TJPA - 0015327-10.2017.8.14.0006
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 01:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2024 23:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0015327-10.2017.814.0006 Ação Penal – art. 157, §2º, inciso I do CP.
Autor: Ministério Público Réu: FLAVIO CHAVES DA SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 08.11.1987, filho de Maria do Socorro Chaves, residente na Tv.
Barão de Igarapé Mirim, nº 23, entre Augusto Correa e Vinte e cinco de setembro, Guamá, Belém/PA.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou FLAVIO CHAVES DA SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 08.11.1987, filho de Maria do Socorro Chaves, residente na Tv.
Barão de Igarapé Miri, nº 23, entre Augusto Correa e Vinte e cinco de setembro, Guamá, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Narra à peça exordial, em síntese, que no dia 22.09.2017, por volta das 08h, na Rua Juscelino Kubitsckek, s/n, neste município, o denunciado mediante violência e grave ameaça, em posse de uma arma de fogo, roubou a vítima Aglaildo de Araujo Nunes, levando uma motocicleta Honda CG 150, cor preta, placa QDK-4045, uma mochila contendo cinco estojos de bijuterias diversas e um celular Samsung J2, dourado.
Continua sua explanação afirmando que a vítima trabalha com venda de bijuterias e, no dia do fato, estava no referido local para fazer uma cobrança de uma cliente quando foi abordado pelo denunciado que subtraiu os bens supracitados.
A motocicleta possuia serviço de monitoramento via satélite e por volta de 11h a vítima foi acionada por uma guarnição da policia militar de Santa Izabel para que comparecesse perante autoridade policial para reconhecer o denunciado que havia sido preso com a motocicleta em seu poder.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo em ID 24117520, pág. 03, em 20.10.2017 e o acusado foi citado em ID 24117521, pág. 04.
Resposta acusação apresentada em ID 24117522.
Em sede de audiência, ID 24117536, pág. 44, foi ouvida a vítima AGLAILDO DE ARAÚJO NUNES.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, ID 24117537, pág. 05, foram ouvidas as testemunhas policiais MARCOS ANTONIO DE NOVOA, ALAN DA SILVA PEREIRA E OSVALDINO RUBENS MEIRELES DA LUZ.
Interrogatório do acusado prejudicado em razão de sua revelia.
Revelia do acusado decretada em ID 105670319.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, o Ministério Público, em memoriais escritos ID 24117588, pág. 01/02, requereu a condenação do acusado, tendo em vista as provas constantes nos autos.
A Defesa do acusado apresentou Memoriais Finais, ID 24117588, pág. 04/10 onde pugnou pela Absolvição na forma do art. 386, VII do CPP, e, subsidiariamente, reconhecimento do delito em forma tentada, bem como a exclusão das majorantes.
Conforme ID 79353458, em 22.10.2018, foi prolatada sentença condenatória.
A defesa apresentou recurso de apelação em 31.10.2018, ID 79353459.
Em 12.07.2022, foi publicado acórdão o qual declarou a nulidade da decisão que decretou a revelia do acusado, bem como dos atos subsequentes, devolvendo os autos à este juízo para realização do interrogatório.
Assim, foi designada nova audiência para interrogatório do acusado, ID 85436445 e ID 86273836.
Em 06.12.2023, foi declarada a revelia do acusado novamente, tendo em vista que não foi encontrado para ser intimado, não tendo comparecido na audiência, ID 105670319.
O Ministério Público e a Defesa ratificaram os memoriais escritos apresentados anteriormente.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática do delito de Roubo qualificado, previsto no art. 157, §2º, inciso I, praticado pelo acusado FLAVIO CHAVES DA SILVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia merece acolhimento no que concerne ao crime de roubo tentado imputado ao réu.
Senão vejamos.
Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade esteja comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão da motocicleta (ID 24117595, pág. 22), Auto de entrega (ID 24117595, pág. 23) bem como pelos depoimentos das testemunhas prestados perante a autoridade policial e em Juízo somados aos demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria é possível constatar que o réu FLAVIO CHAVES DA SILVA, mediante violência e grave ameaça, surpreendeu a vítima que se encontrava em via pública realizando atividade relacionada à sua profissão, tendo subtraído sua moto.
Em depoimento em juízo, a vítima Aglaildo Geraldo Nunes declarou que vende bijuterias e tinha ido buscar dinheiro de uma cliente.
Disse que foi abordado pelo denunciado que, mediante arma de fogo pequena, subtraiu sua moto, seu celular e sua mochila.
Afirmou que, na delegacia, acionou o rastreador da motocicleta, tendo esta sido localizada em Santa Izabel.
Declarou que recuperou somente a moto.
Relatou que reconheceu o denunciado na delegacia.
As testemunhas Osvaldino e Alan declararam, em juízo, que estavam em Santa Izabel e foram acionados sobre a motocicleta rastreada.
Afirmaram que realizaram deslocamento e viram o acusado com a moto.
Disseram que fizeram a abordagem e o encaminharam para a delegacia.
Declararam que, na delegacia, a vítima relatou que o denunciado subtraiu a sua moto e mochila.
Afirmaram que a vítima reconheceu o denunciado e que ele confessou o crime.
Declararam que ele não estava de posse da arma de fogo e nem das joias.
A testemunha Marcos declarou, em juízo, que foi somente testemunha de apresentação, mas que recordava que foi apreendida uma motocicleta.
Ressalta-se o interrogatório do acusado restou prejudicado, em virtude da revelia decretada em ID 105670319.
No que tange à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de roubo majorado tipificado no artigo 157, §2º, I do CPB, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma Restou demonstrado, por meio da prova oral colhida em juízo, que o réu abordou a vítima, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, e subtraiu os bens descritos nos autos.
Tais fatos foram demonstrados pelo depoimento da vítima, e das demais testemunhas, que se mantiveram uniformes desde a fase policial.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
DA CONFIGURAÇÃO DA MODALIDADE CONSUMADA Verifica-se, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse do mencionado objeto, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587).
Incontestavelmente configurada, desta forma, restou à modalidade consumada para o crime de roubo em análise DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA Relativamente ao emprego de arma, verifica-se incontestável tal causa de aumento, pois se comprovou a existência e utilização do mencionado artefato durante a empreitada criminosa, conforme comprovado através dos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo, onde é descrito que o acusado agiu utilizando arma de fogo, como forma de ameaçar a vítima. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inexistência do laudo pericial de potencialidade lesiva não afasta a aplicação da causa de aumento de pena, referente ao emprego de arma, desde que existam nos autos outros meios de prova que atestem a utilização desta na prática criminosa (STJ - REsp: 1393540 RS 2013/0259796-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014). É sobremodo importante assinalar que adoto a corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de ser dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, para a caracterização da causa especial prevista no § 2°, inc.I, do art.157, do CP, se existirem elementos outros, aptas a comprovar a efetiva utilização daquele instrumento, como no caso em análise No mais, no vertente caso, é possível o reconhecimento da majorante do emprego de arma porque além de se tratar de crime contra o patrimônio onde a palavra da vítima é o núcleo central da prova, a firmeza, segurança e coerência de seu depoimento convenceram este Juízo da veracidade do fato.
DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS Em 23 de abril do corrente ano, entrou em vigor a lei 13.654/18 que alterou o Código Penal, tornando mais severa a pena para o roubo na qual se emprega arma de fogo, conforme dispõe o §2ºA do art.157 do CP.
Considerando que a lei nova entrou em vigor após o cometimento do delito em questão e tratando-se de lex gravior deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do crime, tendo em vista que a alteração legislativa é prejudicial ao réu e não poderá ser aplicada aos crimes praticados antes da sua entrada em vigor, em observância ao princípio da anterioridade, corolário do princípio da legalidade.
