TJPA - 0806924-51.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
13/08/2025 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Informações
-
15/07/2025 11:54
Juntada de Informações
-
14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:17
Decorrido prazo de LEANDRO DERICK DOS SANTOS SENA em 12/05/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:10
em cooperação judiciária
-
24/06/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 24/06/2025 09:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
24/04/2025 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
30/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIANA GONÇALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:01
Decorrido prazo de LEANDRO DERICK DOS SANTOS SENA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:01
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS CORDEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:50
Decorrido prazo de LEANDRO DERICK DOS SANTOS SENA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:50
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS CORDEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
08/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
06/03/2025 09:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/06/2025 09:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Decisão As questões suscitadas nas defesas prévias de ID 137449818 e 125294548 não comprometem o recebimento da exordial.
Desta forma, e considerando que a exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, recebo a denúncia e designo o dia 24/06/2025, às 09h:40min., para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o réu e requisite-se o laudo toxicológico definitivo, se ainda pendente de remessa (art. 56 da Lei n° 11.343/2006).
Intimem-se testemunhas, o defensor do réu e dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém, na data da assinatura.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito em exercício -
28/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:11
Recebida a denúncia contra JOSE HENRIQUE SANTOS CORDEIRO - CPF: *53.***.*90-35 (REU) e LEANDRO DERICK DOS SANTOS SENA - CPF: *81.***.*48-86 (REU)
-
24/02/2025 01:05
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS CORDEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS CORDEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS CORDEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO DERICK DOS SANTOS SENA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
24/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em análise dos autos, observo que, com relação ao réu JOSÉ HENRIQUE SANTOS CORDEIRO, há advogado habilitado (Dr.
Túlio Olegario dos Santos, OAB/PA nº 28291).
Desta feita-, intime-o para apresentar Defesa Prévia em prol do denunciado.
Caso não esteja mais atuando em sua Defesa, que apresente petição de renúncia.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:14
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 07:50
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 11:51
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS CORDEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:51
Decorrido prazo de LEANDRO DERICK DOS SANTOS SENA em 17/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO DERICK DOS SANTOS SENA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:20
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão de ID 118443642, expeça-se carta precatória à Comarca de Chapecó/SC, a fim de que o(a) ré(u) JOSÉ HENRIQUE SANTOS CORDEIRO seja notificado(a), nos termos do artigo 55 da Lei nº 11343/2006.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
28/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO DERICK DOS SANTOS SENA em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS CORDEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LEANDRO DERICK DOS SANTOS SENA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Despacho 1) Cite-se o denunciado para oferecimento de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 11.343/2006. 2) Nessa oportunidade, a defesa poderá argüir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. 3) Para a hipótese de o denunciado, citado pessoalmente, não apresentar defesa prévia, nem constituir advogado, fica desde logo nomeado o Defensor Público com atuação na vara, que deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 55, § 3º, da Lei n° 11.343/2006).
Belém (PA), na data da assinatura.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal -
22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:11
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 07:40
Juntada de Petição de denúncia
-
26/04/2024 13:19
Declarada incompetência
-
26/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/04/2024 21:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/04/2024 14:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/04/2024 12:01
Relaxado o flagrante
-
15/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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