TJPA - 0012475-40.2018.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:09
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 01:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0012475-40.2018.8.14.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em favor de RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
No curso do procedimento a executada comprovou o pagamento (Id 122578570), pelo qual o exequente concordou e pleiteou o levantamento do valor (Id 133022380). É o breve relato.
Decido.
Em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 523 e seguintes e art. 513 c/c 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, deve o cumprimento de sentença ser extinto. 01.
Isto posto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 02.
Em consequência, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado (Id 122578572) em juízo em favor da parte exequente, conforme requerido pela causídica em Id 133022380, tendo em vista que a mesma possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procuração de Id 60935888 – Pág. 02. 03.
Sem custas (art. 54 da Lei n.º 9.099). 04.
INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual. 05.
Diante da ausência lógica de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data. 06.
Desse modo, após as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa no sistema.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
17/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 06:48
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 14:58
Baixa Definitiva
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04/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:36
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:33
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:46
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:46
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:03
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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25/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0012475-40.2018.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, ambos qualificados nos autos.
A autora ingressou com a presente ação reclamando afirmando que recebeu uma fatura, no valor de R$ 3.951,24 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), sob a alegação que não foi registrado o consumo.
Alega, porém, que essa cobrança é indevida, pois o requerente não concorreu para qualquer irregularidade na aferição de consumo e sempre pagou em dia suas faturas de energia.
A requerida apresentou contestação.
No mérito, sustentou que a cobrança referente a fatura no valor de R$ 3.951,24 trata-se de consumo não registrado, resultado de inspeção em que se verificou avaria no medidor, situação que após a regularização aferiu-se aumento no consumo em relação ao anterior a detecção da irregularidade, demonstrando que o consumo da parte autora estava sendo faturado a menor.
Ademais, frisou que não é cabível a condenação em danos morais, pois não houve corte de energia nem negativação do nome do requerente.
Pugnou, assim, pela improcedência da ação. É o suscinto relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos.
Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Nota-se que a presente demanda versa sobre inequívoca relação consumerista.
Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, e deve-se aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), conforme já decretado por este Juízo.
Vale frisar que a inversão do ônus da prova tem como intuito facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, em razão da sua hipossuficiência nas relações de consumo, conforme ensinamento doutrinário a seguir colacionado: "É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência.
A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável,
por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc).
A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.
Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto.
Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471-472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014).
Assim, constatada a hipossuficiência da parte autora, e decretada pelo Juízo, na decisão inaugural deste feito, a inversão do ônus da prova, passa a ser um encargo processual da requerida a comprovação da regularidade da cobrança questionada pelo requerente.
Assentadas tais premissas, urge destacar que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que foi atribuído pelo Juízo, impondo-se a anulação da cobrança realizada.
Se não, vejamos.
O débito controvertido, no montante de R$ 3.951,24 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos corresponde a uma FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO, tema que gerou prolongadas discussões no âmbito judicial no Estado do Pará, havendo, por isso, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça do Pará (Tema 4), no intuito de definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
No mencionado IRDR (processo n. 0801251-63.2017.814.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará definiu a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
No caso presente, a requerida não comprovou o atendimento às exigências materiais e procedimentais estipuladas pelo TJ-PA, pois não assegurou o efetivo contraditório e a ampla defesa do consumidor na aferição do consumo não registrado.
Analisando detidamente os autos percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus da prova de apresentar as provas do consumo realizado pelo consumidor, como era ônus seu, já que é detentora de toda informação dos consumos de seus clientes, preferiu, no entanto, alegar a regularidade do consumo cobrado a maior, que na realidade está acima do que pagava há anos.
Pelas razões expostas a procedência do pedido se impõe, porque não foi garantido o contraditório efetivo e muito menos a prestadora provou o consumo, supostamente, não registrado como era ônus seu.
Verifica-se diversas falhas nas informações prestadas pela ré, omissão quanto à especificação detalhada do débito, em afronta ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) No caso, constata-se também que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou procedimento administrativo prévio, nos termos do que dispõem os arts. 589 a 595, da Resolução ANEEL 1.000/2021.
Em que pese a argumentação exposta na peça de defesa, constato que a empresa requerida agiu de forma totalmente unilateral e abusiva, pois a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, que é o TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, sem o devido processo legal que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor.
A concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia da parte autora com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, vez que o consumidor não teve a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
Nesse sentido, veja-se julgado recentes do TJ-PA: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR MAS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000.
FALTA DE PROVA DA CULPA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA AO FATO.
COBRANÇA ILEGITIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação, e lhe dar parcial provimento, apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJPA. 8628042, 8628042, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-03-22) De mais a mais, atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao(à) consumidor(a) exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé.
A questão exige instrução probatória não só por conta da típica inversão do ônus em demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do(a) consumidor(a).
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o(a) autor(a) seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do(a) requerente, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente a(ao) reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente e desgaste natural do equipamento de medição etc.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial solidificado pelo Tribunal de Justiça do Pará, conclui-se que o débito controvertido deve ser anulado, ante a ilegalidade e abusividade da cobrança em questão.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à parte autora.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana.
No caso dos autos, restou comprovado o dano moral, ante o constrangimento passado pela autora diante dos familiares e vizinhos, tanto da cobrança abusiva, como na ameaça de corte no fornecimento.
Diante deste quadro cometeu a ré ato ilícito devendo, pois, indenizar a autora pelo constrangimento sofrido, sendo tal prática vedada pelo artigo 42, caput do CDC.
Ademais, entende-se que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, mormente em virtude de a Ré ter suspendido o serviço de energia elétrica da unidade de consumo da Autora, o que somente se reverteu mediante decisão judicial deste juízo, conforme se verifica no ID 60935892, fl. 48.
Com isso, mostra-se incontestável a existência de dano moral, pois verifico que a prestação do serviço realizado pela empresa reclamada foi eivada de falhas, gerando prejuízos ao reclamante que demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor, tendo que suportar uma sucessão de transtornos, decorrentes unicamente da má prestação do serviço.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não se revela tão elevada, o que desautorizar o pagamento de indenização no montante indicado na exordial.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pelo(s) requerido(s) em R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecidos os limites da petição inicial.
De mais a mais, somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8.º da LJE, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: a) DETERMINO o levantamento do sobrestamento do feito, caso não tenha sido realizado. b) DECLARO a inexistência do débito correspondente à fatura do mês de julho de 2017, no valor de R$ 3.951,24 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos)e DETERMINO que a empresa requerida se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, direta ou indireta, do referido débito, com a devida devolução de eventual valor que o(a) autor(a) pagou no parcelamento a ser apurado em liquidação da execução, com a devida correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; c) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC (Súmula 362 do STJ) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405, CC).
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) requerente apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a requerida através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Datado conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
23/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 08:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0012475-40.2018.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino que a Secretaria proceda o dessobrestamento do presente feito, devendo inserir como movimento o código “14985 – Levantamento de Causa Suspensiva ou de Sobrestamento – Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” com o correspondente complemento “4”.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Datado conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
22/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:19
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:19
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 04:01
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:01
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:21
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DA SILVA DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:17
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 04:13
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:38
Processo migrado do sistema Libra
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2022 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2022 18:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2022 18:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2022 18:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2020 12:45
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/11/2020 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2019 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2019 13:25
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
03/05/2019 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/05/2019 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 08:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2019 09:11
CONCLUSOS
-
08/02/2019 09:08
CONCLUSOS
-
06/02/2019 14:15
CONCLUSOS
-
06/02/2019 14:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/02/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/02/2019 09:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/02/2019 09:33
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/02/2019 09:32
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/02/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 12:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/02/2019 12:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (26514165), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (170698) no processo 00124754020188140115.
-
05/02/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2019 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2019 17:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/01/2019 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6312-52
-
29/01/2019 11:42
Remessa
-
29/01/2019 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2019 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2019 13:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/12/2018 13:19
Remessa
-
10/12/2018 23:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/12/2018 23:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/12/2018 23:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2018 23:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/12/2018 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2018 11:57
Remessa
-
10/12/2018 11:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 02-ZONA NOVO PROGRESSO, : GILMARA ROCHA
-
10/12/2018 09:07
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
07/12/2018 12:35
REMESSA INTERNA
-
04/12/2018 09:40
AGUARDANDO MANDADO
-
22/11/2018 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2018 14:02
Citação CITACAO
-
22/11/2018 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2018 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2018 13:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/11/2018 08:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/11/2018 08:30
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/11/2018 08:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2018 08:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/11/2018 08:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO, JUIZ RESPONDENDO: LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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