TJPA - 0844530-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:02
Desentranhado o documento
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28/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0844530-25.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: PRISCILA MORAES RODRIGUES RECLAMADO(A): Nome: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 SENTENÇA Considerando o pagamento voluntário realizado pela parte ré, conforme comprovante juntado aos autos – ID.141222128, e a concordância expressa da parte autora com o valor depositado – ID.141444136, reconheço o cumprimento da obrigação.
Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 924, inciso II, ambos do CPC.
Considerando o requerimento da parte autora e a concordância com os valores depositados, determino a expedição de alvará em favor da patrona da autora, com seguintes dados: Banco: BRADESCO S/A Agência: 3726-5 Conta Corrente: 203103-5 Titular: GABRIELE FERREIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 51.***.***/0001-38 Com a expedição do alvará, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 26 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:35
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 05:49
Processo Reativado
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25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:27
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:27
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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11/03/2025 23:57
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:50
Audiência Una realizada para 21/11/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 02:10
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:38
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844530-25.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PRISCILA MORAES RODRIGUES Endereço: Rua Amazonas, 24-B, Quadra 134, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-175 RECLAMADO: Nome: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402
Vistos.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança, no valor de R$ 265,53, em razão do contrato n. 430031704.
A autora nega a existência de relação contratual com a reclamada, motivo pelo qual requer, em antecipação de tutela, que a reclamada se abstenha em inserir o nome da autora em órgãos restritivos em razão do referido débito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que há urgência que justifique a concessão da medida, uma vez que é inviável ao consumidor fazer prova negativa de fato.
A reclamada, por sua vez, sendo aquela que executa a cobrança detém todos os meios de comprovar a existência do débito.
Destaco que o acesso à informação, inclusive sobre os registros de supostas dívidas, é um dos direitos básicos do consumidor, estabelecido no art. 6o, III do CDC.
Diante do questionamento quanto à existência do débito, entendo por prudente a concessão da medida, já que, no caso de ter razão o consumidor, a manutenção da restrição teria evidentes efeitos nefastos à sua imagem.
Por outro lado, caso a dívida seja legítima, poderá a reclamada retomar as cobranças oportunamente, sem que isso lhe cause maiores impactos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa reclamada se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos em razão do débito questionado na inicial, bem como retire o nome da autora, acaso já tenha havido a negativação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$2.000,00 (dois mil reais).
Essa decisão se aplica a quaisquer cadastros restritivos de crédito, como SPC, Serasa, ou outros semelhantes.
Tratando-se de relação de consumo, pelas regras de experiência, verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, conforme possibilita o art. 6º, VIII, c/c art. 5º, ambos do CDC e, em consequência, determino que a empresa reclamada apresente o contrato n. 430031704 celebrado com a autora referentes às linhas telefônicas mencionadas na inicial, no prazo de 05 dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Servindo o presente como mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, data de registro no sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
04/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:39
Audiência Una designada para 21/11/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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