TJPA - 0803641-13.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 23:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 07:54
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA GOIS em 04/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
10/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0803641-13.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 POLO PASSIVO: Nome: DOUGLAS DA SILVA GOIS Endereço: BR 158, 158, CASA DE TABUA, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 DECISÃO – MANDADO Recebo a apelação interposta, sendo preenchidos os pressupostos legais.
Remeta-se os autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de processamento de julgamento do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Servirá à presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
04/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0803641-13.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: DOUGLAS DA SILVA GOIS Endereço: BR 158, 158, CASA DE TABUA, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Processo: 0803641-13.2021.8.14.0017 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: DOUGLAS DA SILVA GOIS Vítima: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO Capitulação: art. art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.
SENTENÇA – TRIBUNAL DO JÚRI Trata-se de Ação Penal de competência do Tribunal do Júri, autuada sob o número 0803641-13.2021.8.14.0017, tramitando na Vara Criminal e de Execuções Fiscais da Comarca de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará.
O processo tem como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e como réu DOUGLAS DA SILVA GOIS, atualmente custodiado preventivamente.
De acordo com os autos, os fatos ocorreram na madrugada de 26 de setembro de 2021.
O réu, motivado por um relacionamento conturbado e marcado por ciúmes com sua ex-companheira DALILA KELLI CABRAL DA SILVA, invadiu a residência da vítima.
No local, após desentendimentos e a intervenção de FRANCISCO para proteger DALILA, o réu desferiu vários golpes de facão na vítima, causando-lhe ferimentos fatais.
A ex-companheira fugiu e retornou com familiares para socorrer a vítima, que não resistiu às lesões.
A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico, que detalhou múltiplas lesões em regiões vitais do corpo da vítima.
No que tange à autoria, a denúncia fundamenta-se em depoimentos testemunhais colhidos durante o inquérito policial, especialmente o relato da testemunha ocular DALILA KELLI CABRAL DA SILVA.
O tipo penal imputado ao réu é o homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, considerando o motivo fútil e o meio que dificultou a defesa da vítima.
Quanto ao andamento processual, destaca-se o recebimento da denúncia em 13 de janeiro de 2022, quando o juiz verificou a presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
A citação do réu foi realizada por edital, uma vez que este estava em local incerto.
Diante de sua ausência, o processo foi suspenso com base no art. 366 do CPP, assim como o curso do prazo prescricional.
O réu foi preso preventivamente em 31 de março de 2024, permitindo a retomada do curso regular da ação penal.
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento, nas quais as provas testemunhais foram devidamente apresentadas e confrontadas.
As alegações finais já foram apresentadas.
Réu pronunciado a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. art. 121, § 2º, inc.
II e III, do Código Penal.
Juntada certidão de trânsito em julgado.
Ministério Público e o réu apresentaram testemunhas para prestarem depoimento perante a Sessão Plenário do Tribunal do Júri.
Designada Sessão Plenária do Tribunal de Júri para o dia 13 de junho de 2025. É o relatório.
Decide-se.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade de crime de homicídio contra a vítima FRANCISCO ALVES CARVALHO, bem como reconheceu o réu DOUGLAS DA SILVA GOIS como autor do fato criminoso, reconhecendo as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel, condenando-o às penas do art. art. 121, § 2º, inc.
II e III, do Código Penal e atendendo à soberania da decisão dos senhores jurados, passo à dosimetria da pena. 1- DOSIMETRIA: Atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016.
A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, entretanto esses elementos foram analisados na tipificação da conduta, não podendo ser analisado para a fixação da pena base, razão pela qual essa circunstância será considerada favorável. a.2) antecedentes: Não há anotações que podem ser consideradas para fins de antecedentes criminais, razão pela qual essa circunstância será considerada favorável. a.3) conduta social: Verifico que não há nos autos provas que desabonem a conduta social do réu, razão pela qual essa circunstância será considerada favorável. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto, razão pela qual essa circunstância será considerada favorável. a.5) motivos do crime: Considerando o motivo fútil foi utilizado para agravar a pena, deixo de considerá-lo nesse momento, não podendo ser considerado para majoração da pena base, razão pela qual essa circunstância será considerada favorável. a.6) circunstâncias do crime: O professor Celso Delmanto[1], afirma que as circunstâncias do crime "São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.).
Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como circunstâncias legais ou causas especiais (exs.: repouso noturno, lugar ermo etc.), para evitar dupla valoração (bis in idem)".
Nesse sentido, considerando que o crime foi cometido na residência da vítima durante horário de repouso, por volta das 4 horas da madrugada, reconheço como desfavorável essa circunstância.
Advirto ainda que a circunstância do meio cruel foi utilizado para qualificar o crime. a.7) consequências do crime: Considerando que há elementos que atestem as consequências do crime, essa circunstância será considerada favorável. a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu, razão pela qual essa circunstância será considerada favorável.
Considerando que o reconhecimento de 1 circunstâncias desfavoráveis, aumento a pena base em 1/6 em, fixando a pena base em 14 (quatorze) anos de reclusão. b) circunstâncias atenuantes e agravantes Observo que o réu, em plenário, confessou que foi o autor dos golpes de facão que culminaram na morte da vítima FRANCISCO ALVES CARVALHO, incidindo a atenuante, prevista do art. 65, inc.
II, “d”, do Código Penal, razão incidiria uma redução de 1/6 da pena base fixada.
Reconheço, ainda, a agravante prevista no art. 61, inc.
II, “h”, do Código Penal, considerando que a vítima possuía 68 (sessenta e oito) anos no momento do crime e que o crime foi cometido foi cometido utilizando-se meio cruel, conforme disposto no art. 121, §2º, inc.
III, do Código Penal, razão que incidiria uma a majoração de 2/6 da pena base.
Desse modo, considerando o concurso entre atenuante e agravante, compenso a atenuante com uma agravante, razão que agravo a pena base em 1/6, fixando a pena em 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena, razão que mantenho a pena em 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu condenado com relação ao crime tipificado no artigo art. 121, §2º, II e III, do Código Penal, à pena total de pena em 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. e) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
II – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime de cumprimento de pena deverá ser inicialmente FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º “a”, do Código Penal, já que em nada o regime de cumprimento de pena.
III – SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada ao condenado pelo crime de homicídio qualificado supera o limite de pena.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois as sanções impostas superam o limite de 02 (dois) anos (caput) em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado.
IV – VALOR DO DIA MULTA Considerando que a conduta não comporta dia multa deixo de analisar.
V – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No julgamento do Tema 1068[2], o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da pena aplicada.
Referida decisão fundamenta-se na interpretação do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" da Constituição Federal, que estabelece a soberania dos veredictos como garantia constitucional da instituição do júri.
Dessa forma, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido guia provisória de cumprimento de pena.
VI – DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal): Deixo de aplicar o artigo 387, IV do Código de Processo Penal em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados: [...] incumbiria ao Parquet, além de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para que fosse estabelecido contraditório [...] ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às partes a oportunidade de se manifestar [...][3] [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu [...][4] [...] a questão não foi submetida ao devido contraditório.
Portanto, aos acusados, ora apelantes, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Pedido provido.
IV.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização prevista no art. 387, IV do CPP, relativa aos prejuízos causados às vítimas [...][5] [...] Afastada a condenação ao pagamento de indenização por parte do réu, visto que a determinação judicial de reparação civil se deu sem pedido expresso do interessado, bem como não foi oportunizada a manifestação do réu ao seu respeito, lesando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
VIII - Apelação do réu provida para reduzir-lhe as penas e excluir da condenação a reparação de danos (art. 387, IV, CPP) [...][6] [...] REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Afastada a indenização diante da ausência de instauração do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados e ao montante da indenização [...][7] [...] O art. 387, IV, do CPP [...] é imprescindível o respeito aos princípios da inércia da jurisdição e da ampla defesa.
O arbitramento de quantum na sentença, sem nenhum pedido ou defesa das partes durante todo o processo, torna a decisão ultra petita e deve ser excluído da decisão [...][8] [...] Fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
Inadmissibilidade, vez que a matéria não restou articulada no processo.
Quantum excluído [...][9] Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha.
VII- DISPOSIÇÕES FINAIS: l)Disposições Finais Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser hipossuficiente e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e a defesa do acusado (CPP, art. 370, § 4º).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução do réu; ao que após, os presentes autos deverão ser arquivados e deverá iniciar a fase de execução penal, inaugurando-se os autos no Sistema SEEU; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. d) Insira o presente no BNMP.
