TJPA - 0804893-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0804893-97.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GRANDE WUHU NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (Representante: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - OAB/PA nº 18.246-A) RECORRIDO(A): JUDSON NOBRE SANTOS (Representante: LUCAS DE MELLO LOPES - OAB/PA nº 27.838) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 16:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JUDSON NOBRE SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:21
Publicado Acórdão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804893-97.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GRANDE WUHU NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: JUDSON NOBRE SANTOS RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: Direito do consumidor.
Agravo interno em Agravo de Instrumento.
Manutenção de tutela provisória de urgência.
Responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve tutela provisória de urgência deferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, fornecimento de veículo reserva e suspensão de parcelas de financiamento, devido a vícios no veículo adquirido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária responsável pela venda do veículo possui responsabilidade solidária pelos vícios do produto na cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores da cadeia de consumo. 4.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos vícios do produto, permitindo que o consumidor acione qualquer integrante da cadeia de consumo. 5.
Alegação de ausência de nexo causal e responsabilidade da recorrente não prospera em face da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Fornecedor de produto responde solidariamente pelos vícios do produto, independentemente da fase específica de participação na cadeia de consumo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1416185/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Grande Wuhu Norte Comércio de Veículos Ltda. contra Decisão Monocrática (ID 19961061) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
Na origem, a ação proposta por Judson Nobre Santos envolve pedido de rescisão contratual e restituição de valores, cumulada com antecipação de tutela para fornecimento de um veículo reserva, suspensão das parcelas do financiamento e indenização por danos morais, em razão de alegados vícios no veículo adquirido.
Em suas razões de Agravo Interno (ID 20505511), a recorrente sustenta, em síntese: (I) ilegitimidade passiva, uma vez que sua participação limitou-se à venda do veículo, estando a manutenção sob responsabilidade de outra concessionária; (II) inexistência de responsabilidade solidária; (III) ausência de nexo causal e dano decorrentes de sua atuação; e (IV) pedido de efeito suspensivo, alegando risco de prejuízo grave e de difícil reparação.
Contrarrazões apresentadas (ID 20920164) No essencial, é o relatório.
Incluído o feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação na relação jurídica cinge-se à intermediação de venda do veículo, o qual atualmente encontra-se sob a responsabilidade da concessionária Amazon, empresa que estaria incumbida de realizar os reparos necessários.
Nesse sentido, defende a exclusão de sua responsabilidade pelos vícios apresentados pelo bem, sustentando a ausência de vínculo direto com o defeito apontado.
Contudo, entendo que essa preliminar confunde-se com o próprio mérito do recurso, pois a questão relativa à responsabilidade da agravante, em face de sua posição na cadeia de fornecedores do produto, envolve diretamente a discussão acerca da solidariedade na relação de consumo e a abrangência do conceito de fornecedor.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto que o tornem impróprio para o consumo ou diminuam seu valor.
A agravante, ao atuar como concessionária do veículo, insere-se no conceito amplo de fornecedor, devendo, portanto, responder perante o consumidor, independentemente da origem do vício e de sua participação específica nos reparos do bem.
Dessa forma, rejeito a preliminar, pois sua análise é indissociável do mérito do recurso.
No mérito, a agravante alega a inexistência de responsabilidade solidária na reparação dos vícios do veículo, tendo em vista que, em sua visão, essa responsabilidade não seria aplicável à concessionária que realizou apenas a venda.
A agravante defende que a solidariedade não poderia ser presumida, mas sim prevista expressamente em lei, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil Brasileiro.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, define como "fornecedor" qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividades de comercialização de produtos, enquadrando a agravante como fornecedora solidária na relação de consumo estabelecida.
A previsão de solidariedade não é presumida, mas expressamente prevista no art. 18 do CDC, que impõe a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a obrigação de responder solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nas relações de consumo, tanto o fabricante quanto o vendedor são solidariamente responsáveis pelos defeitos do produto, e o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores, independentemente do papel que desempenharam no ciclo de fornecimento do bem.
Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1416185 SP 2018/0332848-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Diante disso, não há como afastar a responsabilidade solidária da agravante, ainda que sua participação tenha se limitado à venda do veículo.
Essa responsabilidade visa assegurar o direito do consumidor de obter reparação pelos danos sofridos em razão de vícios no produto adquirido, garantindo-lhe a possibilidade de acionar qualquer um dos responsáveis na cadeia de consumo.
A agravante argumenta também, que não cometeu qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço, afirmando que apenas intermediou a venda e que não existe nexo causal entre sua atuação e o dano experimentado pelo agravado.
