TJPA - 0805504-93.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2022 23:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE MORAES TEIXEIRA em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:28
Decorrido prazo de FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 00:39
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Autofalência] PROCESSO Nº:0805504-93.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ANDERSON DE MORAES TEIXEIRA REQUERIDO: Nome: FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial posicionou-se pelo deferimento do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente, nos termos da manifestação do Administrador Judicial, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. À UNAJ.
Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC, porém, deixo de fixar honorários sucumbenciais considerando que não houve resistência ao pedido por parte da empresa.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
04/11/2021 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:04
Julgado procedente o pedido
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21/10/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 23:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 04:17
Decorrido prazo de FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 29/01/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0805504-93.2019.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica o (a) REQUERIDA, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12 Lei nº 11.105/05), Belém, 21 de janeiro de 2021.
LINNA PAOLA BANNACH BASTOS Analista Judiciário -
21/01/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 00:08
Decorrido prazo de FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE MORAES TEIXEIRA em 22/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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