TJPA - 0800251-21.2024.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 22:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCELE BHAIA DO AMARAL em 13/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELE BHAIA DO AMARAL em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800251-21.2024.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) Endereço: AV.
OZIEL CARNEIRO, S/N, AO LADO DA RODOVIÁRIA, KM 02, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 REQUERIDO Nome: FRANCISCO SANTOS GAMA Endereço: CAPITAO MARINHO PAIVA, XINGU, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: JESIANE RAMOS DO CARMO Endereço: AV SÃO BENEDITO, s/n, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos. 1.Considerando certidão de id nº 145581035, onde o réu manifestou interesse em recorrer da decisão de id nº 133960657, bem como informou a necessidade de nomeação de advogado dativo, tendo em vista que a advogada outrora nomeada, quedou-se inerte, destituo-a do encargo e nomeio o Dr.
Romulo Monteiro Martins, OAB/PA nº 32.165, para atuar em favor do acusado.
Dê-se ciência de sua nomeação nestes autos e intime-se para que apresente Recurso de Apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, ato para qual arbitro honorários de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz Substituo da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 2491/2025-GP.
Belém 15 de maio de 2025) - 
                                            
12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/06/2025 19:10
Juntada de mandado
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03/06/2025 19:10
Juntada de mandado
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30/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS GAMA em 09/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCELE BHAIA DO AMARAL em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS GAMA em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:39
Decorrido prazo de MARCELE BHAIA DO AMARAL em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO MACHADO em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS GAMA em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO MACHADO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:53
Juntada de Informações
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25/03/2025 01:29
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:29
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800251-21.2024.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) Endereço: AV.
OZIEL CARNEIRO, S/N, AO LADO DA RODOVIÁRIA, KM 02, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 REQUERIDO Nome: FRANCISCO SANTOS GAMA Endereço: CAPITAO MARINHO PAIVA, XINGU, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: JESIANE RAMOS DO CARMO Endereço: AV SÃO BENEDITO, s/n, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Considerando a necessidade de reavaliação da pertinência e atualidade das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da Sra.
MARCELE BAHIA DO AMARAL, nos termos do que dispõe o art. 19, §2º, da Lei nº 11.340/2006, e tendo em vista o decurso do tempo desde a concessão das medidas, determino a intimação da ofendida para que compareça à Secretaria deste Juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias, a fim de informar se ainda persiste a situação de risco que fundamentou o deferimento das referidas medidas ou se manifesta pelo seu eventual pedido de revogação. 2.Faculta-se, ainda, à ofendida o direito de apresentar manifestação por escrito diretamente ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da diligência, caso prefira não comparecer pessoalmente à Secretaria Judicial. 3.Faça constar a resposta à diligência também nos autos autônomos, referente à medida protetiva de urgência anteriormente deferida, processo nº 0800150-81.2024.8.14.0020. 4.Fixo o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ao advogado dativo DELEY BARBOSA EVANGELISTA, OAB/PA 24.957, constituído para este ato. 5.Por se tratar de audiência por videoconferência, fica desde já ressalvada a ausência de assinatura das partes, dos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Advogados, conforme interpretação extensiva do art. 195 do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) - 
                                            
23/03/2025 02:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:39
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE em/para 20/03/2025 10:00, Vara Única de Gurupá.
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19/02/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/02/2025 21:33
Juntada de mandado
 - 
                                            
19/02/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/02/2025 21:31
Juntada de mandado
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19/02/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 21:28
Juntada de mandado
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10/02/2025 18:07
Decorrido prazo de JESIANE RAMOS DO CARMO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/01/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/01/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/01/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/01/2025 10:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 10:00 Vara Única de Gurupá.
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13/01/2025 13:41
Juntada de Informações
 - 
                                            
19/12/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
 - 
                                            
12/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800251-21.2024.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) Endereço: AV.
OZIEL CARNEIRO, S/N, AO LADO DA RODOVIÁRIA, KM 02, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 REQUERIDO Nome: FRANCISCO SANTOS GAMA Endereço: CAPITAO MARINHO PAIVA, XINGU, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DESPACHO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Em atenção ao teor da petição de id. 125199509, nomeio como Defensora Dativa do denunciado a Advogada Jesiane Ramos do Carmo, inscrita na OAB/PA sob o nº 34.012 (PA), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos moldes do determinado ao id. 122979004. 2.
Fixo honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
Havendo o transcurso do prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. 4.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) - 
                                            