Dou esta sentença por publicada em plenário do júri e, dela, intimadas as partes.
Após, a leitura da presente sentença, a defesa inconformada com a decisão proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença interpõe recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e requereu o cumprimento provisório da pena na Comarca de Vila Rica, onde estava custodiado preventivamente.
Tendo esse juízo recebido o recurso de apelação no seu efeito devolutivo, saindo a defesa intimada para apresentação das razões recursais no prazo de 08 (oito) dias ou caso queira a defesa que as razões sejam apresentadas no Tribunal deverá a defesa informar nos autos.
Expeça-se guia provisória de cumprimento de pena, devendo-a ser encaminhada para a Comarca de Vila Rica, onde o réu estava preso preventivamente, sendo o local mais próximo dos seus familiares.
Registre-se e Comunique-se.
Salão do Tribunal do Juri da Comarca de Conceição do Araguaia, 16 de junho de 2025.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito [1] DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274. [2] BRASIL.
STF.
RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024 [3] STF, AP 470/MG, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 17.12.2012 (Informativo STF nº 693, de 17 a 19 de dezembro de 2012). [4] STJ, REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20.08.2013, DJe 27.8.2013 – Informativo STJ nº 528, de 23 de outubro de 2013. [5] TJPA, Apelação Penal nº *01.***.*23-58-2 (108525), 3ª Câmara Criminal Isolada, Rel.
João José da Silva Maroja. j. 31.05.2012, DJe 04.06.2012. [6] TRF 1, Apelação Criminal nº 0026562-54.2005.4.01.3800/MG, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Cândido Ribeiro, Rel.
Convocado César Cintra Jatahy Fonseca. j. 02.07.2012, unânime, DJ 20.07.2012. [7] TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº *00.***.*77-01, 4º Grupo de Câmaras Criminais, Rel.
Carlos Alberto Etcheverry. j. 28.09.2012, DJ 23.10.2012. [8] TJMS, Apelação Criminal - Reclusão nº 2009.016335-4/0000-00, 2ª Turma Criminal, Rel.
Claudionor Miguel Abss Duarte. unânime, DJe 17.07.2009. [9] TJPR, Apelação Crime nº 0541742-9 (25464), 1ª Câmara Criminal, Rel.
Campos Marques. j. 07.05.2009, unânime, DJe 21.05.2009. -
16/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2025 12:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/06/2025 09:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
12/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:39
Juntada de Ofício
-
07/06/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:25
Juntada de Carta precatória
-
27/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:01
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:18
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA GOIS em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA GOIS em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 20:08
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2025 19:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:59
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 13/06/2025 09:00, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
23/04/2025 10:20
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0803641-13.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 POLO PASSIVO: Nome: DOUGLAS DA SILVA GOIS Endereço: BR 158, 158, CASA DE TABUA, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 DECISÃO – MANDADO Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 13 de junho de 2025, às 09 horas, mantendo inalteradas das demais disposições.
Determino o recambiamento do acusado DOUGLAS DA SILVA GÓIS, devendo ser oficiada a SEAP/PA e o juízo da execução em que ele se encontra.
Após, voltem os autos conclusos para realização da Sessão Plenária.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
17/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0803641-13.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 POLO PASSIVO: Nome: DOUGLAS DA SILVA GOIS Endereço: BR 158, 158, CASA DE TABUA, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 DECISÃO – MANDADO Nos termos do art. 423, II, do CPP, adoto como relatório o disposto na sentença de pronúncia id nº 135324829.
Desse modo, verifico que processo está preparado para julgamento, razão pela qual designo o dia 16 de maio de 2025, às 09h00min, para Sessão Plenária do Tribunal do Júri a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Conceição do Araguaia/PA.
Por consequência, determino as seguintes providências: 1) Intimem-se o(s) réu(s); seu(s) defensor(es), o(a) ilustre representante do Ministério Público, seu douto assistente, se for o caso; bem com as testemunhas quando arroladas, para oitiva em Plenário, requisitando aquelas que forem servidores públicos e policiais civis/militares; 2) Estando o réu preso, determino que seja o mesmo devidamente requisitado a SEAP conforme o caso. 3) Notifiquem-se os senhores jurados expedindo os documentos necessários para tanto; 4) Requisite-se policiamento para o dia do julgamento, bem como, autorizo a Secretaria a expedir todos os documentos necessários para realização da Sessão do Tribunal do Júri designada, inclusive reforço a Polícia Militar. 5) Expeça-se o necessário para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público e defesa.
