TJPA - 0885792-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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31/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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18/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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05/11/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 21:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0885792-23.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO [Honorários Advocatícios] AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Nome: KENIA SOARES DA COSTA Endereço: AV.
JOâO PAULO II, 119, SALA 101, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-491 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 14.171, TORRE "A" , 12 ANDAR, BAIRRO, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 4.596,43 (Quatro Mil Quinhentos e Noventa e Seis Reais e Quarenta e Três Centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento). 2) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 3) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 4) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 5) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 6) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 7) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 8) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 9) Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 10) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 11) Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 12) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110114121224200000076882931 comprovante de residencia 222 Documento de Comprovação 22110114121272300000076882938 oab kenia Documento de Identificação 22110114121304800000076882939 1_PDFsam_0053217-44.2012.8.14.0301_compressed (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22110114121350300000076882949 101_PDFsam_0053217-44.2012.8.14.0301_compressed (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22110114121470100000076882951 Decisão Decisão 22110308364198800000076960252 Decisão Decisão 22110308364198800000076960252 Despacho Despacho 22121312180183100000079434051 Citação Citação 23011818195542200000080834502 AR Identificação de AR 23021006281321200000082082285 AR Identificação de AR 23021006281327900000082082286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052210321314000000088282930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052210321314000000088282930 Petição Petição 23062016095225900000090007086 Certidão Certidão 23092419210691100000095385914 Citação Citação 23101611090851800000096486763 Certidão Certidão 24011813051096400000100857052 devolução ARS Documento de Comprovação 24011813051130100000100857053 Identificação de AR Identificação de AR 24012508423669900000101203211 Certidão Certidão 24032008473314500000104735566 Sentença Sentença 24052912191351000000105545045 Petição Petição 24071121395194700000112474307 cumprimento arbitramento kenia Documento de Comprovação 24071121395222100000112474309 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24090411372121200000117388179 -
29/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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11/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:24
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:00
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS promovida por KENIA SOARES DA COSTA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi advogada de JOEL COELHO MACIEL e apresentou defesa nos autos do processo n. 0053217-44.2012.8.14.0301; que foi homologada a desistência da ação sem a condenação do autor em honorários de sucumbência. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Considerando que a requerida não apresentou contestação, apesar de citada, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, CPC, não havendo necessidade de produzir outras provas além das documentais carreadas aos autos, já que trata-se de matéria unicamente de direito.
Da leitura dos autos principais, verifica-se que, de fato, a autora promoveu a defesa da parte JOEL COELHO MACIEL nos autos do processo n. 0053217-44.2012.8.14.030, à fl. 31/42, 47/48 e 58/59 dos autos físicos.
Cediço que estabilizada a relação processual nos autos, a parte desistente deve arcar com as custas e honorários advocatícios da parte contrária que atuou no processo.
Senão vejamos o que reza o CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com análise do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o réu a pagar à autora honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º e 90 do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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