TJPA - 0802699-68.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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16/06/2024 01:38
Decorrido prazo de RONILDO ALVES DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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30/05/2024 09:06
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802699-68.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: RONILDO ALVES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VANESSA VIEIRA CAMARGO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que é cliente do banco requerido e que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu descontos referentes a “CESTA EXCLUSIVE/CESTA EXCLUS.
MAX”, ao qual alega não ter anuído.
Assim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e, no mérito, aduz que a autora anuiu com a contratação do pacote de serviços.
Pois bem.
A relação de consumo restou configurada, aplicando-se ao caso as normas de defesa do consumidor, sendo este juízo o competente para o deslinde do feito.
A narrativa fática apresentada pelas partes torna incontroverso ser a parte autora contratante de conta corrente junto a requerida.
A requerida, incumbiu-se do ônus da prova, tendo anexado aos autos, contrato de adesão a pacote de serviços, devidamente assinado pela parte autora, estando os serviços delineados inclusive em instrumento apartado.
Inicialmente, observa-se que não há nos autos documento que comprove o interesse de agir da parte autora.
Explico.
Verifica-se que não há prova de qualquer contato feito, administrativamente, com a empresa requerida que comprove a tentativa de esclarecimentos relacionados aos fatos alegados, o que demonstra a inexistência de disposição para resolução do ocorrido.
Outrossim, dos extratos juntados pela própria requerente, percebe-se que a conta da autora é de modalidade corrente, sendo descabido pensar que os serviços bancários sejam prestados de forma gratuita, logo, o pacote de serviços serve justamente como a contraprestação do serviço prestado pela instituição financeira.
Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010.
Assim, havendo a autorização pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, inclusive, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pela parte requerente, resta configurada a ausência de ilegalidade e abusividade do débito efetuado na conta da requerente.
Ademais, considerando a autorização do Banco Central, a prática do mercado na contratação de pacote de serviços junto com a abertura de conta é comum, autorizada e legal, não se tratando de conduta abusiva, sendo facultado à parte tão somente requerer o cancelamento do pacote.
Na ausência de prova de negativa de cancelamento do pacote, entende-se que não há ilícito.
Assim, no presente caso, não configurada a abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em ilicitude na cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado.
Expostas as minhas razões, REJEITO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 12:36
Audiência Una realizada para 22/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:24
Audiência Una designada para 22/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/02/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 13:29
Declarada incompetência
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19/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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