime-se o réu pessoalmente, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defesa, via DJEN, para ciência da sentença, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento comprobatório de renúncia de poderes com a respectiva notificação do réu.
Juntada a notificação devida, intime-se pessoalmente o réu RAIMUNDO NONATO SENA ALVES, para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado ou informar se deseja a assistência da Defensoria Pública; 4.
Comunique-se à vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
Expeça-se a Secretaria Judicial, a guia provisória para adequação do regime inicial de cumprimento da pena do sentenciado; 6.
Oficie-se a direção do estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido, encaminhando cópia da sentença condenatória; 7.
No tocante ao bem apreendido e não destinado consoante certidão de bem apreendido de ID 116156467 Pág. 1, isto é, 01 (UM) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO EM FORMA DE REVOLVER (Vide ID nº 1156982181 – Pág. 41), expeça-se ofício à autoridade policial, determinando que o simulacro de arma de fogo apreendido seja encaminhado para destruição.
Após o cumprimento da diligência ora determinada, este juízo deverá ser imediatamente informado; e 8.
Havendo recurso, certifique a tempestividade, e intime-se o(a) recorrente para apresentar as razões (caso não tenham sido apresentadas) e o recorrido(a) para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu RAIMUNDO NONATO SENA ALVES no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
29/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO RÉU PRESO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimada a Defesa a apresentar, no prazo legal, memoriais finais em favor do(a)(s) réu(ré)(s) RAIMUNDO NONATO SENA ALVES.
Belém/Pa, 2 de julho de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria, em exercício, da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 126217 Portaria 2969/2024-DFCri -
08/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO RÉU PRESO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimada a Defesa a apresentar, no prazo legal, memoriais finais em favor do(a)(s) réu(ré)(s) RAIMUNDO NONATO SENA ALVES.
Belém/Pa, 2 de julho de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria, em exercício, da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 126217 Portaria 2969/2024-DFCri -
02/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
26/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
18/06/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO RÉU PRESO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimada a Defesa do denunciado RAIMUNDO NONATO SENA ALVES a apresentar, no prazo legal, resposta escrita em favor do(a)(s) réu(ré)(s).
Belém/Pa, 3 de junho de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria, em exercício, da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 126217 Portaria 047/2024-DFCri -
03/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:23
Declarada incompetência
-
20/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:55
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 10:41
Audiência Custódia realizada para 16/05/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
16/05/2024 08:27
Audiência Custódia designada para 16/05/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
15/05/2024 11:55
Expedição de Mandado de Prisão para RAIMUNDO NONATO SENA ALVES (FLAGRANTEADO) (Nº. 0809384-11.2024.8.14.0401.01.0001-01) - com validade até 15/05/2044.
-
15/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/05/2024 07:28
Juntada de Informações
-
15/05/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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