TJPA - 0811305-26.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:50
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811305-26.2024.814.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Em deferimento ao pleito de desistência e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ID 128265174), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:38
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, RECLAMANTE: AMANDA GOMES PAIXAO, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 17 de setembro de 2024.
JUAN PABLO LIMA CHAVES -
17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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28/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 15:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:49
Decorrido prazo de AMANDA GOMES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:49
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811305-26.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, vez que presente a hipossuficiência da parte consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Considerando que o pedido de antecipação de tutela perdeu o seu objeto, uma vez que a cirurgia em questão estava agendada para o dia 20/05/2024, à Secretaria para prosseguimento. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/06/2024 04:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811305-26.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais, juntando tão somente boleto bancário (Id 116111711), o que não possui capacidade probatória para definir adequadamente o local onde reside.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 21:17
Determinada a distribuição do feito
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23/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 00:02
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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