Servirá à presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
11/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS RÉU PRESO ATO ORDINATÓRIO 1.
Processo com a prioridade legal de "RÉU PRESO" já inserida neste Sistema PJe. 2.
Fica intimada a defesa, para, querendo, apresentar rol das testemunhas a serem ouvidas em plenário, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 422 do CPP, podendo juntar documentos e requerer diligências no mesmo prazo.
Conceição do Araguaia, 6 de março de 2025.
VALMIRENE MARTINS BARROS Servidor(a) da Vara Criminal e de Execuções Fiscais -
06/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA GOIS em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
14/02/2025 08:37
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:37
Juntada de Petição de carta precatória
-
13/02/2025 22:50
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA GOIS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:27
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
11/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0803641-13.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: DOUGLAS DA SILVA GOIS Endereço: BR 158, 158, CASA DE TABUA, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 SENTENÇA DE PRONÚNCIA I – RELATÓRIO Trata-de de Ação Penal de competência do Tribunal do Júri, autuada sob o número 0803641-13.2021.8.14.0017, tramitando na Vara Criminal e de Execuções Fiscais da Comarca de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará.
O processo tem como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e como réu DOUGLAS DA SILVA GOIS, atualmente custodiado preventivamente.
A questão em pauta trata de homicídio qualificado, envolvendo uma série de eventos que culminaram na morte de FRANCISCO ALVES DE CARVALHO.
De acordo com os autos, os fatos ocorreram na madrugada de 26 de setembro de 2021.
O réu, motivado por um relacionamento conturbado e marcado por ciúmes com sua ex-companheira DALILA KELLI CABRAL DA SILVA, invadiu a residência da vítima.
No local, após desentendimentos e a intervenção de FRANCISCO para proteger DALILA, o réu desferiu vários golpes de facão na vítima, causando-lhe ferimentos fatais.
A ex-companheira fugiu e retornou com familiares para socorrer a vítima, que não resistiu às lesões.
A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico, que detalhou múltiplas lesões em regiões vitais do corpo da vítima.
No que tange à autoria, a denúncia fundamenta-se em depoimentos testemunhais colhidos durante o inquérito policial, especialmente o relato da testemunha ocular DALILA KELLI CABRAL DA SILVA.
Outros testemunhos corroboram as circunstâncias narradas.
O tipo penal imputado ao réu é o homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, considerando o motivo fútil e o meio que dificultou a defesa da vítima.
Quanto ao andamento processual, destaca-se o recebimento da denúncia em 13 de janeiro de 2022, quando o juiz verificou a presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
A citação do réu foi realizada por edital, uma vez que este estava em local incerto.
Diante de sua ausência, o processo foi suspenso com base no art. 366 do CPP, assim como o curso do prazo prescricional.
O réu foi preso preventivamente em 31 de março de 2024, permitindo a retomada do curso regular da ação penal.
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento, nas quais as provas testemunhais foram devidamente apresentadas e confrontadas.
As alegações finais já foram apresentadas, autos vieram conclusos. É o relatório necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da pronúncia No rito do Tribunal do Júri, concluída a instrução da primeira fase (judicium accusationis), terá o Juiz Presidente do feito quatro opções, a saber: 1ª) PRONUNCIAR O RÉU, quando julga admissível a acusação, na medida em que se convence da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular, artigo 413 do CPP; 2ª) IMPRONUNCIÁ-LO, julgando inadmissível a acusação, quando não se convencer da existência do crime e/ou de indícios suficientes da autoria ou de participação, artigo 414 do CPP; 3ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando: restar provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado o autor ou o partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, tudo nos termos do artigo 415 do CPP. 4ª) DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419 do CPPB, quando se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
No caso em tela, verifico que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, conquanto estão presentes os pressupostos da decisão de pronúncia constantes do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Senão vejamos: A materialidade do fato resta suficientemente comprovada nos autos por meio do laudo pericial de id nº 38526545 – pág. 10 a 12, assim como, de forma indireta, depoimento das testemunhas.
