TJPA - 0808612-87.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 11:26
Baixa Definitiva
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de I JONILLI S DE SOUSA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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21/08/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 22:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0808612-87.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de I JONILLI S DE SOUSA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:42
Conhecido o recurso de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, mas a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Destaco que, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 19:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de agosto de 2024 -
20/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808612-87.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CIELO S.A AGRAVADO: I.
JONILLI S.
DE SOUSA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C AÇÃO DE PERDAS E DANOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO (CPC, art. 1.015, inciso XI) E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIELO S.A. em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C AÇÃO DE PERDAS E DANOS n. 0879868-94.2023.8.14.0301, proposta por I.
JONILLI S.
DE SOUSA LTDA.
Breve Retrospecto: A parte autora, I Jonilli S. de Sousa Ltda, alega na inicial que se credenciou ao sistema Cielo para realizar vendas aos seus clientes via cartão de crédito e débito.
Entretanto, no início do ano de 2021, a Requerente percebeu que, o que realmente foi faturado, não estava de acordo com o que realmente tinha em caixa.
Ao fazer uma auditoria interna, verificou-se que os valores referentes as vendas realizadas no mês de dezembro de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021 não haviam sido depositadas pela Cielo, fazendo com que a Requerente verificasse junto a Requerida, na data do dia 09/03/2021, o que havia ocorrido e o motivo pelo qual os valores correspondentes as vendas do período mencionado não haviam sido repassadas.
Em resposta obtida pelo Chat, a atendente informou que havia ocorrido um erro junto ao Banco do Brasil e que os valores devidos seriam depositados em um prazo de dois dias.
Porém, os valores não foram depositados dentro do prazo estipulado, o que fez com que o setor administrativo da Requerente entrasse em contato novamente com a Cielo, na data do dia 17/04/2021, através de e-mail da requerida, questionando a ausência dos valores.
Em resposta na data do dia 23/04/2021, o representante da Cielo informou que: “Referente aos casos com Status de "Contestação", analisamos e verificamos que na época os portadores abriram as contestações por não reconhecimento da transação, solicitamos a documentações de defesa, mas não recebemos o retorno e por este motivo ocorreram os débitos na agenda financeira do estabelecimento.”.
Alega que, embora a cláusula de nº 14, parágrafo único do contrato de adesão da Cielo, exige a apresentação da documentação solicitada decorrente dos questionamentos em um prazo de até 05 (cinco) dias, em momento algum a empresa foi notificada para apresentar em sua defesa, os comprovantes das vendas realizadas, deixando a Requerente em um prejuízo de centenas de milhares de reais.
Desta forma, por não conseguir solucionar a demanda junto a Requerida, não restou outra opção a Requerente, a não ser buscar a tutela jurisdicional do Estado, para obter o que lhe pertence de pleno direito.
Transcrevo a decisão agravada: “Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, conforme entendimento do art. 6º, VIII do CDC.” Em suas razões recursais, a CIELO S.A interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a reforma da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Argumentando que a relação entre as partes não pode ser qualificada como de consumo e que a inversão do ônus da prova não é aplicável ao caso.
Requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, o total provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, por força do disposto no art. 1.015, inciso XI, do CPC, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC.
Inicialmente, há de se destacar que a autora firmou com a requerida "Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo", a fim de possibilitar as vendas em seu comércio através de cartão de crédito/débito.
Neste pensamento, a relação travada entre as litigantes se caracteriza como de consumo, posto que a I.
JONILLI S.
DE SOUSA LTDA. adquiriu máquina para a venda de produtos através de cartão de crédito/débito para uso próprio e não para revenda, consistindo em consumidora final desse produto, vulnerável e hipossuficiente, portanto, em relação à fornecedora.
Nesse sentido colaciono precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no CC 146.868/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017) frisei E ainda: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos. 3.
Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 837.871/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) Cito julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO ENTRE LOJISTA E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA MICROEMPRESA FRENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.
CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
CHARGEBACK.
FRAUDE NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DO COMERCIANTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO NÃO DESCARACTERIZADO PELA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Em se tratando de relação havida entre microempresa e um conglomerado do mercado financeiro, exsurge a vulnerabilidade da primeira frente à segunda, de maneira a autorizar a incidência da Teoria do Finalismo Aprofundado para caracterizar a relação de consumo - Instaurado procedimento de investigação de fraude de operações realizadas por meio de cartão de crédito, competia à comerciante fazer prova da efetivação das transações por meio de documento (comprovante) que se pressupõe sob sua guarda.
