TJPA - 0813906-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
01/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA ROSA RAMOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813906-28.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A AGRAVADA: RAIMUNDA DA ROSA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ASTREINTES DE VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FICSA S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id. 7373424) que deferiu a tutela provisória para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar qualquer desconto referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010014531851 até julgamento do mérito ou decisão ulterior, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0831127-91.2021.8.14.0301, proposta por RAIMUNDA DA ROSA RAMOS.
Em breve histórico, nas razões de id. 7373419, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório ante a inadequação na fixação de multa diária em obrigação de fazer cujo cumprimento se dá em periodicidade mensal (suspensão de descontos em aposentadoria).
Aduz ainda que os valores arbitrados a título de multa por descumprimento ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando o enriquecimento ilícito da parte Autora.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo no sentido de impedir qualquer condenação pecuniária do Agravante por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Pedido liminar indeferido – id. 7418581.
Sem contrarrazões – id. 7769960.
O Ministério Público se absteve de intervir (id. 17634387). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Nesse contexto, é forçoso delimitar que o objeto do Agravo de Instrumento sub judice está em aferir a presença ou não dos pressupostos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Pretende a Agravante a concessão de efeito suspensivo contra a tutela de urgência deferida em primeiro grau, por entender que inexiste nos autos os pressupostos legitimadores da liminar concedida ao agravado, posto que depende o dano alegado de instrução probatória, sendo totalmente legal o contrato firmado, conforme documentos juntados aos autos principais.
Defende, também, o excesso no arbitramento da multa diária aplicada, pelo que requer a multa mensal ou redução do valor.
Ocorre que a pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 995, Parágrafo único).
No caso em comento, em que pese a tentativa da agravante e seu inconformismo com a liminar deferida pelo Juízo a quo, o fato é que não há provas suficientes, neste momento, para subsidiar o retorno dos descontos no contracheque do agravado posto que o direito alegado prescinde de dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Veja-se, ainda, que a probabilidade do direito é inversa, já que o autor juntou aos autos principais seus contracheques em que consta desconto por contrato de consignação junto ao agravante.
No que tange à multa diária fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nas hipóteses delineadas pela decisão agravada, não a considero exorbitante, e entendo que o objetivo não é compelir a parte ao pagamento do valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma especificada pelo julgador.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (grifei): “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Ademais, é cediço que o artigo 537, § 1º, do CPC, disciplina que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA, para manter a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
05/06/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:33
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
09/03/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA ROSA RAMOS em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
20/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 10:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825260-15.2024.8.14.0301
Maria de Nazare Vilhena
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 14:53
Processo nº 0801490-84.2024.8.14.0012
Maria Devalda Lobato Leao
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 14:26
Processo nº 0807900-39.2020.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Jose Goncalves Maciel
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0802395-15.2021.8.14.0006
Maria de Nazare Oliveira dos Santos
Formosa Supermercados e Magazine LTDA
Advogado: Rondineli Ferreira Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 10:01
Processo nº 0802395-15.2021.8.14.0006
Maria de Nazare Oliveira dos Santos
Formosa Supermercados e Magazine LTDA.
Advogado: Rondineli Ferreira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2021 20:30