Feitas essas considerações, a lei anterior, apesar de revogada, será ultra-ativa e aplicada em detrimento da lei nova.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Verifico a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), em virtude de condenação nos autos de n. 0000251-52.2010.8.14.0501, cujo trânsito em julgado foi em 30.10.2016.
DA TESE DA DEFESA Por todas as argumentações supra, não há razão de prosperar a tese da defesa que requer a absolvição do acusado pela insuficiência de provas no tocante a sua participação no delito.
CONCLUSÃO Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria, a materialidade e a majorante do emprego de arma, praticado pelo denunciado e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, deve, assim, o mesmo ser condenado, nos termos da Lei.
Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação, CONDENAR FLAVIO CHAVES DA SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 08.11.1987, filho de Maria do Socorro Chaves, residente na Tv.
Barão de Igarapé Miri, nº 23, entre Augusto Correa e Vinte e cinco de setembro, Guamá, Belém/PA. como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Nesses termos, o réu não possui antecedentes criminais razão por que deixo de alterar o quantum mínimo.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado.
A personalidade enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a, em benefício ao réu, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador;.
O motivo e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias, foram normais ao delito, nada se tem que valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito.
Após observar as circunstâncias acima, ante a ausência de circunstâncias negativas, fixo a pena base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento. (Art.49, §1º, do CP) O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo de 10(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. (Art. 50 do CP) NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Verifico a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), em virtude de condenação nos autos de n. 0000251-52.2010.8.14.0501, cujo trânsito em julgado foi em 30.10.2016 razão pela qual aumento a pena em 1/6 e estabeleço a pena intermediária em 04 anos e 08 meses e 11dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no inc.
I, §2º, do art.157 do CP (uso de arma de fogo) que aumento a pena em 1/3 (um terço), restando à sanção em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, que torno definitiva à mingua de outras causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas.
DETRAÇÃO E DO REGIME APLICADO Considerando que o acusado está custodiado preventivamente desde 23.09.2017, realizo a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, e aplico ao sentenciado o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33,§1 “c” do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo à vítima, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados.
Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade.
Diante desta situação, deve a vítima, caso deseje, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que ao réu foi aplicado o regime aberto, o entendimento do STJ é pela incompatibilidade da prisão preventiva quando aplicado regime menos gravoso que o fechado.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 193996 GO 0108446-13.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) Nesses termos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FLAVIO CHAVES DA SILVA, podendo, caso queira, recorrer desta sentença em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Publique-se e Registre-se (art.389,CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público (art.390,CPP).
Intimem-se, na forma da lei (art.392,CPP).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Caso o réu não seja localizada para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o réu manifestou interesse em recorrer.
Isenta de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado e ALVARA DE SOLTURA, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Marituba, 04 de junho de 2024.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Marituba -
10/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:03
Juntada de Alvará de Soltura
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04/06/2024 12:57
Desentranhado o documento
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04/06/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 15:08
Decretada a revelia
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06/12/2023 14:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 08:30 Vara Criminal de Marituba.
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18/11/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 00:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:44
Juntada de Ofício
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24/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 08:30 Vara Criminal de Marituba.
