TJPA - 0825878-06.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 07:56
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0825878-06.2023.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: SIDNEA FONTINELES RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: SIDNEY ROGERIO FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVORCIO ajuizada por SIDNEA FONTINELES RIBEIRO FERREIRA, por intermédio de patrono particular, em face de SIDNEY ROGERIO FERREIRA, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
O caderno processual foi encaminhado para sessão de mediação junto ao 1° CEJUSC ANANINDEUA, a qual logrou êxito, tendo as partes conciliado, conforme Termo de Sessão disposto sob ID 116913691.
As partes resolveram pactuar sob os seguintes termos: 01.
Que concordam com o Divórcio, e quanto ao nome a divorcianda continuará a usar o nome de casada; 02.
Que tiveram 2 (dois) filhos, sendo que estes já atingiram a maioridade; 03.
Que em relação aos Bens, as partes descrevem o único bem imóvel e pactuam a partilha: a) Imóvel localizado: Rua Alacid Nunes nº 43, Bairro: Atalaia, Cidade Ananindeua, Estado do Pará.
Com um valor aproximado de R$120.000,00 (Cento e vinte mil reais), b) Automóvel: marca/modelo Chevrolet Corsa Wind, ano de fabricação 1999 e modelo 1999, placa JTV4516, Chasi 9BGSC19ZOXC763547, Renavam 0071932452-1.
Avaliado segundo a tabela FIPE R$10.149,00 (dez mil cento e quarenta e nove reais), sendo que as partes concordam em vender o imóvel pelo melhor preço possível.
O valor será repartido de forma igualitária entre as partes, caberá a cada um dos divorciandos arcar com as despesas inerentes ao uso e conservação do respectivo imóvel.
Os mediandos comprometem-se a regularizar a posse perante os órgãos públicos competentes, quando deverão ser pagos os tributos devidos.
As partes acordam que a divorcianda ficará responsável pela venda do imóvel.
A divorcianda renuncia ao direito de receber do divorciando os valores pagos integralmente por ela referentes ao IPTU dos anos de 2002 à 2021.
A divorcianda declara que renuncia ao seu direito de meação sobre o automóvel antes mencionado, para que o divorciando exerça a posse na integralidade do referido bem.
O bem já foi vendido, pelo divorciando; 04.
As partes acordam que o empréstimo realizado durante a união, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pagos pela divorcianda, será descontado após a venda do imóvel.
Assim, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) será deduzido da parte que cabe ao divorciando, em favor da divorcianda; 05.
Que as partes dispensam alimentos entre si; 06.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Considerando a inexistência de incapazes, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos do acordo realizado junto ao 1° CEJUSC ANANINDEUA, as partes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal, bem como acordam quanto à partilha dos bens.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de SIDNEA FONTINELES RIBEIRO FERREIRA e SIDNEY ROGERIO FERREIRA, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
Que a divorcianda continuará a usar o nome de casada.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID 116913691, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
No que tange a partilha dos bens do casal elencado na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório (CARTÓRIO DE VAL-DE-CÃES na Comarca de BELÉM/PA, n. 22.969 LIVRO B-26 AUX FLS. 270 v.) onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados -
02/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:09
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:21
Homologada a Transação
-
05/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
-
05/06/2024 09:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/06/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
05/06/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 05:47
Decorrido prazo de SIDNEY ROGERIO FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:47
Decorrido prazo de SIDNEA FONTINELES RIBEIRO FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC ANANINDEUA PROCESSO N. 0825878-06.2023.8.14.0006 Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: SIDNEA FONTINELES RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: SIDNEY ROGERIO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, devido a problemas técnicos da parte requerida ao acessar a sessão de mediação, a audiência de mediação marcada para o dia 29/05/2024 às 11h foi redesignada para o dia 03/06/2024 às 11h, utilizando o mesmo link, estando ambas as partes cientes e de acordo.
Ananindeua - PA, 29 de maio de 2024 MARIA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA CEJUSC ANANINDEUA -
29/05/2024 13:56
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:56
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 03/06/2024 11:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
-
29/05/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 06:57
Decorrido prazo de SIDNEA FONTINELES RIBEIRO FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/05/2024 11:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
-
15/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:44
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Ananindeua
-
14/03/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEA FONTINELES RIBEIRO FERREIRA - CPF: *95.***.*58-53 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 07:38
Decorrido prazo de SIDNEA FONTINELES RIBEIRO FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836691-46.2024.8.14.0301
Companhia Agropecuaria do Jahu
Junta Comercial do Estado do para - Juce...
Advogado: Leonardo Costa Norat
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 09:14
Processo nº 0004793-31.2016.8.14.0074
Claudia Correia Vieira Oliveira
Municipio de Tailandia - Prefeitura Muni...
Advogado: Mauricio de Alencar Batistella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2016 10:12
Processo nº 0801204-31.2024.8.14.0037
Maria Jacinsta Ramos de Matos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Marcello Fonseca de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2024 11:22
Processo nº 0004793-31.2016.8.14.0074
Municipio de Tailandia
Claudia Correia Vieira Oliveira
Advogado: Mauricio de Alencar Batistella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 10:06
Processo nº 0813124-71.2019.8.14.0006
Suhellen Gardeny Barroso da Costa
Economico Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Tito Eduardo Valente do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 15:28