TJPA - 0808490-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:56
Baixa Definitiva
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30/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808490-79.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BENEDITO SANTANA RAMOS AGRAVADO: CARTORIO 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE MARITUBA RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NO JUÍZO A QUO – NÃO MANTUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO COMPETENTE – PERDA DE OBJETO – Recurso não conhecido, na esteira de posicionamento esposado pelo ministério público de 2º grau.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITO SANTANA RAMOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Santa Luzia do Pará, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movida contra CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE MARITUBA.
Em manifestação, o Parquet entendeu prejudicada a análise do efeito, com esteio no art. 932, III, do CPC, uma vez que no processo originário, o MM.
Juízo da Vara Única da Santa Luzia do Pará, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Marituba, tendo sido distribuído para a 2ª Vara Cível e Empresarial (ID nº. 17891235).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba não convalidou a decisão ora agravada sobre o pedido liminar em Mandado de Segurança. É o relatório.
In casu, a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta prejudicado quando há declínio de competência no processo originário, sobretudo quando o novo Juízo declara sem efeito as decisões prolatadas pelo Juízo incompetente.
Logo, como razão o Ministério Público de 2º Grau, ao pugnar pelo não conhecimento do presente recurso.
Observe-se posicionamento dos Tribunais Pátrios no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
SUPERVENIENTE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PERDA DE OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE I NSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE BEATRIZ DE CASTRO DORNELLES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar vindicado na petição inicial - A jurisprudência deste Eg.
Colegiado, quando se depara com a situação de declínio de competência em momento posterior à impugnação da decisão agravada, vem adotando orientação no sentido de que resta prejudicada a análise do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda de objeto - Precedentes citados - Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2 - AG: 00035926920144020000 RJ 0003592-69.2014.4.02.0000, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 06/10/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM PARA A JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. - Verificando-se, perante o Juízo de Origem, o declínio de competência para o processamento e o julgamento da ação para o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Planaltina - Distrito Federal, é forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse recursal do Agravo de Instrumento, considerando que este Egrégio Tribunal de Justiça deixou de ser a Instância Revisora das decisões proferidas pelo Juízo de 1º grau e, ainda, o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10000210307682003 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022) (grifos nossos).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise, na esteira de entendimento esposado pelo d.
Ministério Público de 2º Grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BENEDITO SANTANA RAMOS - CPF: *94.***.*85-00 (AGRAVANTE)
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23/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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25/05/2023 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 14:29
Declarada incompetência
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19/05/2023 09:57
Conclusos ao relator
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19/05/2023 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2023 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/09/2021 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 13:11
Declarada incompetência
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14/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
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14/08/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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