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27/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:28
Juntada de Ofício
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20/10/2022 13:10
Juntada de Ofício
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20/10/2022 11:26
Juntada de Ofício
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13/10/2022 17:17
Juntada de petição inicial
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08/03/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 16:12
Processo migrado do Sistema Libra
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02/09/2019 12:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8356-29
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02/09/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/09/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/09/2019 12:50
Remessa
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14/01/2019 15:06
Remessa - 1 vol e 2 Apensos; Apelação doc 2019.00102034-40
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14/01/2019 15:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0015327-10.2017.8.14.0006 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00.***.***/0000-00 para Nr Inquerito:, da Instituição: SECCIONAL URBANA DE MARITUBA para Nr Instituição: SECCIONAL URBANA DE
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18/12/2018 11:20
Remessa - OFICIO/MEMORANDO-DOC - 20.***.***/3168-11
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18/12/2018 08:30
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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18/12/2018 08:28
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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18/12/2018 08:28
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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18/12/2018 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/11/2018 16:41
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/11/2018 16:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/11/2018 16:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/11/2018 13:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/11/2018 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0438-06
-
29/11/2018 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2018 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2018 09:30
Remessa - MPE
-
23/11/2018 11:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2018 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0498-21
-
19/11/2018 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0498-21
-
19/11/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2018 09:54
Remessa
-
12/11/2018 14:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/11/2018 14:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/11/2018 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 14:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/11/2018 10:52
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/11/2018 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2018 10:48
ASSOCIAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - Documento Enviado para Associado
-
09/11/2018 10:48
Cadastro de processo de execução - Cadastro de processo de execução
-
07/11/2018 11:23
ENVIO DE COPIA DE GUIA À SUSIPE - ENVIO DE COPIA DA GUIA Nº 20.***.***/5035-07 À SUSIPE
-
07/11/2018 11:23
REMESSA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
07/11/2018 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ELCIO DE ALMEIDA GONCALVES
-
07/11/2018 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 08:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/11/2018 08:46
Recebimento - Recebimento
-
07/11/2018 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2018 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 08:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/11/2018 08:22
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
07/11/2018 08:22
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Processo de réu preso
-
07/11/2018 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 08:22
IntimaçãoE SENTENCA - INTIMACAO DE SENTENCA
-
07/11/2018 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 08:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
07/11/2018 08:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 08:15
Documento - Documento
-
07/11/2018 08:13
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
07/11/2018 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 08:13
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/11/2018 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2018 14:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/10/2018 13:37
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/10/2018 11:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 10:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/10/2018 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/10/2018 08:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2018 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 08:24
Condenatória - Condenatória
-
18/10/2018 14:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2018 14:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2018 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 14:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/10/2018 13:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7108-03
-
17/10/2018 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2018 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2018 13:44
Remessa
-
11/10/2018 10:26
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/10/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2018 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2018 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2018 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 14:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/10/2018 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3178-51
-
10/10/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2018 12:01
Remessa
-
03/10/2018 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7479-55
-
03/10/2018 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2018 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2018 13:09
Remessa
-
02/10/2018 15:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2018 15:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2018 15:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4028-78
-
02/10/2018 15:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2018 15:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2018 14:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0200-89
-
27/09/2018 18:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/09/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2018 13:21
Remessa - OFÍCIO Nº 1173/JUS/18-P1-REFERENTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO POLICIAL ALAN DA SILVA PEREIRA
-
27/09/2018 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4028-78
-
27/09/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2018 11:18
Remessa - EMAIL COM OFÍCIO N.º 2361/2018-CRPPIII/SUSIPE, DE 27/09/2018.
-
21/09/2018 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2018 13:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/07/2018 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2018 11:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/07/2018 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/07/2018 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2018 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2018 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2018 13:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/07/2018 12:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/07/2018 16:35
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/07/2018 14:42
OUTROS
-
11/07/2018 09:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8311-45
-
11/07/2018 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2018 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2018 09:11
Remessa - VIA/AR/BI/437/316/225/BR/VIA/MALOTE DIGITAL/CÓDIGO DE RASTREABILIDADE/814/2018/449/224/FINALIDADE DESIGNAÇÃO/DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA RELACIONADA ACIMA .