Não obstante, a alegação de ausência de dano e nexo causal deve ser rechaçada.
No contexto das relações de consumo, o fornecedor de produtos responde objetivamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Assim, independe da aferição de culpa ou de eventual ilicitude na conduta para que se configure a responsabilidade do fornecedor.
Trata-se de responsabilização decorrente da própria colocação do produto no mercado, sendo o consumidor protegido quanto à integridade e ao uso adequado do bem adquirido.
Ao consumidor é assegurado o direito de que o produto adquirido esteja em conformidade com sua expectativa de uso e qualidade.
No presente caso, o vício do veículo, ainda que não tenha sido causado diretamente pela agravante, insere-a na obrigação de, solidariamente, fornecer um bem que atenda ao pactuado.
Por fim, a recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, sob o argumento de que a decisão de fornecer um carro reserva e suspender a cobrança das parcelas do financiamento geraria prejuízos graves e de difícil reparação.
Todavia, essa alegação não se sustenta.
A tutela concedida, que determinou o fornecimento de um carro reserva enquanto o veículo defeituoso está em reparo e a suspensão das parcelas, encontra amparo no direito do consumidor de não ser privado do uso do bem em razão de vícios ocultos.
O fornecimento de um carro substituto e a suspensão temporária do pagamento até que o problema seja solucionado buscam evitar um dano irreversível ao consumidor, que estaria pagando por um veículo que não pode utilizar.
Portanto, não verifico a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, uma vez que os prejuízos alegados pela agravante não se sobrepõem aos direitos do consumidor, que se encontra em situação de maior vulnerabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém (PA), LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 03/12/2024 -
04/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:33
Conhecido o recurso de GRANDE WUHU NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/11/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 4 de julho de 2024 -
04/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804893-97.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GRANDE WUHU NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: JUDSON NOBRE SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA.
FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Nos casos de vício do produto, tanto o fabricante como o fornecedor são responsáveis solidários e, por consequência, o consumidor pode acionar qualquer um dos coobrigados.
O CDC garante ao consumidor o direito à substituição do produto ou à restituição da quantia paga, em caso de vício não sanado no prazo máximo de 30 dias, na forma do art. 18, § 1º, I.
Assim, considerando a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores permite que o consumidor exija a prestação de serviços necessários para garantir a sua comodidade e evitar prejuízos, fornecer um carro reserva se alinha com o espírito da lei de proteger o consumidor contra prejuízos.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 18750916), interposto por GRANDE WUHU NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800192-73.2024.8.14.0039) movida em face de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e GRANDE WUHU NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, deferiu a tutela nos seguintes termos: “Ante o exposto, até decisão final, considerando que o Autor pretende ver anulado o contrato de compra e venda e o de financiamento a ele coligado, em decorrência do alegado vício que o impede de usufruir com segurança do bem, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que as Rés forneçam ao Autor o carro reserva com as mesmas características do adquirido, bem como, fazer cessar a obrigação do Autor de pagar as parcelas vincendas do Contrato, devendo as Rés manterem o pagamento dos valores relativos às parcelas do financiamento do veículo objeto da lide até ulterior deliberação.
Advirtam-se as Requeridas de que incidirá multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja descumprimento desta decisão.” Em suas razões (Id. 18750916), arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva na ação, haja vista que não há coincidência entre as partes da relação processual e material, porquanto o veículo se encontra na oficina da concessionária Amazon e a sua obrigação foi tão somente a venda do veículo.
Ato contínuo, sustentou que a responsabilidade pelo fornecimento do veículo reserva não deve recair sobre a agravante, que não detém controle sobre as circunstâncias que deram origem à demanda, mas sim sobre a montadora e/ou apenas aquela concessionária onde o veículo se encontra, que foi a causadora do suposto dano sofrido pelo agravado.
No mérito, alegou a ausência de falha na prestação do serviço pela agravante, ou seja, de ato ilícito, haja vista que a responsabilidade por eventual falha é da empresa Amazon, bem como a ausência de dano material suportado e, por consequência, do nexo causal a ensejar a responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no Id. 19880146, em que o agravado asseverou a legitimidade passiva da agravante, em virtude de ter adquirido o veículo por meio da sua concessionária, o que lhe torna uma fornecedora do produto e, portanto, responde de forma solidário pelos vícios desse.
Pontuou que o veículo só se encontra em concessionária diversa do agravante, porque era a mais próxima do local onde o veículo apresentou o problema, além de ser possível o consumidor levar seu veículo em qualquer concessionária, independentemente se essa faz parte ou não da concessionária onde o agravado comprou o automóvel.
