TJPA - 0802039-28.2023.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2024 14:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            26/06/2024 14:55 Baixa Definitiva 
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                                            25/06/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2024 00:16 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802039-28.2023.8.14.0013 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA ADI GONCALVES VIANA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
 
 DEMONSTRADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MEIO DE SAQUE DE VALORES E COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. recurso conhecido e PROVIDO à unanimidade. 1.
 
 A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo.
 
 Contrato de Cartão de Crédito Consignado - RMC.
 
 Utilização do valor pela devedora. 2.
 
 A tese do STJ fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
 
 Possibilidade do Banco comprovar a veracidade da assinatura por outros meios de prova, tal como ocorreu no presente caso. 3.
 
 Recurso conhecido, e provido, à unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
 
 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMGS/A em face de sentença proferida pelo juízo de Capanema, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0802039-28.202.814.0013), que lhe move MARIA ADI GONÇALVES VIANA.
 
 O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “...3.DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o contrato nº 411846048, extinguindo seus efeitos e reconhecendo a irregularidade dos descontos no benefício da parte autora. b) CONDENAR o Requerido, a título de danos materiais, na forma do art. 42 do CDC, à restituição em dobro, dos valores descontados do benefício da Requerente referente aos contratos declarados inexistentes, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto (do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar da data de citação. c) CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, compensando-se o valor já depositado em favor do autor. d) CONDENAR o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, à Defensoria Pública, a serem depositados na conta corrente de nº 182900-9, banco no 037, agência nº 015, instituído pela Lei nº 6.717/05.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.” Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação aduzindo, em resumo, primeiramente a prescrição da cobrança.
 
 No mérito a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação em danos materiais e a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, posto que não provada a má-fé do Banco.
 
 Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
 
 Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
 
 Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição.
 
 Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público desprovimento do apelo. É o relatório.
 
 Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
 
 Belém, 25 de abril de 2024.
 
 Des.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Juízo de admissibilidade.
 
 Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
 
 Primeiramente, cumpre analisar a ocorrência ou não da prescrição.
 
 A presente demanda diz respeito a pedido de declaração de nulidade dos descontos referentes a descontos efetuados na conta corrente da demandante em decorrência de contrato de empréstimo consignado, os quais estariam sendo praticados fraudulosamente pela instituição bancária ré.
 
 Logo, a matéria atinente à prescrição é regida pelo artigo 27[1] do CDC, o qual prevê o prazo de cinco anos.
 
 Quanto ao início da contagem do quinquênio legal, o Superior Tribunal de Justiça[2] possui entendimento dominante proferido em casos análogos aos dos autos, no sentido de que a ciência do dano/lesão coincide com a data de desconto da última parcela relativa ao negócio jurídico discutido.
 
 Nesse sentido, baseando-me no extrato do INSS, verifica-se que a parte devedora tomou conhecimento do desconto questionado em 02/03/2023 (ID 18977742 - Pág. 01/02), por empréstimo consignado não contratado supostamente iniciado em 11/2022, encerrando em 02/2025, ou seja, a recorrente teria até fevereiro de 2030 para propor a ação, sendo que esta foi aforada em 29.06.2023, portanto, antes do prazo prescricional.
 
 Com essas considerações, não que se falar em prescrição, motivo pelo qual, afasto a prejudicial arguida e passo a análise do mérito da questão.
 
 Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco na conta corrente da parte autora.
 
 Com razão.
 
 Explico.
 
 Cumpre esclarecer também logo no início da análise dos argumentos que que a numeração que consta no extrato Id nº 18977742 (411846048) refere-se a reserva da margem consignável e a mesma não se trata de número de contrato, e sim da operação.
 
 O INSS utiliza a numeração como contrato de cartão para identificar a reserva junto ao Banco BMG, portanto todos os débitos decorrem o pacto de cartão de crédito consignado, que autoriza empréstimos via saque, motivo pelo qual divirjo do parecer ministerial.
 
 Não obstante as razões recursais, mas a prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da parte autora.
 
 Isto porque, com a contestação foi apresentada a cédula de crédito bancário questionada (ID 18977759), devidamente assinada pela devedora, além de documentos pessoais apresentados no momento da contratação.
 
 Entendo que há prova da disponibilização do crédito em conta bancária na qual a demandante recebe o benefício previdenciário (ID nº 18977761) e existem indícios de que a demandante utilizou o montante depositado conforme demonstrativos bancários, o que afasta a incidência da fraude.
 
 Ressalto que a impugnação pela autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
 
 Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
 
 De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso.
 
 Assim, entendo estar demonstrada a regularidade da contratação, bem como, diante desse contexto, não resta demonstrada conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, ne medida em que o desconto questionado se originou de contratação de seguro devidamente assinado pela parte, caracterizando exercício regular do direito, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. 3.
 
 Parte dispositiva.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, DANDO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco, para reformar integralmente a sentença guerreada.
 
 Em razão do aqui decidido, inverto os ônus sucumbenciais, contudo a exigibilidade fica suspensa porque a autora litiga sob o manto da gratuidade processual. É o voto.
 
 Belém, Des.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [2] PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 182 DO STJ.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 TESE DO ESPECIAL.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
 
 Ademais, “1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
 
 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 SÚMULA Nº 568 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Belém, 21/05/2024
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                                            21/05/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 15:12 Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido 
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                                            21/05/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/05/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 11:03 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/04/2024 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2024 13:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/04/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 12:53 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2024 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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