TJPA - 0843145-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0843145-42.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA Nome: CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA Endereço: PSG Francisco Segundo, 156, Benfica, BENFICA (BENEVIDES) - PA - CEP: 68797-000 IMPETRADO: FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 650, 4 ANDAR, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 650, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CORRIGIR A QUESTÃO PROCESSUAL DO VALOR DA CAUSA E RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que a impetrante pretende a anulação do ato de inabilitação no Processo Seletivo de Projetos Culturais – Edital 0001/2024.
No mérito, pretende-se que a impetrante seja habilitada no Programa Semear, para obtenção de recursos financeiros em apoio a projetos culturais.
Portanto, mostra-se EVIDENTE que a presente ação tem um conteúdo patrimonial em discussão, cuja tutela jurisdicional importaria em inequívoco proveito econômico à empresa autora.
Não obstante, observo que a impetrante deu à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00 (!!!), olvidando quanto ao conteúdo patrimonial envolvido na ação e/ou proveito econômico perseguido.
Há de se considerar que o valor das custas judiciais - na condição de taxa pela utilização efetiva de serviço público -, deve corresponder à complexidade da tutela jurisdicional pretendida, que, na espécie, é bastante significativa e poderá trazer grandes impactos sociais, de modo que se mostra inadmissível o valor ínfimo dado à causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
EXCESSIVIDADE DO QUANTUM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 283 DO STF.
AFASTAMENTO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil/1973. 3.
Hipótese em que a Corte Regional manteve o valor atribuído à causa, nos autos da ação de indenização proposta pela Associação dos Criadores e Exportadores de Peixes Ornamentais de Altamira/PA, em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, por compreender que, se a demanda pretende a condenação da agravante ao pagamento de perdas e danos, pelo suposto prejuízo que a construção da usina causou à atividade comercial do promovente, "o natural é que os demandantes atribuam à causa um valor econômico compatível com o proveito indenizatório que pretendem".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Reconhecer a irrazoabilidade do valor arbitrado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Carece de prequestionamento a tese de que os demandantes, ora agravados estariam "tentando a sorte", pois, litigando sob o manto da justiça gratuita, não sofreriam o ônus da sucumbência, porquanto não examinada no julgado impugnado, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 6.
Afastado o óbice da Súmula 283 do STF, empregado na decisão agravada, pois demonstrado o rebate do fundamento da falta de interesse recursal em impugnar o valor da causa. 7.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula 283 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.462.304/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.) 2.
Isto posto, INTIME-SE a empresa impetrante para CORRIGIR o valor da causa pelo valor dos recursos financeiros que pretende obter com sua habilitação no Programa Semear, ainda que por estimativa em comparação com o ano anterior, caso não seja possível precisar o valor atual. 3.
PROCEDA A UPJ a retificação do valor da causa junto ao PJe e, após, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, considerando o valor retificado da causa. 4.
Após, INTIME-SE a empresa autora para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 5.
Pagas as custas, certifique-se e retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 08:32
Decorrido prazo de CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:51
Decorrido prazo de CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Edital] EXEQUENTE : CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA EXECUTADO(A) : FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ DECISÃO - MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA contra ato atribuído ao FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ, no intuito de obter a apreciação judicial sobre [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Edital].
Alega em suma que foi inabilitado no Processo de Seleção de Projetos Culturais, apesar da empresa não ter débitos tributários.
A inabilitação decorreu de uma certidão da Secretaria de Fazenda Estadual (SEFA) que indicava pendências cadastrais devido à demora da SEFA em realizar vistoria necessária para atualização cadastral.
Pediu a título de tutela antecipada “SUSPENDER os efeitos do Ato Coator exarado pela Autoridade Coatora, habilitando a Impetrante no Programa Semear, a fim de que tenha tempo hábil a buscar patrocínio e produzir o evento em questão”.
Conclusos.
Decido.
A tutela liminar merece acolhimento.
O Mandado de Segurança é uma ferramenta jurídica de cunho constitucional destinada a salvaguardar direitos concretos e incontestáveis quando há ameaça ou transgressão por parte de autoridades públicas ou agentes de entidades jurídicas no exercício de suas funções públicas.
Ancorado no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal brasileira, esse instrumento garante o direito de recorrer a ele para proteger direitos tangíveis que estejam sob risco de violação ou lesão por atos ilegais ou abusivos do poder estatal.