Sobre o mérito, defendeu que tem o direito de poder contar com a garantia pós-venda da agravante, pois as obrigações dessa não acabam no momento da venda do produto.
Sendo assim, afirmou que a recorrente seria responsável pelo defeito verificado no veículo, pouco tempo após a compra, e pela restituição dos valores pagos, incluindo a entrada de R$ 68.995,50 (em 27/06/2023) e as parcelas já pagas, além da condenação à quitação do saldo de financiamento pendente com a regular transferência do veículo para quem este juízo determinar, sendo de inteira responsabilidade destas os custos de transferência do automóvel.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, que antecipo não merecer acolhimento.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prescreve: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Ademais, o art. 3º do mesmo diploma confere um conceito amplo para o termo "fornecedores", o qual abarca todos aqueles que participam do ciclo produtivo do produto, in verbis: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” E, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de vício do produto, tanto o fabricante como o fornecedor são responsáveis solidários, de modo que o consumidor pode acionar qualquer um dos coobrigados.
Cito a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARO DE VEÍCULO.
DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
FORNECEDOR E FABRICANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
O atraso injustificado na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados. 3.
Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 490543 AM 2014/0061905-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA, DANO MORAL E CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE REPARO DO VÍCIO EM VEÍCULO ZERO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
VALOR DO DANO MORAL.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO NÃO VERIFICADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, presença de dano moral e descumprimento do prazo legal para o conserto do veículo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
O entendimento do STJ é de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária.
Precedente. 6.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.
Precedente. 7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 8.
O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 9.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 10.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1540388 SC 2015/0152719-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito.
O CDC garante ao consumidor o direito à substituição do produto ou à restituição da quantia paga, em caso de vício não sanado no prazo máximo de 30 dias, na forma do art. 18, § 1º, I.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de proteger os direitos do consumidor e assegurar que ele não seja prejudicado pela indisponibilidade do bem adquirido em razão de vício ou defeito.
Assim, considerando a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores permite que o consumidor exija a prestação de serviços necessários para garantir a sua comodidade e evitar prejuízos, fornecer um carro reserva se alinha com o espírito da lei de proteger o consumidor contra prejuízos.
Dessa forma, considerando que há provas de que o carro está com defeitos pelo menos a contar de janeiro de 2024 e que a agravante não nega a existência desse, a disponibilidade de um veículo similar enquanto o original está em reparo é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono precedentes pátrios: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE UM VEÍCULO EQUIVALENTE AO ADQUIRIDO OU DO VALOR PAGO CORRIGIDO EM RAZÃO DA FALTA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO NO VEÍCULO NO PRAZO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO TRINTÍDIO LEGAL. § 2º DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSENTIMENTO DA PARTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode, quando não solucionado o defeito existe no prazo de 30 dias, requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Todavia, por convenção das partes, há a possibilidade de prorrogação desse prazo até o limite de 180 dias. 2.
Havendo acordo entre as partes prevendo a dilação do prazo de conserto do veículo até 180 dias, o retorno à concessionária para a continuidade da solução do mesmo problema dentro do prazo firmado se encontra abarcado pelo acordo de extensão. 3.
A permanência do consumidor com automóvel emprestado pela concessionária pelo período de conserto do veículo que extrapola em alguns dias do prazo de 30 dias denota o aceite e concordância com a prorrogação e a continuidade do conserto. 4.
A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida.
O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 5.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados.” (TJ-DF 00034692620168070001 DF 0003469-26.2016.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE AS RÉS DISPONIBILIZASSEM UM VEÍCULO À AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 100.000,00.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE, DESDE A SUA AQUISIÇÃO, PASSOU POR DIVERSAS TENTATIVAS DE REPARO.
REINCIDÊNCIA DOS VÍCIOS QUE O TORNAM IMPRÓPRIO OU INADEQUADO PARA O USO.
EXEGESE DO ARTIGO 18, § 1º, I E § 3º, DO CDC.
SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
ADEMAIS, VALOR DAS ASTREINTES POR DIA DE DESCUMPRIMENTO TAMBÉM FIXADO DE MODO ADEQUADO À SUA FINALIDADE COERCITIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO COLEGIADO.
QUE SUBSTITUI A DECISÃO UNIPESSOAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJ-SC - AI: 50373448620208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5037344-86.2020.8.24.0000, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 01/07/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada na sua integralidade, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:53
Conhecido o recurso de GRANDE WUHU NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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