TJPA - 0801467-20.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:24
Juntada de Mandado
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01/01/2025 12:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DENI SILVA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 05 dias, promover o recolhimento das custas referente a expedição de alvará.
Ressalto que a comprovação do recolhimento das custas se dá com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 11 de dezembro de 2024.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretor de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 195472 -
11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:03
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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14/11/2024 04:07
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801467-20.2022.8.14.0074 REQUERENTE: FRANCISCO DENI SILVA DOS SANTOS Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, sn, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 SENTENÇA Visto os autos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença promovida por FRANCISCO DENI SILVA DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, todos qualificados nos autos.
Intimado a comprovar o pagamento voluntário do débito, o executado quedou-se inerte (id 124900908).
A exequente, por sua vez, atualizou o valor do débito, ocasião em que levou em consideração a multa de 10% sobre o valor do débito e honorários.
Ato contínuo, o executado se manifestou nos autos aduzindo que o pagamento do débito fora realizado desde a data de 12/06/2024, informação confirmada no Extrato de Subcontas do processo (id 130425556).
A exequente então reafirma a necessidade de imposição de multa, em razão do executado não ter informado tempestivamente o pagamento do débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese não ter informado nos autos, a parte executada depositou em juízo o valor do débito na data de 12/06/2024, ou seja, dentro do prazo legal, conforme se pode verificar nos expedientes.
Assim, o parágrafo 1º do artigo 523 do CPC estabelece que, caso o devedor não pague o débito voluntariamente no prazo de 15 dias, o valor deve ser acrescido de uma multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%.
No entanto, se o devedor cumprir a obrigação, mesmo que não tenha informado o pagamento nos autos, não se aplica a multa, sob pena de enriquecimento ilícito.
Esse é o entendimento dos tribunais brasileiros, a saber: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora online.
Ação indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Trânsito em julgado.
Cumprimento de sentença.
O tempestivo pagamento voluntário da condenação, via depósito judicial, conquanto não informado pela agravante, afasta os efeitos da mora, impedindo a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC/15 (multa e honorários), sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o valor do depósito judicial incide correção monetária pela própria instituição bancária, nos termos da Súmula 179 do C.
STJ, remunerando-se o tempo que o agravado permaneceu privado do dinheiro, ausente qualquer prejuízo.
Realmente não se antevê saldo devedor em aberto, sendo hipótese de acolhimento integral da impugnação à penhora online, com levantamento da constrição e ulterior extinção do incidente pelo Juízo de origem.
Precedentes.
Decisão reformada, determinado o levantamento da penhora online.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279975-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO DA EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL.
ART. 523 DO CPC.
INCIDENCIA DE MULTA E HONORARIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios. 2.
No caso dos autos, o pagamento foi realizado dentro do prazo legal e o comprovante só veio aos autos após o decurso do prazo.
A não juntada do comprovante de pagamento de imediato não ocasionou tumulto ao processo, tampouco houve a incidência de atos processuais desnecessários ao cumprimento do feito, o que não justifica a incidência dos encargos de mora, multa e honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º, do CPC. 3.Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1292321, 0717005-29.2017.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJe: 26/10/2020.) Nessa linha de raciocínio, o art. 924, inc.
I, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a obrigação for satisfeita; “ Isso posto, observa-se que, in casu, o executado pagou a integralidade da obrigação constante na sentença, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pelo executado.
Transitada em julgado, expeça-se alvará e transfira os valores depositados pela executada para a conta apontada no id 130341416 de titularidade do patrono do exequente.
Após, intime-se o exequente pessoalmente para que tome conhecimento do alvará expedido nos autos em nome de seu patrono.
Por fim, não havendo mais pendências, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Tailândia-PA, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juíza de Direito -
12/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DENI SILVA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801467-20.2022.8.14.0074 REQUERENTE: FRANCISCO DENI SILVA DOS SANTOS Nome: FRANCISCO DENI SILVA DOS SANTOS Endereço: Av.
Marabá, sn, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, sn, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 DECISÃO R.H.
Ante a certidão de ID 124900908, intime-se a parte exequente para que apresente atualização do montante do débito para fins de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 22 de outubro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
23/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2024 22:18
Conclusos para decisão
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01/09/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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30/05/2024 09:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801467-20.2022.8.14.0074 REQUERENTE: FRANCISCO DENI SILVA DOS SANTOS Nome: FRANCISCO DENI SILVA DOS SANTOS Endereço: Av.
Marabá, sn, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, sn, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 DECISÃO Diante do pedido de cumprimento de sentença acostado aos autos, altero a classe processual e cumpram-se as seguintes determinações: 1.
DESARQUIVEM-SE os autos sem custas; 2.Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar contida na sentença, conforme valor atualizado dos cálculos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal (CPC, arts. 85, § § 1º e 13 e 523, § 1º do CPC); 3.Após o transcurso do prazo previsto nos itens anteriores, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º); 4.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.C Tailândia/PA, 15 de maio de 2024 Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular 2ª Vara de Tailândia/PA -
24/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:08
Processo Reativado
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16/05/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 20:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DENI SILVA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 02:29
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/09/2022 05:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DENI SILVA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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23/07/2022 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DENI SILVA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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21/06/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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