TJPA - 0846516-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 02:59
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:57
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0846516-14.2024.8.14.0301 AUTOR: MICHELINE MOTA CATUABA REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0846516-14.2024.8.14.0301, em que MICHELINE MOTA CATUABA move em desfavor de SUHAI SEGURADORA S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.148781194, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 23 de julho de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
Via PJE e DJE -
23/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0846516-14.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: MICHELINE MOTA CATUABA.
REQUERIDA: SUHAI SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de “Cobrança c/c danos morais e materiais” envolvendo as partes acima mencionadas.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar o pedido formulado pela Autora.
As partes firmaram o contrato de prestação de serviço (seguro de veículo) anexado à inicial.
Ocorre que, ao realizar o protocolo solicitando indenização por danos decorrentes de colisão, a própria Acionante deixou de apresentar os documentos necessários solicitados pela Requerida e que eram de seu conhecimento (cláusula 5.1 do contrato).
O art. 373, I do CPC dispõe que ao Autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não logrou êxito, no presente caso.
Destaco que os documentos apresentados com a inicial não demonstram que a Acionante atendeu à solicitação administrativa, de modo a viabilizar a conclusão do seu pedido de indenização.
Ademais, este Juízo não identificou qualquer ato irregular ou arbitrário, tendo as partes firmado o contrato de forma livre e eivada de vícios.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Havendo interposição de recurso pela parte Acionante, desde logo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) -
03/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:22
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 23/01/2025 09:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MICHELINE MOTA CATUABA em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MICHELINE MOTA CATUABA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:35
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 19/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:35
Juntada de identificação de ar
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0846516-14.2024.8.14.0301 Reclamante: MICHELINE MOTA CATUABA Reclamado: SUHAI SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/01/2025 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDlhOGRlZTQtNTRiNi00MDBjLWFlMzctZTU0ZmUwMWRkYmU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 7 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MICHELINE MOTA CATUABA Destinatário: REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060323305727400000109475137 Documento de Identidade da Autora Documento de Comprovação 24060323305780800000109475139 Procuração Documento de Comprovação 24060323305816500000109475140 Documento da Motocicleta e Nota fiscal Documento de Comprovação 24060323305849700000109475142 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24060323305912800000109475143 Proposta do seguro Documento de Comprovação 24060323305952200000109475144 Provas do sinistro - Boletim de Ocorrência Policial do acidente de trânsito Documento de Comprovação 24060323310022300000109475145 Prova do sinistro - Prontuário médico acidente Documento de Comprovação 24060323310061500000109475146 Comunicado do Sinistro Suhai Documento de Comprovação 24060323310098100000109475147 Declaração de impossibilidade de apresentação de documento de transferência de propriedade de veí Documento de Comprovação 24060323310135000000109475148 AR envio de documentos SUHAI Documento de Comprovação 24060323310195100000109475149 Reclamação no Reclame aqui Documento de Comprovação 24060323310230100000109475150 Notificação Extrajudicial SUHAI Documento de Comprovação 24060323310262700000109475151 AR Notificação Extrajudicial SUHAI Documento de Comprovação 24060323310293800000109475152 Informação de atraso no sinistro Documento de Comprovação 24060323310326800000109475153 Despesas com Uber Documento de Comprovação 24060323310367100000109475154 Comprovantes de pagamento motocicleta Documento de Comprovação 24060323310403900000109475155 Comprovantes pagamento seguro Documento de Comprovação 24060323310452500000109475156 -
07/06/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 23:32
Audiência Una designada para 23/01/2025 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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