-
09/07/2018 10:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 10:31
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
09/07/2018 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 10:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/07/2018 14:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/07/2018 10:15
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
04/07/2018 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2018 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2018 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2018 10:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/06/2018 07:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/06/2018 07:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2018 07:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/06/2018 10:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/06/2018 15:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/06/2018 12:22
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/06/2018 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 12:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/06/2018 12:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/06/2018 12:18
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/06/2018 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 12:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/06/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2018 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2018 13:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3763-31
-
05/06/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2018 13:55
Remessa - documento recebido via EMAIL da Secretaria da Vara Criminal de Marituba - Oficio 1363/2018 CRPP III/SUSIPE
-
04/06/2018 12:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/06/2018 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 12:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/06/2018 12:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/06/2018 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 12:32
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/06/2018 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2018 12:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/05/2018 11:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/05/2018 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2018 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2018 10:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/05/2018 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 13:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/05/2018 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2018 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2018 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2018 13:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2018 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1285-88
-
29/05/2018 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2018 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2018 11:42
Remessa - Oficio nº 656/2018 12º BPM - Santa Izabel do Pará
-
16/05/2018 11:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/05/2018 11:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/05/2018 09:14
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/05/2018 11:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/05/2018 08:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 08:26
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/05/2018 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2018 08:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/05/2018 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2018 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2018 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2018 13:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/04/2018 13:42
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/04/2018 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2018 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/04/2018 09:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/04/2018 09:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/03/2018 11:07
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/03/2018 08:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 07:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 07:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/03/2018 07:54
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/03/2018 07:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 10:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/03/2018 17:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/03/2018 17:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 17:27
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
15/03/2018 17:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/01/2018 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2018 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 16:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5607-98
-
29/01/2018 16:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2018 16:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2018 16:02
Remessa - VIA:SEDEX:AR:DY:237.704.831.BR.OFICÍO:Nº054/2018/SEC/AJG.
-
18/01/2018 12:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/01/2018 09:49
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/01/2018 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2018 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2018 09:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/01/2018 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1561-10
-
12/01/2018 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2018 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2018 10:28
Remessa - DOCUMENTO RECEBIDO DA SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA - MALOTE 8142018449224 - CARTA PRECATÓRIA DOC. 2018.0006515161
-
11/01/2018 12:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2018 11:07
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
11/01/2018 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2018 11:03
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/01/2018 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2018 08:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/01/2018 11:44
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/01/2018 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2018 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2018 11:43
Mero expediente - Mero expediente
-
09/01/2018 11:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/11/2017 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2017 14:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2017 14:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2017 14:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2017 14:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9478-25
-
10/11/2017 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2017 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2017 14:33
Remessa
-
08/11/2017 08:12
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/11/2017 08:11
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/11/2017 08:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2017 08:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2017 17:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/11/2017 17:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/11/2017 17:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 17:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/10/2017 15:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/10/2017 11:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/10/2017 12:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2017 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : CASA PENAL I, : LUZIA JULIA SOARES ROSA
-
25/10/2017 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/10/2017 10:22
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
25/10/2017 10:22
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Processo de réu preso
-
25/10/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2017 10:22
Citação CITACAO
-
24/10/2017 10:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/10/2017 10:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/10/2017 10:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/10/2017 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 09:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/10/2017 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2017 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 09:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/10/2017 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/10/2017 14:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/10/2017 14:23
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
11/10/2017 14:23
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
11/10/2017 14:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/10/2017 14:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2017 14:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2017 16:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2575-22
-
05/10/2017 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2017 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2017 16:52
Remessa - OFERECIMENTO DE DENUNCIA EM DESFAVOR DE FLAVIO CHAVES DA SILVA
-
29/09/2017 07:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2017 13:30
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
27/09/2017 13:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MARITUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Secretaria: 3ª SECRETARIA PENAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA
-
27/09/2017 13:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MARITUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Secretaria: 3ª SECRETARIA PENAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA
-
27/09/2017 13:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0015327-10.2017.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
27/09/2017 13:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/09/2017 09:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/09/2017 12:52
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ANANINDEUA para Comarca: MARITUBA, da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DO PLANTÃO DE ANANINDEUA para Vara: VARA
-
25/09/2017 12:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/09/2017 10:53
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
23/09/2017 14:16
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/09/2017 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2017 14:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2017 14:16
Preventiva - Preventiva
-
23/09/2017 10:55
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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