08/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS GAMA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS GAMA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS GAMA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:32
Juntada de Termo de Compromisso
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02/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:23
Juntada de mandado
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01/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS GAMA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:04
Juntada de Termo de Compromisso
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19/08/2024 02:30
Publicado Citação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO AMARAL DE LIMA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 09:17
Mandado devolvido cancelado
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14/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800251-21.2024.8.14.0020 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ Endereço: CENTRO, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 AUTOR DO FATO: FRANCISCO SANTOS GAMA Nome: FRANCISCO SANTOS GAMA Endereço: CAPITAO MARINHO PAIVA, XINGU, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar supostos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, invasão de domicílio e ameaça, supostamente cometidos por FRANCISCO SANTOS GAMA em face da vítima Marcele Bahia do Amaral. 2.
Instado a se manifestar acerca da manutenção da prisão preventiva do custodiado, em razão da proximidade do prazo de revisão por este Juízo, o Ministério Público entendeu que a segregação cautelar poderá ser substituída por medidas diversas (id. 121536888). 3.
Inquérito Policial concluído ao id. 121777535. 4.
Denúncia acostada o id. 121835899. 5.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 6.
Compulsando os autos, verifico que o denunciado encontra-se recluso desde 26 de abril de 2024, em razão da suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, invasão de domicílio e ameaça. 7.
A Constituição Federal, ao admitir que a regra, em um Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Deste modo, inconstitucional vedá-la de modo absoluto. 8.
Do exame minucioso dos autos, em especial do cotejo da fundamentação do decreto prisional, observa-se que já transcorreu mais de quatro meses sem que tenha a instrução sido encerrada e prolatada sentença de mérito. 9.
A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
Na verdade, a configuração de violação da razoável duração do processo exige ponderação baseada nas circunstâncias do caso concreto frente às exigências da proporcionalidade.
E no caso em análise este juízo entende que houve reconhecida demora no andamento do processo, se sorte que o excesso de prazo restou configurado. 10.
Nesse sentido, cite-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. 1.
A custódia cautelar fundamentada na necessidade de acautelamento da ordem pública depende da gravidade do crime.
Pedido de reforma da decisão para decretar a prisão, pois supostamente presente o risco à ordem pública. 2.
A configuração de violação da razoável duração do processo exige ponderação baseada nas circunstâncias do caso concreto frente às exigências da proporcionalidade.
Houve reconhecida demora no andamento do processo.
Excesso de prazo configurado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - RSE: *00.***.*47-28 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 26/09/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/10/2019). 11.
Desta feita, a manutenção do acusado no cárcere configurará verdadeiro constrangimento ilegal.
Assim, a despeito de qualquer análise acerca da gravidade concreta do delito imputado ao acusado, a revogação de sua prisão preventiva é medida que se impõe. 12.
Assim, nos termos do art. 282, do CPP, deve o magistrado atentar-se acerca da adequação das medidas cautelares à gravidade da infração, as circunstâncias do fato e a condições pessoais do autuado, razão esta que impõe a adoção de medidas cautelares diversas do cárcere. 13.
Nesse sentido, à luz do contraditório apresentado, evidenciam-se ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Desta forma, ante os elementos expostos, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam-se como medida escorreita. 14.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5, LXV da CF c/c art. 3º e 316 do CPP acolho parcialmente o pedido da defesa para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do acusado FRANCISCO SANTOS GAMA, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão preventiva: 15.
Determino, por entender ser recomendável ao caso em tela, o cúmulo das seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas pelo investigado, sob pena de poder ser decretada a custódia preventiva, nos expressos termos do art. 282, § 4º, do CPP: I - comparecer à secretaria deste Juízo bimestralmente, entre os dias 25 e 30, no período da manhã, para informar e justificar suas atividades cotidianas, devendo o primeiro comparecimento ser realizado no primeiro dia útil após a expedição de alvará de soltura; II - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 20h às 5h, poderá ausentar-se desde que comprovado perante o Juízo Criminal competente o vínculo empregatício que demande a ausência no horário determinado; III - não mudar de residência e/ou se ausentar da comarca onde tem domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo, devendo comunicar precisamente o endereço onde será encontrado neste período, e outros meios que facilitem o contato.
Ciente de que a mudança de residência na Comarca deve ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; IV – Não frequentar bares e outros estabelecimentos congêneres; V – Não ser indiciado/acusado por nova infração penal; VI - Comparecer a todos os atos do processo, quando intimado. 16.
Frise-se que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá importar na decretação da prisão preventiva, consoante dicção do parágrafo único do art. 312 do CPP. 17.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida e DETERMINO A CITAÇÃO do acusado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas, inclusive, de que a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP). 18.
No ato de citação, DEVE o Oficial de Justiça perguntar se o denunciado tem advogado particular ou necessita da atuação da Defensoria Pública, o que deve constar na respectiva certidão. 19.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao ministério público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual. 20.
Apresentada defesa e alegadas matérias preliminares/prejudiciais e/ou juntados documentos relativos ao mérito da causa, VISTA ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias, preclusivos. 21.
Intime-se o denunciado de que, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 22.
JUNTE-SE aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada, caso ainda não realizado. 23.
Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, REITERE-SE solicitação com prazo de 05 (cinco) dias. 24.
Aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos) conforme o caso. 25.
Ressalto que a liberdade do denunciado condicionada à ciência da vítima acerca de sua soltura. 26.
CIENTIFICADA A VÍTIMA, EXPEÇA-SE O IMEDIATO ALVARÁ DE SOLTURA do acusado. 27.
Lavre-se o correspondente termo de compromisso, obedecidas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) - 
                                            
13/08/2024 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:08
Juntada de Alvará
 - 
                                            
13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/08/2024 13:05
Mandado devolvido cancelado
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13/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/08/2024 11:31
Recebida a denúncia contra FRANCISCO SANTOS GAMA - CPF: *92.***.*60-54 (AUTOR DO FATO)
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13/08/2024 11:31
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO SANTOS GAMA - CPF: *92.***.*60-54 (AUTOR DO FATO).
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09/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de denúncia
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30/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:08
Juntada de Ofício
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29/07/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2024 19:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 19:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS GAMA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 01:29
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2024 07:17
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE GURUPÁ em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS GAMA em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 06:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2024 10:49
Juntada de mandado
 - 
                                            
23/05/2024 04:35
Publicado Despacho em 23/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2024 05:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 18:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
08/05/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2024 18:27
Apensado ao processo 0800150-81.2024.8.14.0020
 - 
                                            
08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
08/05/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
07/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 13:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/05/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/05/2024 12:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/05/2024 12:21
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/05/2024 12:00
Juntada de Mandado de prisão
 - 
                                            
29/04/2024 15:27
Juntada de Informações
 - 
                                            
29/04/2024 14:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
28/04/2024 20:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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