TJPA - 0803688-18.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDRESSA RIOS CARDOSO SOTELO em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WANESSA GONCALVES RIOS CARDOSO em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:24
Homologada a Transação
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05/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:07
Audiência Una realizada para 10/09/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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10/09/2024 11:06
Juntada de Termo de audiência
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09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDRESSA RIOS CARDOSO SOTELO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:38
Decorrido prazo de WANESSA GONCALVES RIOS CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803688-18.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANDRESSA RIOS CARDOSO SOTELO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 222, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 Nome: WANESSA GONCALVES RIOS CARDOSO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 222, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, GUICHÊ AZUL, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de setembro de 2024, às 11h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQwNmNlMWUtMzBkZi00NjAzLWI4ODAtMGUyMjVmODJjMDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
12/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:45
Audiência Una designada para 10/09/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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11/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 05:12
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803688-18.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANDRESSA RIOS CARDOSO SOTELO, WANESSA GONCALVES RIOS CARDOSO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, GUICHÊ AZUL, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos para despacho inicial, verifico que as autoras alegam que compraram passagens com a empresa ré saindo de Altamira/PA com destino a Foz do Iguaçu/PR, mas que dias antes da viagem, foram surpreendidas com a mudança do voo e posteriormente nova mudança, entretanto não informaram a data do voo original e a data do voo para qual foram realocadas.
Em que pese as autoras tenham juntados aos autos o bilhete de embarque, conforme ID. 116097739 - Pág. 3, encontra-se ilegível, não sendo possível identificar datas.
Noutro giro, verifico que as autores juntaram aos autos comprovante de endereço em nome de terceiros, motivo pelo qual determino a intimação das autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia, na forma do art. 321 do CPC, devendo juntar: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; c) documento que demonstre a aquisição do voo original com a data e horário, bem como os bilhetes de embarque legíveis referentes ao voo o qual as autoras foram realocadas.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
11/06/2024 03:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 03:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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