TJPA - 0800152-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:38
Decorrido prazo de MANOEL EVANDRO ARANHA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:39
Determinação de arquivamento
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21/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes no ID Num 130295845.
Custas pela parte requerida.
Tendo em vista a renúncia das partes ao prazo recursal, fica dispensado o trânsito em julgado da presente decisão.
Arquivem-se os autos, observando-se o procedimento administrativo conforme §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
P.R.I.C Belém, datada e assinada eletronicamente. -
06/02/2025 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MANOEL EVANDRO ARANHA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:02
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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04/06/2024 13:00
Desentranhado o documento
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04/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:24
Decorrido prazo de MANOEL EVANDRO ARANHA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MANOEL EVANDRO ARANHA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foram levantadas as seguintes questões preliminares: 1) Impugnação à concessão da justiça gratuita.
O réu alega que o requerente tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive, acostando à inicial fotos do veículo adquirido pelo autor e que o benefício concedido ao requerente prejudica aqueles que verdadeiramente fazem juz à benesse processual.
O fato do requerente adquirir um veículo não é prova cabal da capacidade do autor para suportar os ônus processuais relativos às custas.
Por conseguinte, mantenho a concessão da gratuidade.
Preliminar rejeitada. 2) Falta de interesse de agir.
O réu alega que o consumidor prejudicado não procurou os canais de resoluções amigáveis disponibilizados para a solução do conflito e, consequentemente, não esgotou a via administrativa de conciliação, não vivificando assim uma pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Em que pese o bom papel desempenhado pelos canais administrativos das diversas empresas na resolução de conflitos, até mesmo como agente colaborador da sociedade impedindo o abarrotamento do Judiciário com ações de fácil desfecho, a via administrativa é facultativa, tendo ainda, o consumidor o poder de decidir qual caminho deve seguir na busca de seu direito.
Pensar diferente seria frenar o acesso ao Judiciário.
Preliminar rejeitada. 3) Da inépcia da inicial.
O réu alega que o autor não adimpliu o contrato estando inadimplente desde 26/06/2020, sendo que está pleiteando parcelas que não desembolsou, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
O argumento trazido à baila pelo réu deve ser discutido no mérito e não em sede preliminar, razão pela qual inacolho o referido pedido.
Preliminar rejeitada.
A título de pontos controvertidos: o autor alega que requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; que firmou Contrato de Financiamento de automóvel da marca/modelo Volkswagen UP!, 2016/2017, preta, placa QEU-1941, com a Empresa Ré em dezembro de 2019; que o contrato contém cláusulas abusivas; que o réu praticou venda casada; que as tarifas TAC e TEC são indevidas, posto que o contrato do requerente foi celebrado após 30/04/2008; que o contrato desobedece os princípios da transparência e boa-fé objetiva; que requer a devolução em dobro da quantia sub judice; que o financiamento seja recalculado; que seja declarada nula a contratação do seguro e o réu seja condenado a efetuar a devolução dos valores pagos; que requer a total procedência da ação.
Por sua vez, o réu alega que as tarifas cobradas no contrato estão devidamente amparadas na Lei; que esclarece que cobra a TC ( taxa de cadastro); que a TC – Taxa de Cadastro não se confunde com a antiga cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) ora questionada pela parte autora; que a Tarifa de Avaliação do Bem está em conformidade com o art. 5º, inciso VI da Resolução no 3919, de 25/11/2010; que o requerente contratou o seguro por espontânea vontade e através de contrato próprio e distinto do contrato de financiamento; que o réu agiu com transparência e boa-fé, prestando ao autor todas as informações necessárias referente ao contrato celebrado; que os juros praticados estão dentro da legalidade; que a restituição em dobro não é devida; que não deve ser concedida a inversão do ônus da prova; que requer a total improcedência da ação.
A título de provas, as partes nada requereram, tendo o réu pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Entendo que os documentos já juntados aos autos são suficientes à formação do juízo de convicção, razão pela qual procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos, após as intimações necessárias, virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.
Int.
Belém, 09 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2023 23:59.
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17/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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26/02/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:59
Decorrido prazo de MANOEL EVANDRO ARANHA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
R.H 1- Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 6 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
10/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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25/05/2022 04:42
Decorrido prazo de MANOEL EVANDRO ARANHA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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01/05/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de abril de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
27/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
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02/05/2021 12:54
Juntada de
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15/04/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0800152-86.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: MANOEL EVANDRO ARANHA DA SILVA Endereço: Passagem Ceará, 101, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-130 RÉU/ENDEREÇO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 : DESPACHO/ MANDADO 1- Defiro a justiça gratuita; 2- Cite-se o réu para contestar a Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art.344 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int. Belém, 21 de janeiro de 2021. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
22/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 11:54
Conclusos para decisão
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05/01/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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