A inversão do ônus da prova não se justifica quando importar à outra parte produção de prova negativa e, portanto, impossível - Não havendo prova da realização da venda, seja por comprovantes, nota fiscal ou emissão das passagens, não há como reputar indevida a operação de chargeback iniciada pela operadora do cartão.
Dano material e dano moral não verificados na espécie - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AM 06316154620158040001 AM 0631615-46.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 02/04/2018, Segunda Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO ENTRE LOJISTA E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VULNERABILIDADE DA LOJISTA FRENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
CHARGEBACK.
NÃO RECONHECIMENTO DE OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO PELO PORTADOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO COMERCIANTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. ÔNUS ADIMPLIDO.
TESE RECURSAL GENÉRICA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação havida entre empresa de pequeno porte e um conglomerado do mercado financeiro, exsurge a vulnerabilidade da primeira frente à segunda, de maneira a autorizar a incidência da Teoria do Finalismo Mitigado para caracterizar a relação de consumo. 2.
A causa geradora do dano do qual se busca a indenização foi a realização de transações comerciais sucessivas e distintas que a parte apelante, de forma genérica e vaga, sustenta não terem sido reconhecidas pelo portador do cartão de crédito. 3.
Em decorrência da constatação feita pela empresa apelante, realizou o procedimento para cobrança do lojista do valor de R$10.859,26 (dez mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) e R$9.614,50 (nove mil, seiscentos e catorze reais e cinquenta centavos), pois alegou que as transações se deram de forma irregular, referentes a operação de venda formalizada entre a empresa apelada e um cliente cujo pagamento se deu através da modalidade cartão de crédito (sem utilização de magnético). 4.
Ocorre que a alegação de procedimento irregular na realização da transação não se sustenta, eis que a lojista realizou o procedimento de segurança mínimo devido, meio pelo qual anexou cópia do cartão de crédito utilizado (venda à distância), cópia do RG e termo com assinatura da adquirente, conforme documentos às fls.30/40. 5.
Havendo prova da realização da venda, seja por comprovantes, nota fiscal ou outro documento hábil, não há como reputar devida a operação de chargeback iniciada pela operadora do cartão.
Dano material devido.
Precedentes. 6.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, situação que acarreta a incidência do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0137382-63.2018.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer mas para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de novembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01373826320188060001 CE 0137382-63.2018.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Com efeito, sobre a inversão do ônus da prova, entendo acertada a decisão agravada proferida pelo Juízo a quo. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, prevê que um dos direitos do consumidor é a "facilitação da defesa", os quais abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor e, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente", vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Dessa forma, o código consumerista incluiu a facilitação da defesa, que implica a inversão do onus probandi, referida no art. 6º, VIII, a favor do consumidor, quando verossímeis as suas alegações ou for esta parte hipossuficiente na relação jurídica discutida, como de fato ocorre nos autos.
Na hipótese, verifico restar presente a hipossuficiência técnica e financeira da Agravada/Autora para suportar a produção da prova do direito alegado, em especial, se comparada às condições técnicas da Ré/Agravante.
Vejamos jurisprudência cerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. 1.
Aplicável à hipótese o direito consumerista, pois englobada na definição de serviço a atividade de consumo securitária, com fulcro no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor . 2. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , amparado o julgador na teoria da carga processual dinâmica (distribuição dinâmica), quando verificado que o consumidor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, em observância aos princípios da igualdade e da adequação e visando o equilíbrio das partes. 3.
No caso em tela, mostra-se correta a decisão do Juízo a quo, sendo perfeitamente aplicável a redistribuição do ônus da prova diante da hipossuficiência financeira e técnica do agravado para suportar a produção da prova do direito alegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 30/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
Cabível a inversão do ônus da prova em se tratando de demanda em que o consumidor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização a partir de alegados vícios construtivos.
Pleito que tem por fundamento responsabilidade desde o fato do produto/serviço.
Inversão do ônus probatório que decorre da própria lei (ope legis).
Precedentes.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*02-91 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 09/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) Desse modo, escorreita a decisão agravada quanto ao preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ao que restou deferido o pedido.
Assim, o improvimento do agravo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO (CPC, art. 1.015, inciso XI) e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:15
Conhecido o recurso de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/07/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Prima facie, constato que a Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, no momento da interposição do recurso, por não ter apresentado o relatório de conta do processo.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIMEM-SE a Recorrente para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
03/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 15:51
Declarada incompetência
-
27/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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