TJPA - 0804646-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:24
Apensado ao processo 0859641-49.2024.8.14.0301
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26/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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13/07/2024 19:33
Decorrido prazo de J.C. SERVICOS CADASTROS E COBRANCA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 12:11
Decorrido prazo de J.C. SERVICOS CADASTROS E COBRANCA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/07/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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26/06/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804646-86.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: J.C.
SERVICOS CADASTROS E COBRANCA LTDA Endereço: Rua Padre Clemente Henrique Moussier, 46, Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 02016-010 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: DIOGO JUNIOR SILVA BARROS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, apto. 08, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA VISTOS, etc. 1) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. 2) Fundamentação e dispositivo.
Analisando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação que ocorreu no dia 04/06/2024 fora designada no ato do ID 112737681, bem como que a parte reclamante, por intermédio de seu advogado, foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização dessa audiência, conforme comprova o ato de comunicação “Intimação (19320882)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE, contudo não se fez presente à realização da respectiva sessão.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Deste modo, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Custas devidas pela parte reclamante, consoante artigo 51, §2º, da lei 9099/95, haja vista que não comprovou motivo de força maior por não ter comparecido à audiência e nem comprovou ter os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, conforme exigência do artigo 98, caput, do CPC/2015, já que como pessoa jurídica não tem a presunção de ter insuficiência de recursos.
Delibero, ainda, o seguinte: i) Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e façam-se os encaminhamentos pertinentes para a cobrança administrativa das custas processuais, nos termos do § 2º do art. 46 da Lei 8328/2015, regulamentada pelo § 2º do art. 2º da Resolução nº 20/2021-TJPA; ii) Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se as partes contrárias para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação iii) Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária, a fim de que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E.
Turma Recursal com as nossas estimas de estilo.
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº. 2500/2024-GP) M -
07/06/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 05:42
Decorrido prazo de J.C. SERVICOS CADASTROS E COBRANCA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:43
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2024 08:42
Audiência Una cancelada para 23/04/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2024 16:49
Audiência Una designada para 23/04/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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