Quanto à autoria, há elementos no caderno processual que apontam indícios mínimos que o acusado foi responsável pela prática delituosa, em que pese o alegue ter agido em legítima defesa, afirmando que apenas se defendeu das agressões que teria sido perpetradas pela vítima, essa realizada não foram comprovadas pelo testemunho das testemunhas, de modo não há elementos para a impronúncia ou absolvição do acusado.
Conforme os depoimentos colhidos, Douglas manifestou comportamento agressivo e perseguidor contra sua ex-companheira, DALILA KELLY CABRAL DA SILVA, que estava na residência da vítima prestando-lhe cuidados.
No dia dos fatos, Douglas invadiu o local e iniciou uma sequência de ações violentas.
A vítima, em tentativa de proteger DALILA, empunhou um facão unicamente com a intenção de intimidar o acusado.
Em momento algum houve ataque por parte de Francisco.
As ações de DOUGLAS revelam haver indícios de premeditação e presente o elemento subjetivo dolo.
Ele não apenas ignorou a tentativa de Francisco de apaziguar a situação, mas tomou-lhe o facão e desferiu golpes fatais.
A vítima era idosa, debilitada e incapaz de oferecer qualquer reação física que justificasse tamanha violência.
Ademais, a conduta do acusado extrapolou os limites da razoabilidade, configurando-se como ato desproporcional e injustificado.
A tese de legítima defesa não pôde ser considerada de plano, ao menos nesta fase, cabendo aos jurados fazer uma análise pormenorizada dos autos para chegar a conclusão definitiva.
Sobre a legítima defesa ser analisada pelos jurados, há tempos a jurisprudência do STJ referenda tal entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA .
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5.
A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6.
A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.) O comportamento de DOUGLAS demonstra indícios de intencionalidade de causar o desfecho letal, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de excludente de ilicitude, repito, nesta fase.
Por fim, considero que restou devidamente comprovado o animus necandi do réu, bem como as reais circunstâncias do fato delituoso, não havendo motivos para a absolvição sumária do acusado neste momento.
No que diz respeito às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, entendo que há elementos indiciários para considerá-los nesta fase e proporcionar aos jurados a análise das teses, sobretudo porque a futilidade se denota do fato de a vítima estar tentando defender a senhora Dalila.
Já o meio cruel diz respeito à quantidade de lesões causadas da vítima, conforme consta do laudo cadavérico.
Diante da materialidade comprovada pelos laudos periciais e da autoria confirmada pelos depoimentos, impõe-se a pronúncia de DOUGLAS DA SILVA GÓIS, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II e III (Fútil e Cruel), do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu DOUGLAS DA SILVA GÓIS, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
A necessidade da manutenção da prisão preventiva de DOUGLAS DA SILVA GOIS é imperiosa, dada a gravidade dos fatos apurados e os riscos concretos que sua liberdade oferece à ordem pública e à integridade da testemunha Dalila Kelli Cabral da Silva.
Conforme relatado nos depoimentos constantes nos autos, o comportamento do réu é marcado por agressividade e atos de perseguição à referida testemunha, mesmo após o crime.
Ademais, a reiteração do comportamento agressivo, incluindo a invasão da residência da vítima e a tentativa de constranger DALILA, reforça a necessidade de sua custódia cautelar para evitar novos delitos e garantir a segurança das partes envolvidas no processo.
A manutenção da prisão preventiva também é essencial para assegurar a aplicação da lei penal, dado que o réu se manteve foragido por tempo considerável após a prática do crime, evidenciando o risco de evasão caso venha a ser posto em liberdade.
Sobretudo porque não vieram aos autos fatos novos para reanálise.
Ciência ao Ministério Público, à defesa constituída e ao acusado.
Preclusa a presente, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol das testemunhas a serem ouvidas em plenários, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 422, do CPP, podendo juntar documentos e requerer diligências no mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá à presente, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO e ALVARÁ, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica.