A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, delineia os procedimentos para sua interposição e análise judicial.
Portanto, em juízo de admissibilidade, verifico estarem presentes os elementos necessários para o processamento da ação, quais sejam: a) a comprovação da ilegalidade ou abuso de poder; b) a demonstração da lesão ou ameaça ao direito líquido e certo do impetrante, além da ausência de outro meio judicial eficaz para a proteção desse direito; c) O prazo para sua impetração é de 120 dias, contados a partir do conhecimento do ato lesivo.
Assim, RECEBO o presente Mandado de Segurança.
No Código de Processo Civil (CPC), os requisitos para concessão de tutela antecipada ou liminar estão previstos nos artigos 300 e 301.
Vejamos como esses requisitos se relacionam com os elementos mencionados: a) Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): Este requisito está relacionado com a probabilidade do direito invocado pela parte que busca a tutela antecipada.
No CPC, isso é contemplado no artigo 300, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (inciso I do art. 300); b) Periculum in mora (perigo da demora): O perigo da demora é o risco de que a demora na decisão judicial possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No CPC, isso é abordado no mesmo artigo 300, inciso II, que determina que a tutela de urgência será concedida quando existir risco de dano irreparável ou de difícil reparação; c) Reversibilidade da medida: Embora o CPC não aborde explicitamente a reversibilidade da medida, esse conceito está implícito na concessão da tutela de urgência, já que a medida deve ser passível de desfazimento sem causar danos irreparáveis à outra parte; d) Idoneidade da prova: A apresentação de elementos de prova que sustentem as alegações da parte é fundamental para a concessão da tutela antecipada.
No CPC, isso está previsto no artigo 300, inciso III, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Alega a impetrante que a inabilitação decorreu de pendências cadastrais apontadas pela SEFA, pendências estas causadas pela demora na vistoria necessária para inclusão de novos CNAEs, e não por débitos tributários.
Argumenta ainda que tal decisão viola direito líquido e certo da impetrante, pois a certidão da SEFA não apontava débitos, mas sim pendências cadastrais.
O impetrante demonstra que não possui débitos tributários (ID 115925986).
A impetrante demonstrou que as pendências cadastrais na SEFA não decorrem de débitos tributários, mas de atraso na realização de vistoria para inclusão de novos CNAEs, conforme certidão positiva com efeito de negativa.
A Lei Semear exige a regularidade fiscal, mas não especifica impedimentos relativos a questões cadastrais que não envolvem inadimplência tributária.
Está evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a inabilitação da impetrante no processo seletivo impede a realização do evento "Castanhal Junino", o qual tem significativa importância cultural e econômica para o Município de Castanhal, prejudicando não só a impetrante, mas também a comunidade local e diversos profissionais envolvidos.
Ademais, a concessão da ordem liminar não trará prejuízos ao erário público, uma vez que o Edital se trata de "processo de seleção de projetos culturais aptos à realizarem a captação de recursos perante pessoa jurídica com estabelecimento situado no Estado do Pará".
Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada (liminar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões acima, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de Suspender os efeitos do ato administrativo que inabilitou a impetrante no Edital Semear 001/2024, até a conclusão do presente processo.
E, por consequência, determinar a reinclusão do projeto "2º Castanhal Junino" na lista de habilitados, possibilitando à impetrante a captação dos recursos necessários para a realização do evento.
Notifique-se e Intime-se o(a) IMPETRADO(A), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se eletronicamente o ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP -
06/06/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 08:45
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801559-19.2024.8.14.0012
Maria Domingas Balieiro Barbosa
Banco Pan S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 12:57
Processo nº 0807376-03.2024.8.14.0000
Estado do para
Distribuidora Equador de Produtos de Pet...
Advogado: Fernanda de Andrade Reboucas Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2024 14:03
Processo nº 0802008-12.2024.8.14.0065
Sueli Alves dos Santos
Juizo de Direito da 1 Vara Civel e Empre...
Advogado: Marcus Douglas Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 17:36
Processo nº 0854312-90.2023.8.14.0301
Flavia Andrea dos Santos Sena
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 23:16
Processo nº 0805626-77.2017.8.14.0301
Jose Antonio Alves de Melo
Estado do para
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 09:29