TJPA - 0040206-94.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0040206-94.2002.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, ANIDIO MOUTINHO DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - OAB/PA nº 3.609 AGRAVADO(A): CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA REPRESENTANTE: VANESSA DE CÁSSIA PINHEIRO DE MACEDO - OAB/PA nº 21.806 DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22168353), interposto por DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, ANIDIO MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21520972).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22797207). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 26 de setembro de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
26/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANIDIO MOUTINHO DA CONCEICAO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANIDIO MOUTINHO DA CONCEICAO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0040206-94.2002.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, ANIDIO MOUTINHO DA CONCEIÇÃO (Representante: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - OAB/PA nº 3.609) RECORRIDO(A): CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA (Representante: VANESSA DE CÁSSIA PINHEIRO DE MACEDO - OAB/PA nº 21.806) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20265328), interposto por DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, ANIDIO MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado(s): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE.
INÉRCIA DO APARELHO JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (ID nº 19715067) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 206, § 5º, I, e 2.028 do(a) Código de Processo Civil, sob o argumento de que na data da citação dos recorrentes, em 2011, a pretensão da recorrida já se encontrava prescrita.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20748075). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a alegação de que ocorreu a prescrição no feito, diante do decurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação, em 2002, e a data de citação dos recorrentes, em 2011, encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que o acórdão concluiu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao autor, o que para ser revisto demandaria reexame de fatos e provas.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré.
Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2.
Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.576/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
26/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 09:14
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 09:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:10
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:42
Conhecido o recurso de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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14/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ANIDIO MOUTINHO DA CONCEICAO em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2022 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/08/2020 10:14
Conclusos para decisão
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07/08/2020 10:03
Recebidos os autos
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07/08/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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