FABRÍSIO LUÍS RADAELLI Juiz de Direito Substituto -
02/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:48
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 05:52
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA GOIS em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:17
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA GOIS em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
20/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS E-mail: [email protected] Fone: (91)98328-2981 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803641-13.2021.8.14.0017 Fica intimada a defesa do réu para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Conceição do Araguaia, 3 de julho de 2024.
VALMIRENE MARTINS BARROS Servidor(a) da Vara Criminal e de Execuções Fiscais -
17/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS E-mail: [email protected] Fone: (91)98328-2981 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803641-13.2021.8.14.0017 Fica intimada a defesa do réu para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Conceição do Araguaia, 3 de julho de 2024.
VALMIRENE MARTINS BARROS Servidor(a) da Vara Criminal e de Execuções Fiscais -
16/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS E-mail: [email protected] Fone: (91)98328-2981 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803641-13.2021.8.14.0017 Fica intimada a defesa do réu para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Conceição do Araguaia, 3 de julho de 2024.
VALMIRENE MARTINS BARROS Servidor(a) da Vara Criminal e de Execuções Fiscais -
03/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 12:30 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
27/06/2024 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:07
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 23:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal e Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia 0803641-13.2021.8.14.0017 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: DOUGLAS DA SILVA GOIS [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), FRANCISCO ALVES CARVALHO - CPF: *80.***.*10-04 (VÍTIMA)] TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Processo N°: 0803641-13.2021.8.14.0017 Réu: Douglas da Silva Goes Advogado: Aeliton de Aquino Gomes RMP: Dr.
ALFREDO MARTINS DE AMORIM Aos vinte e oito (28) dias do mês de Maio (05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência, às 10h00min, presentes o MM.
Juiz de Direito.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, comigo auxiliar de gabinete que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe, constatou-se presentes o Representante do Ministério Público, Dr.
ALFREDO MARTINS DE AMORIM, o devidamente acompanhado por seu Advogado Dr.
Aeliton de Aquino Gomes OAB/TO 929 AUSENTES: Réu Douglas da Silva Goes, DALILA KELLI CABRAL DA SILVA, KELTON JOSÉ ARES SOUSA, CLEONICE CABRAL DA SILVA MOREIRA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA MESSIAS e ANTONIO ALVES CARVALHO (testemunhas).
Iniciada a audiência, esta restou frustrada devido à ausência do réu, não recluso na UCR de Redenção.
Observa-se que, devido ao não RECAMBIAMENTO, conforme foi determinado ao presídio de Vila Rica-MT no Id Num. 112538440 - Pág. 1, não houve possibilidade de intimação do acusado.
No mais, observou-se ausente a intimação das testemunhas.
DILIGÊNCIAS: 1.
Ante o observado, determino a intimação das testemunhas arroladas pela acusação, conforme ID 43914194, fl. 4; 2.
Com o fim de proceder a realização da audiência, renovem-se as diligências, expedindo-se comunicação às UCRs de Redenção e de Vila Rica, justamente diante da inércia em proceder o recambiamento. 3.
Promova-se a comunicação com o fim de realizar-se o recambiamento já determinado; 4.
Resta designado o dia 27/06/2024, às 12h30m, para realização da audiência de instrução. 5.
Proceda-se conforme necessário; 6.Ciente o Ministério Público 7.
Ciente a Defensoria Pública Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz, encerrar o termo Dr.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO -
05/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 12:30 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
05/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:24
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:51
Apensado ao processo 0803643-80.2021.8.14.0017
-
02/04/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 04:33
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA GOIS em 29/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:02
Publicado EDITAL em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 05:47
Expedição de Edital.
-
25/01/2022 10:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/01/2022 09:49
Recebida a denúncia contra DOUGLAS DA SILVA GOIS - CPF: *30.***.*35-00 (INDICIADO)
-
03/12/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010124-60.2014.8.14.0301
Fabio Sousa Dias
Asacorp Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 11:59
Processo nº 0818379-30.2023.8.14.0051
Antonio Jose de Sousa
Advogado: Mateus Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 10:45
Processo nº 0841990-04.2024.8.14.0301
W F Nahmias de Oliveira Comercio - ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 18:46
Processo nº 0841568-29.2024.8.14.0301
Maria Augusta Costa Medeiros
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 17:07
Processo nº 0012796-75.2018.8.14.0115
Hildica Kleinubing
Celpa Centais Eletricas do para
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2018 08:08