TJPA - 0801475-18.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MERCIDES CARVALHO DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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14/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801475-18.2024.8.14.0012 JUIZ: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
DATA: 12 de junho de 2024, às 10h.
AUTORA: MERCIDES CARVALHO DE ALMEIDA – AUSENTE RÉU: BANCO PAN S.A. - PRESENTE PREPOSTO: PAULO RICARDO XAVIER GAIA – CPF: *14.***.*33-42 ADVOGADO: DANIEL CRUZ NOVAIS – OAB/PA 22.329 Em 12/06/2024, aberta a audiência, às 10h, pelo presencial, PRESENTE o MM.
Juiz de Direito JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Feito o pregão, foi constatada a ausência da parte autora.
Manifestação da parte ré: A Demandada requer a extinção e arquivamento do feito, em razão da ausência injustificada da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o magistrado a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Analisando os autos, verifico que na realização da audiência conciliação e/ou instrução e julgamento não compareceu ao(a) autor(a), mesmo devidamente intimada, ID 116311168.
Tem-se que a parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência conciliação, possuindo inclusive causídico constituído nos autos, mesmo assim não se fez presente à realização da sessão.
Assim sendo, a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dizer em seu artigo 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ISENTO de custas, pois entendo que prevalece, ainda que no sistema dos juizados especiais cíveis, a presunção legal prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Vanderluci Cunha, o digitei.
Cametá (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 19:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA, quando fundamentadas exclusivamente no fato de o autor possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) No que tange à PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
III) DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 12/06/2024, às 10h00 (dez horas), a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 01.
CITE-SE a parte requerida, advertindo-a de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não apresente defesa, instruída com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça, cientificando-a de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
O ato se realizará presencialmente, não sendo admitida a modalidade por vídeo-conferência ante a ausência de estrutura para atender as centenas de processos abrangidas pela semana do esforço concentrado.
Servirá uma via da presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI).
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
27/05/2024 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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27/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a MERCIDES CARVALHO DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*85-04 (RECLAMANTE).
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23/05/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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